Acórdão nº 504/13.5TBMGL-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelARLINDO OLIVEIRA
Data da Resolução08 de Maio de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra A...

, já identificado nos autos, intentou a presente acção de alteração das responsabilidades parentais, contra B...

, relativamente à filha de ambos, C...

, também, já identificadas nos autos.

Alega para tal que por sentença proferida nos autos principais e já transitada em julgado, se decidiu que a menor ficava a residir com a mãe, o que acontece desde 2013, em França.

No entanto, a menor, no ano lectivo 2016/2017, esteve a estudar e a residir em Portugal, tendo regressado a França em Agosto de 2017, sem que o requerente disso tivesse sido informado e sendo vontade da menor residir e prosseguir os seus estudos em Portugal.

Requer, em conformidade, a alteração da regulação das responsabilidades parentais, determinando-se que a menor passe a residir em Portugal, sendo-lhe confiada a respectiva guarda ou a uma sua tia paterna (que identifica).

Dada vista ao MP, pronunciou-se, este, no sentido de ser declarada a incompetência internacional do tribunal a quo, cf. promoção de fl.s 9 a 13, com o fundamento em a menor ter a sua residência em França e atento o disposto no artigo 8.º, do Regulamento 2201/2003 (Bruxelas II-A).

O requerente, para tal notificado, na pessoa da sua Ex.ma Mandatária, pronunciou-se no sentido de ser competente, internacionalmente, o tribunal a quo.

Conclusos os autos à M.ma Juiz a quo, foi proferida a decisão de fl.s 50 e 51 (aqui recorrida), que se passa a transcrever: “Dos autos resulta que a progenitora da criança vive em França com a criança, desde o ano de 2013, pese embora a criança tenha residido um ano em Portugal de agosto de 2016 a agosto de 2017, sendo França país o da residência habitual da criança, onde esta tem a sua vida estabilizada, frequenta o sistema de ensino e reside de forma permanente.

A residência habitual da criança é aquela onde a criança tiver a sua maior permanência, interesses e vida organizada, uma vez que o tribunal dessa residência é aquele melhor colocado para proceder à avaliação da situação e decisão em virtude de se encontrar em melhores condições para conhecer da realidade familiar, social em que a criança se encontra inserida.

Tendo sido requerida a alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais de uma criança residente em França, importa, antes do mais, aferir da competência internacional deste Tribunal para os termos do processo.

Ao abrigo dos artigos 59º do CPC, 8º e 17º, do Regulamento (CE) 2201/2003 do Conselho de 27 de novembro e artigo 8º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, é competente para a regulação das responsabilidades parentais da criança o Tribunal com competência em família e menores na área da residência da criança, sendo assim o Juízo de Família e Menores de Viseu, internacionalmente incompetente para o prosseguimento de tal ação, pelo que, excecionando a incompetência internacional deste tribunal, julgo verificada a exceção dilatória de incompetência absoluta do Tribunal (artigos 96º, alínea a), 99º, n.º 1, 577º, alínea a), e 578º, todos do Código de Processo Civil, e artigos e 17º do Regulamento (CE) 2201/2003, de 27 de novembro, absolvendo-se a Requerida da instância.

Custas a cargo do Requerente.”.

Inconformado com a mesma, interpôs recurso o requerente A... , recurso, esse, admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo – (cf. despacho de fl.s 71)...

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