Acórdão nº 569/13.0TBCSC.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Outubro de 2017

Data03 Outubro 2017
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

PROC. N.º 569/13.0TBCSC.L1.S1 REL. 4[1] * ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I. RELATÓRIO AA, casado, residente no Condomínio ..., n.º 00, ..., ..., propôs contra SEGURO BB, S.A. (depois SEGURO CC, S.A.), acção declarativa de condenação sob a forma ordinária, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de 86.445,00 €, acrescida de juros, ao abrigo do contrato de seguro denominado “Protecção Total de Lar” celebrado entre ambos, mediante o qual a Ré assumiu a obrigação de indemnizar o Autor por todos os prejuízos decorrentes de furto ou roubo na sua residência.

Referiu que, entre as 13H do dia 23.9.2011 e a 1H do dia 24.9.2011, foram furtados do interior da sua residência diversos bens (melhor descritos no art. 4º da p.i.), num valor global de 86.445,00 €, e que, tendo participado a ocorrência à Guarda Nacional Republicana e à Ré, esta última recusa-se a indemnizá-lo, apesar da validade, vigência e cobertura do seguro contratado.

Contestou a Ré, impugnando a factualidade alegada e sustentando, em síntese, que não há evidência do alegado furto, sendo certo que, a ter ocorrido, se encontrava desligado o sistema de alarme de protecção do imóvel, o que exclui a responsabilidade da Ré de acordo com o ponto 207 das Condições Especiais do contrato. Acrescentou ainda não se mostrarem devidamente justificados os valores atribuídos aos bens alegadamente furtados.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, em 29.02.2016, que decidiu nos seguintes termos: “(...) julga-se provada e procedente a presente acção, e consequentemente, condena-se a ré «SEGURO CC, S.A» a pagar ao autor AA a quantia de 86.445,00 euros (oitenta e seis mil quatrocentos e quarenta e cinco euros), acrescida de juros de mora calculados à taxa legal para operações civis, vencidos desde a data de citação, e vincendos até integral pagamento.

Custas na íntegra a cargo da Ré. (…).” Interpôs a Ré recurso dessa sentença, impugnando parte da matéria de facto e recusando a obrigação de indemnizar.

A Relação de Lisboa, em acórdão de 04.04.2007, julgou procedente a apelação e revogou a sentença da 1ª instância, absolvendo a Ré do pedido.

Interpôs, agora, recurso de revista o Autor, no qual conclui do modo que segue: i) O ponto 207 das cláusulas especiais do contrato de seguro em questão nestes autos determina que “o presente seguro é aceite e estabelecido considerando que (…) no mesmo (i.e. no local de risco) se encontra instalado um sistema de alarme (…) fica convencionado que não são da responsabilidade da Seguradora os prejuízos decorrentes do furto, consumado ou tentado se, no momento do sinistro, se verificar o não funcionamento do referido alarme quer por o mesmo se encontrar desligado ou avariado”; ii) O contrato de seguro referido é um denominado “contrato de adesão”, pelo que a ele se aplica o regime das “Cláusulas Contratuais Gerais” previsto pelo Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro; iii) O art. 5º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, determina que “as cláusulas contratuais gerais devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las”, que essa comunicação “deve ser realizada de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência” e que “o ónus da prova da comunicação adequada e efectiva cabe ao contraente que submeta a outrem cláusulas contratuais gerais”; iv) Não existe nos autos qualquer prova de que o ponto 207 das cláusulas especiais tenha sido comunicado ao Recorrente e ainda menos que tal comunicação tenha sido feita de modo adequado como se exige na disposição legal antes transcrita; v) Mais, “o dever de informação a que se reporta o art. 5º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, não se cumpre com a mera comunicação pelo utilizador que de tal tem o encargo, ao aderente, do teor das preditas cláusulas, sendo, outrossim, necessário para que aquelas se considerem incluídas no contrato singular que a comunicação antes da conclusão do contrato, seja de molde a proporcionar à contraparte a possibilidade de um conhecimento completo e efectivo do clausulado, sem prejuízo de ao aderente se exigir comportamento diligente para consecução de tal conhecimento” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.01.2006 – pº 05B4052 in dgsi.pt) – (no mesmo sentido Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10.04.2006 – pº 06A818 in dgsi.pt); vi) Nada a esse respeito a Recorrida alegou ou demonstrou nos presentes autos, pelo que nunca poderia a cláusula em questão deixar de ter-se por excluída, tanto mais que a demonstração da sua efectiva comunicação não se basta com a prova da subscrição do contrato de seguro por parte do Recorrente; vii) Para cabal cumprimento do ónus imposto pelo art. 5º do diploma citado exige-se que “à contraparte do utilizador sejam proporcionadas condições que lhe permitam aceder a um real conhecimento do conteúdo a fim de, se o quiser, formar adequadamente a sua vontade e medir o alcance das suas decisões (Almeno Sá, “Cláusulas Contratuais Gerais e Directiva Sobre Cláusulas Abusivas”, pág. 190); viii) Essa comunicação “não se basta com a mera inclusão das referidas cláusulas no contrato singular antes de o aderente subscrever o contrato (…) exige (…) a lei que o proponente proporcione ao aderente a possibilidade de um conhecimento completo e efectivo do clausulado” (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 03.06.2004 in dgsi.pt); ix) Nos presentes autos não existe qualquer prova de que a Recorrida tenha feita essa comunicação cabal ao Recorrente do referido ponto 207 das cláusulas especiais; x) E ”determinada cláusula que cai no âmbito da previsão do art. 1º do Decreto-Lei n.º 446/85 não poderá ser invocada por quem a submeteu a outrem se não alegar e provar que a mesma foi efectiva e adequadamente comunicada ao destinatário. Sem o que se considerará excluída do respectivo contrato” (José Manuel Araújo Barros, “Cláusulas Contratuais Gerais, pág. 65) – (pode ver-se ainda jurisprudência em abono dessa posição que este cita – obra citada, a mesma página); xi) O Recorrente efectivamente pôs em causa nos autos que a cláusula a que se vem fazendo referência lhe tivesse sido comunicada na forma como essa comunicação é exigida pela disposição citada, bastando para tanto ver o que se diz no artigo 59º da réplica; xii) O Recorrente, de resto, refere que a ele apenas foram entregues com a assinatura da apólice as cláusulas correspondentes, sem qualquer explicação ou destaque a elas relativo e a mera entrega do documento donde constam tais cláusulas não basta para que se tenha por cumprido o ónus de comunicação a que se vem fazendo referência; xiii) O documento facultado pela Recorrida e onde constam as condições gerais e especiais tem vinte e oito páginas, organizadas em duas colunas, de tal forma que até a numeração se revela difícil de seguir (vd. a título de exemplo a sequência das páginas 8 e 9 dessas condições, juntas com a contestação); xiv) A Recorrida não demonstrou, pois, que a cláusula 207 em questão tenha sido devidamente comunicada ao Recorrente, razão pela qual esta deverá ter-se por excluída do...

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