Acórdão nº 3849/17.1T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA JOÃO MATOS
Data da Resolução06 de Junho de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência (após corridos os vistos legais) os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

I – RELATÓRIO 1.1.

Decisão impugnada 1.1.1. (…) (aqui Recorrido) - representado por (…) na qualidade de procuradora de (…), sua mãe, face à respectiva menoridade -, residente na(…) , em X, e Outros, propuseram a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra (…) (aqui Recorrente), com sede na Avenida (…), em Lisboa, pedindo (no que ora nos interessa) que · a Ré fosse condenada a pagar ao Autor, mercê de um contrato de seguro desportivo de que foi contratante, a quantia de € 5.068,15 (a título de reembolso de despesas médicas e de reabilitação realizadas em seu benefício), acrescida de juros de mora, calculados à taxa supletiva legal, contados desde a citação até integral pagamento.

Alegou para o efeito, em síntese, ter sofrido lesões quando participava em actividades desportivas por conta de um Clube filiado na Associação de Futebol de X, que previamente celebrara um contrato de seguro desportivo com a Ré, do qual eram beneficiários todos os atletas inscritos nos clubes nela filiados.

Mais alegou que, com vista a debelar as lesões sofridas, veio a realizar tratamentos médicos e de reabilitação numa clínica que lhe foi aconselhada pelo respectivo Clube, tendo pago o respectivo preço.

Por fim, o Autor (…) alegou que a Ré (…) se recusa a reembolsar-lhe a totalidade do dito preço.

1.1.2.

Regularmente citada, a Ré (…) contestou, pedindo que a acção fosse julgada improcedente; ou, subsidiariamente, apenas parcialmente procedente, de acordo com a prova a produzir em audiência de julgamento.

Alegou para o efeito, em síntese, desconhecer os factos relativos à alegada verificação de acidentes desportivos, suas consequências, necessidade e prestação de tratamentos, cujo reembolso de preço o Autor (…) reclama.

Mais alegou que os ditos tratamentos não foram realizados em prestadores protocolados consigo; e que, nos termos do contrato de seguro invocado (cujo teor foi devidamente comunicado à Associação de Futebol de X), só estaria obrigada a restituir os valores máximos ali fixados para os actos médicos da rede convencionada.

Por fim, a Ré (…) alegou que, tendo posto à disposição do Autor (…) o valor indemnizatório assim apurado (nos termos do contrato de seguro celebrado), não poderia ser responsabilizada pelo pagamento de quaisquer juros moratórios.

1.1.3.

Em sede de audiência prévia, o Autor (…) respondeu às excepções deduzidas pela Ré (…), pedindo que fossem julgadas improcedentes, por serem nulas as cláusulas contratuais em que assentaria a exclusão/limitação da sua responsabilidade (por violação da norma imperativa do art. 5.º do Decreto-Lei n.º 10/2009, de 12 de Janeiro - Regime Jurídico do Seguro Desportivo Obrigatório), sendo-lhe ainda inoponíveis, por aquela não ter cumprido o respectivo dever de comunicação, de informação e de explicação detalhada das referidas cláusulas (imposto por legislação diversa).

Foi ainda proferido despacho: saneador (fixando o valor da causa em € 29.428,15, e certificando tabelarmente a validade e a regularidade da instância); identificando o objecto do litígio («responsabilidade civil da ré pelo pagamento das despesas de tratamento reclamadas pelos autores em atenção às obrigações por si assumidas no âmbito de um contrato de seguro desportivo, celebrado com uma associação de futebol de que aqueles eram atletas»), e enunciando os temas da prova («Os factos relativos às lesões sofridas pelos autores», e «os factos relativos aos tratamentos realizados pelos autores e seu custo»); apreciando os requerimentos probatórios das partes, e designando dia para realização da audiência final.

1.1.4.

Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, julgando a acção parcialmente procedente, lendo-se nomeadamente na mesma (e no que ora nos interessa): «(…) Pelo exposto, decido julgar a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, condeno a ré a proceder ao pagamento das seguintes quantias: (…) • ao demandante (…) , a quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros); Todas acrescidas de juros, à taxa supletiva legal, a contar desde a data da citação da ré.

(…)»*1.2. Recurso 1.2.1. Fundamentos Inconformada com esta decisão, a Ré (… ) interpôs o presente recurso de apelação, pedindo que o mesmo fosse julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida e sendo ela própria absolvida de todos os pedidos formulados.

Concluiu as suas alegações da seguinte forma (reproduzindo-se ipsis verbis as respectivas conclusões, embora limitadas exclusivamente ao que ora nos interessa): 1.

A Sentença proferida pelo Tribunal Recorrido incorreu em erros na apreciação global da prova produzida, incluindo a testemunhal (cuja reapreciação neste recurso se suscita) violando, assim, normas de direito substantivo e processual, nomeadamente por um lado julgando incorrectamente como factos provados o número e sessões de fisioterapia que cada um dos Autores alega ter efectuado.

  1. E, por outro, ao ter considerado como não provado que os Autores suportaram os valores das facturas-recibo correspondentes aos tratamentos, acabou por concluir mal ao condenar a ora Ré no pagamento de valores que os Autores não lograram provar ter liquidado.

  2. Por fim, o tribunal recorrido não fez um correcto enquadramento legal da cláusula 9 de fls. 222 verso.

    Da decisão da matéria de Facto: 4.

    A Recorrente impugna a matéria de facto dada como provada nos pontos (…) 100, 101 (…) da sentença.

    (…) 9.49. Relativamente aos Autores (…) não foi prestada prova por depoimento de parte ou qualquer outra que lograsse demonstrar os tratamentos e número de sessões alegadamente realizadas.

    9.50.

    Nem o Presidente do Clube Desportivo de Y nem o médico ortopedista e (…) observou ou acompanhou a realização dos alegados tratamentos dos referidos Autores, pelo que também nunca o tribunal recorrido poderia ter dado como provada a realização de 40 sessões de tratamento por parte dos referidos Autores.

    9.51.

    Devendo dar-se por impugnada a matéria de facto assente nos pontos (…) 100) dos factos provados na parte “(…) tendo cumprido um total de 40 sessões” assim como por prejudicada a matéria assente nos pontos (…)101).

    (…) 10.

    Seguidamente, não se entende como o tribunal recorrido tenha por sua vez dado como não provado a parte do depoimento prestado pelos Autores no que diz respeito aos pagamentos dos tratamentos (ponto B dos factos não provados), e ao mesmo tempo colhido “a tese” da outra parte do depoimento dos Autores quanto à realização do número de sessões de tratamento.

  3. Tal também bastaria para se concluir que o depoimento prestado pelas Partes não deveria ter sido valorado para a prova dos factos alegados pelos Autores.

  4. Por último, não tomou o douto Tribunal Recorrido em consideração o depoimento prestado pela Testemunha (…) (legal representante da clínica (…) onde alegadamente terão sido prestados os tratamentos aos Autores e Fisioterapeuta que presta todos os tratamentos que são efectuados na clínica), prestado no dia 06/09/2018 – ficheiro de áudio 20180906104435 terminado às 11:39.

  5. Pelo que, não podia o Tribunal recorrido ter dado como provada a realização e consequente número de tratamentos – quase todos de 40 sessões – efectuados pelos Autores.

  6. Deverão assim ser dados como impugnados todos os factos assentes referentes ao número de tratamentos de fisioterapia, nos pontos (…) 100), devendo tal matéria, nas partes identificadas nas pags. 13 e 14 do presente recurso, passar a constar dos factos não provados.

  7. Com a impugnação de tais factos sai também prejudicada a matéria de facto assente referente à quantia dos alegados tratamentos, matéria essa assente nos pontos (…) 101), devendo por conseguinte também tal matéria passar a constar dos factos não provados.

  8. Tudo sob pena de violação do artigo 342º do Código Civil, e artigos 607º, nº 4 e 5 do Código de Processo Civil.

    Da decisão da matéria de Facto e de Direito – A FALTA DE PAGAMENTO DOS TRATAMENTOS PELOS AUTORES 17.

    Os Autores estruturam a presente acção com base nos pagamentos que alegam terem efectuado para o tratamento das lesões decorrentes dos sinistros dos autos (cfr. artigos 21 a 24 da PI).

  9. Na petição inicial cada um dos Autores alegou que como consequência dos diversos tratamentos, suportaram uma determinada quantia, “tudo conforme facturas/recibo” que, por sua vez, discriminaram, descreveram e juntaram aos autos.

  10. Em sede de audiência de julgamento os Autores tentaram fazer prova dos alegados pagamentos.

  11. Produzida a prova em sede de audiência de julgamento, o Meritíssimo tribunal recorrido deu – e bem – como não provado que os Autores não suportaram o valor das facturas correspondentes aos tratamentos (ponto B. dos factos não provados).

  12. Sucede que, não obstante o tribunal recorrido ter dado como não provado que os Autores - contrariamente ao que alegam - não suportaram o valor das facturas correspondentes aos tratamentos, decidiu ainda assim que inexiste razão para negar aos Autores a sua pretensão indemnizatória, com base na motivação de que “pouco importando que não se tivesse apurado o efectivo pagamento das facturas emitidas na sequência dos tratamentos, condição que, de resto, nem resulta do diploma que rege o contrato de seguro em análise, nem das condições contratuais estipuladas pela ré”.

  13. Contudo, do contrato de seguro dos autos resulta expressamente que a cobertura de despesas de tratamento dos segurados é realizada através de um reembolso, exigindo um prévio pagamento das mesmas.

  14. É o que resulta da alínea b) da cláusula 1 (“Objecto do Contrato”); ponto 1.5 da cláusula 14 (“Obrigações e Direitos das Partes em caso de sinistro”); número 5 da cláusula 15 (“Pagamento de Indemnizações”).

  15. Se do acordo firmado entre as partes resulta que quanto à cobertura de despesas de tratamento a Seguradora reembolsará o segurado apenas: após a realização do tratamento, o pagamento desse mesmo tratamento e o envio...

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