Acórdão nº 1356/15.6T8FIG-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelJAIME CARLOS FERREIRA
Data da Resolução27 de Fevereiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I No Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra - Juízo de Família e Menores da Figueira da Foz - Juiz 2, em 27/11/2017 M…, divorciada, reformada, residente na Rua …, instaurou a presente ação, com processo declarativo especial tutelar comum, contra I…, solteiro, residente na Avenida …, Córdova, Espanha, pedindo que seja reconhecido à Requerente o direito de visita ou de convívio com a sua neta B…, nascida a 20/04/2015, que se encontra a residir com o pai, em Espanha, uma vez que a mãe da menor, filha da requerente, de nome B…, faleceu em 21/08/2017, progenitora esta que até então tinha a guarda da menor, razão pela qual a menor passou, desde então, a residir com o pai, que tinha a filha consigo em Agosto de 2017, de férias de verão, ao abrigo da então vigente regulamentação dos poderes parentais.

Nos pedidos que formula pretende que lhe seja proporcionado o convívio com a neta uma semana por mês, em local a combinar de …, Córdova, Espanha; o convívio com a neta nos períodos de natal e da páscoa; o convívio com a neta no período das férias de verão; o convívio com a neta noutros períodos que a menor deseje e que o pai consinta; e que a Requerente possa ter contactos por via telefónica e por via ‘skype’ com a menor. Refere o disposto no artº 1887º-A do C. Civil para o pedido de deferimento da sua pretensão.

II Foi proferido despacho inicial a mandar os autos com ‘vista’ ao Digno Agente do M.º P.º junto do Tribunal ‘a quo’, dado que a menor reside com o pai, em Espanha, desde Agosto de 2017, portanto há mais de 3 meses à data da propositura da presente ação – fls. 16.

Foi então emitido parecer pelo M.ºP.º a requerer a declaração de incompetência internacional do Tribunal português – fls. 17.

III Nessa sequência foi proferido despacho judicial nos seguintes termos: ‘...

A requerente é avó materna de B…, nascida em 20/4/2015, e o requerido progenitor dessa menor, cuja mãe faleceu num acidente de viação em 21/8/2017.

Considerando ser alegado que a menor se encontrava em férias de verão com o pai em Espanha quando sucedeu o infausto acidente da progenitora, em 21 de Agosto de 2017, a qual permaneceu de aí em diante à guarda do progenitor e com ele residindo em Espanha, além de a menor frequentar a creche da sua área de residência, não tendo, até à data, regressado a Portugal, estando a residir há mais de três meses com o pai em Espanha, não é viável o prosseguimento do processo neste Juízo, dado o disposto no art.º 9.º, n.º 1, do R.G.P.T.C. e o conceito de residência habitual da menor, para os fins dos arts. 8.º, n.º 1 e 9.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º...

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