Acórdão nº 1058/18.1BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelPEDRO MARCHÃO MARQUES
Data da Resolução06 de Junho de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório C................

, intentou a presente acção para reconhecimento de direitos emergentes de acidente em serviço contra o Ministério da Justiça, tendo impugnado o acto do Subdirector, em substituição do Director-Geral da Reinserção e dos Serviços Prisionais, que decidiu não qualificar como acidente em serviço o evento sucedido na formatura em 15.09.2016.

Por sentença do TAF de Sintra, a acção foi julgada procedente e, em consequência, anulado o despacho de 9.04.2018 que negou qualificar o incidente como acidente em serviço e condenada a Ent. Demandada a praticar acto que qualifique o referido acidente como acidente em serviço.

O Ministério da Justiça vem interpor recurso da mesma decisão, concluindo a sua alegação como segue: "texto integral no original; imagem" Não foram apresentadas contra-alegações.

• Neste Tribunal Central Administrativo, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso.

• Com dispensa dos vistos legais, importa apreciar e decidir.

• I. 2.

Questões a apreciar e decidir: As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduzem-se em apreciar: - Se o tribunal a quo errou no julgamento de facto e de direito ao ter concluído pela existência de acidente em serviço e assim ter condenado a Demandada como constante do respectivo dispositivo.

• II.

Fundamentação II.1.

De facto É a seguinte a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, a qual se reproduz ipsis verbis:

  1. Em 15-09-2016, a Autora apresentou requerimento denominado “Participação e qualificação do acidente de trabalho”, ocorrido no PBX do Estabelecimento Prisional do Linhó, pela 8:00, do qual fez a seguinte descrição: «Durante a formatura e quando o graduado deu a ordem de direita volver, ao realizar essa função o pé ficou preso e o joelho estalou (joelho esquerdo).» Fiquei com dores ao nível do joelho esquerdo e tornozelo.» (Cfr. fls. 40 do Processo Administrativo -PA-) B) Foi elaborado Boletim de Acompanhamento Médico, do qual resulta que a Autora foi assistida no HPP Cascais em 15-09-2016, pelas 19:00, com indicação que deve ser seguida no centro de saúde e de incapacidade temporária absoluta e com a seguinte descrição a nível de “sintomatologia e lesões diagnosticadas”: «Dor e edema no joelho esquerdo, RX sem lesões traumáticas agudas não se excluindo patologia meniscal, tem indicação para reavaliar se sintomas persistirem.» (Cfr. fls. 41 do PA) C) Na sequência da participação referida na al. A), foi levantado processo de averiguações pela Diretora do Estabelecimento Prisional do Linhó. (Cfr. fls. 44 a 46 do PA) D) Em 3-11-2016, o Chefe do Corpo da Guarda Prisional Augusto ............... prestou, no processo de averiguações, as declarações que constam de fls. 58 do PA.

  2. Em 7-11-2016, o Chefe do Corpo da Guarda Prisional Carlos ............... prestou, no processo de averiguações, as declarações que constam de fls. 60 do PA.

  3. Em 10-11-2016, a Autora prestou, no processo de averiguações, as declarações que constam de fls. 57 do PA.

  4. Em 24-11-2016, o Guarda Prisional Artur ............... prestou, no processo de averiguações, as declarações que constam de fls. 59 do PA.

  5. Em 11-04-2017, a Autora apresentou-se a junta médica da ADSE, a qual deliberou que a mesma “Tem incapacidade temporária absoluta”. (Cfr. fls. 54 do PA) I) Em 17-04-2017, a Instrutora do processo de averiguações elaborou relatório, do qual resulta o seguinte: «ASSUNTO: Acidente de trabalho da guarda prisional, C................, SRH ........, ocorrido em 15/09/2016.

    1- INTRODUÇÃO O presente processo teve origem na participação apresentada pela sinistrada (fls 1), cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

    A participação do acidente foi feita dentro do prazo legal, nos termos do n.º l do art.º 8.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro.

    2- FACTOS APURADOS Analisados os elementos constantes dos autos, é possível concluir que: 1. No dia 15/09/2016, a sinistrada - C................ - na formatura, ao efectuar o movimento de volver à direita, o pé esquerdo não terá acompanhado a rotação do joelho e terá assim provocado a torção do mesmo.

    1. Ao longo do dia de trabalho a sinistrada ter-se-á queixado de dores com colegas e superiores, designadamente com o senhor chefe de guardas Augusto.

    2. Porque a dor e inchaço no joelho terão aumentado, no final da tarde a sinistrada dirigiu-se ao Hospital de Cascais, onde foi observada pelas 19horas.

    3. Da observação a que foi sujeita, resultou a seguinte sintomatologia e lesões diagnosticadas: "dor e edema no joelho esquerdo, RX sem lesões traumáticas agudas não se excluindo patologia meniscal, tem indicação para reavaliar se sintomas persistirem".

    4. Foi-lhe fixada uma incapacidade temporária absoluta, que se manteve nas sucessivas avaliações médicas que se seguiram.

    5. Em 15/12/2016, foi submetida a Junta Médica da ADSE, que lhe manteve a incapacidade temporária absoluta, mantém até hoje.

    6. Tem nova Junta Médica marcada para o dia 16/05/2017.

    7. A sinistrada refere nunca antes ter tido qualquer problema ou doença no joelho esquerdo e ainda que não pratica exercício físico.

    3-MATÉRIA DE DIREITO É acidente de trabalho o acidente que se verifique no local e no tempo do trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte a morte ou redução na capacidade de trabalho ou de ganho.

    Tal conceito é delimitado por três elementos cumulativos, sendo um espacial (o local de trabalho), outro temporal (o tempo de trabalho) e o último causal (o nexo de causa e efeito entre o evento e a lesão, perturbação ou doença).

    Não é posto em causa que, no caso "sub judice", a ocorrência se tenha verificado no local e no tempo de trabalho.

    Por outro lado as lesões observadas e constantes do BAM são compatíveis com os factos supra descritos, sendo evidente o nexo de causalidade existente.

    De referir que, no que se refere à prova deste nexo causal, a lei estabeleceu, a favor do trabalhador, uma presunção "juris tantum". Ou seja, a lesão observada no local e no tempo de trabalho presume-se consequência de acidente de trabalho, sendo certo que, no caso em apreço tal presunção não foi ilidida.

    De resto, não parecem verificar-se nenhuma das circunstâncias previstas pelo artigo 14.º da Lei n.º 98/2009, de 4/09, susceptíveis de descaracterizar o acidente. É de sublinhar que, a doutrina e a jurisprudência (Ac. TRC de 26.04.2006, TRC de 13.03.2006, TRC de 07.06.2006, TRC de 03.05.2007, TRC de 03.12.2007, STJ de 17.05.2007) são unânimes no que toca a dizer que o ónus da prova dos factos que importem a descaracterização dos acidentes de trabalho, excluindo o direito à reparação, cabe ao empregador.

    No que concerne a convicção da instrutora é de referir que, pese embora o movimento (que terá provocado a lesão) seja simples e ninguém se ter apercebido do momento exacto em que a sinistrada diz ter efectuado a torção (embora a tenham visto coxear) a verdade é que, observada no hospital, as lesões diagnosticadas mostraram-se coerentes com a ocorrência e queixas da sinistrada.

    4 - PROPOSTA Considerando que: - De acordo com a factualidade descrita e com a estatuição legal, o acidente da guarda prisional - C................. - ocorreu no local e tempo de trabalho.

    - Verifica-se um nexo causal directo, entre o sinistro e as lesões sofridas.

    - O Boletim de Acompanhamento Médico atesta o diagnóstico, bem como as lesões associadas.

    - Não se verifica nenhuma das circunstâncias susceptíveis de descaracterizar o acidente; - O sinistrado deu atempadamente cumprimento a todos os formalismos legais.

    Propõe-se que: - O acidente de que foi vitima a trabalhadora, C................, ocorrido em 15/09/2016, seja qualificado como acidente de trabalho.

    - Sejam justificadas as faltas dadas em virtude do acidente de trabalho, nos termos do n.º 1 do artigo 19.º do citado Decreto-Lei n.9 503/99; - Sejam liquidadas as despesas decorrentes deste acidente; - Seja o presente processo remetido ao Gabinete Jurídico e de Contencioso para consideração superior;» (Cfr. fls. 62 e 63 do P

  6. J) Em 17-04-2017, a Diretora do Estabelecimento Prisional do Linhó proferiu o seguinte despacho relativamente ao relatório referido na al. anterior: «Concordo.

    Remeta-se o processo ao Gabinete Jurídico e de Contencioso.» (Cfr. fls. 64 do P

  7. K) Em 25-09-2017, o Gabinete Jurídico e de Contencioso da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais elaborou a informação n.º …/AS/2017/GJC, a qual formulou as seguintes conclusões: «III. Conclusão Assim, com base nos elementos apresentados ao longo da presente informação, e confrontando o alegado nos autos de declarações prestados pelas testemunhas que se encontram junto ao processo, somos do parecer que...

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