Acórdão nº 919/11.3TTCBR-A.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelFERREIRA PINTO
Data da Resolução01 de Junho de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Processo n.º 919/11.3TTCBR-A.C1.S1 (Revista) – 4ª Secção[1] Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I - Relatório[2]: Frustrada a conciliação, na fase conciliatória, cuja instância se havia iniciado em 27.07.2011, AA, intentou a presente ação declarativa de condenação, com processo especial, para efetivação de responsabilidade civil emergente de acidente de trabalho, contra “Companhia de Seguros, BB, S.A.” e “CC, S.A.” Alegou, em síntese, ser viúva do sinistrado DD, falecido em ……..2013, quando exercia a atividade de motorista de veículos pesados de transportes de mercadorias de matérias perigosas para a ré “CC”, em regime de exclusividade, auferindo a retribuição mensal de € 800,00 de ordenado base, acrescido de ajudas de custo, subsídio de risco e de diuturnidades, respetivamente, no montante de € 676,99, € 112,47 e de € 83,86.

Mais referiu que despendeu com o funeral € 1.540,00 e em despesas de transporte que realizou em deslocações ao tribunal, a quantia de € 50,00.

Alegou, igualmente, que a responsabilidade infortunística laboral se encontrava parcialmente transferida para a Ré, “BB, SA.” e que na tentativa de conciliação: · A Ré/Seguradora declinou a responsabilidade em virtude de não reconhecer o acidente como de trabalho, nem a dinâmica como o mesmo ocorreu, não aceitando o nexo causal entre as lesões apresentadas e o acidente, mas aceitando que a responsabilidade emergente de acidente de trabalho, em relação ao sinistrado, estava, à data do acidente, para si transferida pelo montante de € 800,00x14 meses por ano.

· Já a Ré/empregadora declinou a responsabilidade em virtude de, à data do acidente, o sinistrado já não ser seu trabalhador, por se ter reformado, mas antes lhe prestar serviços de forma intermitente, referindo ainda que sobre o acidente apenas sabia que o trabalhador foi encontrado inanimado junto ao veículo.

Concluiu pedindo a procedência da ação e a consequente condenação das Rés, a pagar-lhe: a.

A “BB”: § € 50,00, a título de despesas de transporte para estar presente nos atos judiciais; § € 1.540,00, correspondente às despesas com o funeral do sinistrado; § € 5.533,70, de subsídio por morte do sinistrado; § € 3.360,00, respeitante à pensão anual e vitalícia, com início em 22/02/2013, sem prejuízo dos aumentos legais e ainda, da idade de reforma por velhice da pensionista e da incapacidade para o trabalho que lhe advier.

b.

A Ré, entidade patronal: § € 2.605,22, com inicio em 22/02/2013, sem prejuízo dos aumentos legais e ainda, da idade de reforma por velhice da pensionista e da incapacidade para o trabalho que lhe advier.

c.

Ambas as Rés: · Os juros de mora, à taxa legal em vigor, vencidos desde o respetivo vencimento até integral e efetivo pagamento.

~~~~~~~~~~~~~~ Citada a Ré “Companhia de Seguros BB S.A.”, esta deduziu contestação onde, para além do mais, mantendo a posição tomada em sede de auto de não conciliação, não reconheceu o acidente como de trabalho, nem a dinâmica como o mesmo ocorreu [não aceitando o nexo de causalidade entre as lesões apresentadas e o acidente, mais alegando desconhecer a causa do óbito] e invocou ainda, as exceções de litispendência e de ilegitimidade, pedindo que, a final, sejam declaradas as exceções colocadas e/ou, improcedência da ação com a sua consequente absolvição do pedido.

~~~~~~~~ Citada a Ré “CC, S.A.”, esta apresentou contestação, onde, além de manter a posição já definida no auto de não conciliação, deduziu, ainda, a caducidade do direito de ação, dizendo que, a final, devia ser atendida a invocada exceção e/ou, improcedência da ação com a sua consequente absolvição do pedido.

~~~~~~~~ Foi proferido despacho saneador, no qual se apreciou e se decidiu das invocadas exceções de litispendência e caducidade, relegando-se para ulterior fase processual o conhecimento da exceção de ilegitimidade e reconhecendo-se como válida e regular a instância, procedeu-se à seleção da matéria de facto.

~~~~~~~~ O “Instituto de Segurança Social, I.P.”, notificado, nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei n.º 59/89 de 22/02, deduziu pedido de reembolso contra ambas as Rés.

~~~~~~~~~ Realizada a audiência de julgamento e lida a matéria de facto, foi proferida sentença, em 15 de abril de 2016, que, concluindo pela existência de um acidente de trabalho, julgou a ação parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, em consequência: a).

Condenou-se a Ré Seguradora “BB, S.A.”, a pagar à Autora, AA, viúva do sinistrado, DD, o seguinte: - € 50,00, a título de despesas de transporte para estar presente nos atos judiciais; - € 1.540,00, correspondente às despesas com o funeral do sinistrado; - € 5.533,70, de subsídio por morte do sinistrado [12x1,1x419,22], sem prejuízo das obrigações de reembolso devidas ao Instituto de Segurança Social; - € 3.360,00, respeitante à pensão anual e vitalícia, [uma vez que a Autora ainda não atingiu a idade da reforma – nasceu em 29/08/1955] com início em 22/02/2013, atualizada, a partir de janeiro de 2014, para € 3.373,44 [Portaria 378-C72013 de 31/12 - 0,04] e a partir de janeiro de 2016, para € 3.386,93 [Portaria 65/2016 de 01/04/16 – 0,04], sem prejuízo das atualizações legais futuras e dos aumentos, em razão da beneficiária atingir a idade da reforma, por velhice ou da incapacidade [sensível] para o trabalho que lhe advier [o referencial de pensão, passará de 30% para 40%, da retribuição], sem prejuízo das obrigações de reembolso devidas ao Instituto de Segurança Social; - A pagar juros de mora, à taxa legal, sobre cada uma das prestações e até integral pagamento b).

Condenou-se também a Seguradora “BB, S.A.”: - A reembolsar o “I.S.S.”, dos valores pagos por este, à Autora, a título de Subsídio por Morte, no montante de €1.257,66; - A reembolsar o “I.S.S.

”, dos valores pagos por este, à Autora, a título de pensão provisória, desde 01/03/2013, até ao trânsito em julgado da presente decisão, sendo aqueles limitados ao montante da pensão atualizada que pagaria à Autora, no montante de € 3.360,00, de € 3.373,44 e de € 3.386,93, em 2013, 2014 e 2016, respetivamente - A pagar ao “I.S.S.” juros de mora, à taxa legal, sobre cada uma das prestações e até integral pagamento; ~~~~~~~~~~ A Ré, empregadora, “CC, S.A.”, foi absolvida dos pedidos deduzidos contra ela.

Foi fixado à ação o valor que resultar da aplicação das reservas matemáticas sobre a pensão fixada, acrescida das outras prestações com expressão pecuniária.

II Inconformada com esta decisão, a Seguradora “BB” dela interpôs recurso de apelação.

Por acórdão de 10 de novembro de 2016, julgou-se procedente a apelação e, consequentemente, revogou-se a sentença recorrida e absolveu-se a Ré Seguradora do pedido, com o fundamento de que a Autora não provou a verificação do próprio evento (acidente) causador das lesões.

III Irresignada, ficou, desta vez, a Autora AA que interpôs recurso de revista[3], concluindo a sua alegação da seguinte forma: I.

O Tribunal de primeira instância, julgou a ação parcialmente procedente, condenando a Ré BB, S.A., a pagar aos Autores AA, EE e FF, o que se encontra descrito supra em 1) e 2) - [sic].

II.

Inconformada com aquela decisão, a Ré Seguradora interpôs recurso de apelação com o seguinte objeto: a)...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
2 temas prácticos
5 sentencias
  • Acórdão nº 2928/18.2T8BRR.L1-4 de Tribunal da Relação de Lisboa, 2024-03-06
    • Portugal
    • Tribunal da Relação de Lisboa
    • 1 de janeiro de 2024
    ...Versando sobre o conceito de acidente de trabalho, elucida o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 01.06.2017, Processo n.º919/11.3TTCBR-A.C1.S1, pesquisa em “Quanto ao próprio conceito, o legislador não definiu o que deve entender-se por acidente de trabalho fornecendo apenas alguns cr......
  • Acórdão nº 00563/14.3BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 31 de Maio de 2019
    • Portugal
    • 31 de maio de 2019
    ...de provarem a verificação do próprio evento causador das lesões (cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 01/06/2017, proc. n.º 919/11.3TTCBR-A.C1.S1, e o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 06/10/2016, proc. n.º 197/13.0TTSTS.G1, publicados em Ante a inexistência de uma ......
  • Acórdão nº 1058/18.1BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Junho de 2019
    • Portugal
    • 6 de junho de 2019
    ...A interpretação desta última norma foi clarificada, em especial, pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1-06-2017, proc. n.º 919/11.3TTCBR-A.C1.S1, o qual concluiu o seguinte: O artigo 10º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009, de 04 de setembro, ao dispor que a lesão constatada no local e no ......
  • Acórdão nº 289/20.9T8TMR.E2 de Tribunal da Relação de Évora, 2024-02-08
    • Portugal
    • Tribunal da Relação de Évora
    • 1 de janeiro de 2024
    ...(Proc. 112/09.5TBVP.L2.S1), ambos publicados em www.dgsi.pt. [10] De igual modo se pronunciou o STJ no Acórdão de 01.06.2017 (Proc. 919/11.3TTCBR-A.C1.S1), publicado na mesma página, decidindo que não se prova a ocorrência de acidente de trabalho quando “o trabalhador (…), que veio a falece......
  • Peça sua avaliação para resultados completos

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT