Acórdão nº 1691/15.3T8CHV-A.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Janeiro de 2017

Data26 Janeiro 2017
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – RELATÓRIO AA instaurou no Juízo de Competência Genérica de Vila Pouca de Aguiar, Comarca de Vila Real, contra BB, ação de regulação do exercício das responsabilidades parentais relativo à menor CC.

Para tanto, alegou, em síntese, que a menor é filha do Requerente e da Requerida, não casados, encontrando-se aquela a viver com a mãe.

Realizou-se a conferência de pais, mas sem qualquer resultado.

Remetidas as partes para a audição técnica especializada, esta não teve lugar em virtude da Requerida residir no estrangeiro.

Notificados para apresentar alegações, a Requerida veio arguir a incompetência internacional dos tribunais portugueses, respondendo, em sentido contrário, o Ministério Público e o Requerente.

Por despacho de 18 de abril de 2016, foi declarado o Tribunal internacionalmente competente, indeferindo-se a exceção arguida.

Inconformada, a Requerida recorreu para o Tribunal da Relação de Guimarães, que, por acórdão de 12 de julho de 2016, confirmou a decisão recorrida.

De novo inconformada, a Requerida recorreu, em revista excecional, para o Supremo Tribunal de Justiça e, tendo alegado, formulou essencialmente as seguintes conclusões:

  1. A menor nasceu em 25/11/2013, no Luxemburgo, onde sempre viveu com a mãe.

  2. Apesar de aplicar devidamente o Regulamento (CE) n.º 2201/2003, de 27 de novembro, o Tribunal faz uma errada interpretação jurídica acerca do que considera ser a residência habitual, estável e permanente da menor e que não se poderá considerar como sendo outra que não no Luxemburgo.

  3. A menor encontra-se em Portugal ocasionalmente e sem qualquer critério de ligação e encontra-se social e familiarmente integrada no Luxemburgo.

  4. Atendendo ao superior interesse da criança e ao critério da proximidade, serão competentes os tribunais do Estado do Luxemburgo.

  5. O conceito de residência habitual corresponde ao lugar que traduz uma certa integração da criança num ambiente social e familiar.

  6. A posição dominante na jurisprudência é no mesmo sentido.

  7. São incompetentes os tribunais portugueses.

Pretende a Recorrente, com o provimento do recurso, que seja declarada a competência dos tribunais do Estado do Luxemburgo.

Não foram apresentadas quaisquer contra-alegações.

Por acórdão da Formação a que alude o art. 672.º, n.º 3, do CPC, não foi admitida a revista excecional e foi determinada a distribuição do recurso como revista normal.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

Neste recurso, está em discussão a competência internacional dos tribunais portugueses para conhecer da ação de regulação do exercício das responsabilidades parentais relativamente a uma menor a residir com a mãe, no Luxemburgo.

II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. No acórdão recorrido, foram dados como provados os seguintes...

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