Acórdão nº 1356/15.6T8FIG-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Fevereiro de 2018
Magistrado Responsável | JAIME CARLOS FERREIRA |
Data da Resolução | 27 de Fevereiro de 2018 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I No Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra - Juízo de Família e Menores da Figueira da Foz - Juiz 2, em 27/11/2017 M…, divorciada, reformada, residente na Rua …, instaurou a presente ação, com processo declarativo especial tutelar comum, contra I…, solteiro, residente na Avenida …, Córdova, Espanha, pedindo que seja reconhecido à Requerente o direito de visita ou de convívio com a sua neta B…, nascida a 20/04/2015, que se encontra a residir com o pai, em Espanha, uma vez que a mãe da menor, filha da requerente, de nome B…, faleceu em 21/08/2017, progenitora esta que até então tinha a guarda da menor, razão pela qual a menor passou, desde então, a residir com o pai, que tinha a filha consigo em Agosto de 2017, de férias de verão, ao abrigo da então vigente regulamentação dos poderes parentais.
Nos pedidos que formula pretende que lhe seja proporcionado o convívio com a neta uma semana por mês, em local a combinar de …, Córdova, Espanha; o convívio com a neta nos períodos de natal e da páscoa; o convívio com a neta no período das férias de verão; o convívio com a neta noutros períodos que a menor deseje e que o pai consinta; e que a Requerente possa ter contactos por via telefónica e por via ‘skype’ com a menor. Refere o disposto no artº 1887º-A do C. Civil para o pedido de deferimento da sua pretensão.
II Foi proferido despacho inicial a mandar os autos com ‘vista’ ao Digno Agente do M.º P.º junto do Tribunal ‘a quo’, dado que a menor reside com o pai, em Espanha, desde Agosto de 2017, portanto há mais de 3 meses à data da propositura da presente ação – fls. 16.
Foi então emitido parecer pelo M.ºP.º a requerer a declaração de incompetência internacional do Tribunal português – fls. 17.
III Nessa sequência foi proferido despacho judicial nos seguintes termos: ‘...
A requerente é avó materna de B…, nascida em 20/4/2015, e o requerido progenitor dessa menor, cuja mãe faleceu num acidente de viação em 21/8/2017.
Considerando ser alegado que a menor se encontrava em férias de verão com o pai em Espanha quando sucedeu o infausto acidente da progenitora, em 21 de Agosto de 2017, a qual permaneceu de aí em diante à guarda do progenitor e com ele residindo em Espanha, além de a menor frequentar a creche da sua área de residência, não tendo, até à data, regressado a Portugal, estando a residir há mais de três meses com o pai em Espanha, não é viável o prosseguimento do processo neste Juízo, dado o disposto no art.º 9.º, n.º 1, do R.G.P.T.C. e o conceito de residência habitual da menor, para os fins dos arts. 8.º, n.º 1 e 9.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º...
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