Acórdão nº 317/14.7TBEVR.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelJOSÉ RAINHO
Data da Resolução17 de Janeiro de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

+ Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção): I - RELATÓRIO AA e mulher BB intentaram oportunamente (18.02.2014), pelo então 1.º Juízo Cível do Tribunal da Comarca de Évora, ação declarativa com processo na forma comum contra CC, S.A.

e DD- Companhia de Seguros, S.A.

, peticionando que:

  1. Fosse considerada excluída do contrato de seguro de vida outorgado entre a segunda Ré e o filho dos Autores, EE, a cláusula que excluía a cobertura em casos de morte por acidente de aviação, em virtude de o seu conteúdo não ter sido comunicado nem à pessoa segura, nem aos Autores; consequentemente, b) Fosse a primeira Ré condenada a devolver aos Autores as prestações mensais pagas por conta do contrato de mútuo celebrado desde 05.09.2012 “até à presente data”, acrescida de juros de mora à taxa de 4% ao ano.

Alegaram, para o efeito, em síntese, que o seu filho,EE, falecido em acidente aéreo, celebrou com a primeira Ré - isto com vista a proceder ao pagamento de curso de Oficial de Operações de Voo que passou a frequentar - um contrato de mútuo de €70.000,00, com hipoteca sobre prédio dos Autores, e do qual foram estes também fiadores. Paralelamente, aderiu EE (como pessoa segura) a contrato de seguro de vida (grupo) disponibilizado pela segunda Ré, e em que foi tomadora a primeira Ré. Tal seguro teve em vista garantir, em caso de morte e de invalidez total permanente, o pagamento à 1ª Ré do valor que estivesse em dívida durante o período do empréstimo. Sucede que se veio a verificar que, face às condições gerais do seguro, estava excluído das coberturas o risco de acidentes com aeronaves como aquele que sofrera o filho dos Autores. Exclusão esta que, todavia, jamais foi comunicada e explicada aos Autores e filho. Se acaso tivessem tido conhecimento de tal exclusão, nunca teriam os Autores e o filho “celebrado o contrato de seguro” (sic).

Citadas, contestaram as Rés, concluindo pela improcedência da ação.

Disseram, em síntese, que ao filho dos Autores havia sido proporcionado, pela primeira Ré, conhecimento prévio das cláusulas gerais do seguro a que aderiu, bem como que foram prestados todos os esclarecimentos sobre o conteúdo, coberturas e principais características do contrato. Já quanto aos Autores, por serem pessoas estranhas ao contrato em apreço, não teriam de ser comunicadas ou explicitadas quaisquer cláusulas.

Seguindo o processo seus termos, veio, a final, a ser proferida sentença que julgou improcedente a ação, com a consequente absolvição das Rés do pedido.

Inconformados com o assim decidido, apelaram os Autores.

Fizeram-no com êxito, pois que a Relação de Évora, revogando a sentença recorrida, decidiu o seguinte: «declara-se excluída do contrato de seguro de vida outorgado entre a DD- Companhia de Seguros, SA e EE a cláusula inserta na alínea g) do ponto 5.2 das condições gerais de seguro, segundo a qual "(….) Estão também excluídas de todas as coberturas do seguro, salvo convenção em contrário constante das condições particulares ou do contrato de adesão, as seguintes situações: (...) g) Pilotagem e utilização de aeronaves, excepto como passageiro de linha aérea regular" e, em consequência, condena-se a R CGD a devolver aos AA as prestações mensais pagas por conta do contrato de mútuo celebrado desde 5 de Setembro de 2012 até à presente data, acrescida de juros de mora a 4% ao ano.» É agora a vez de as Rés pedirem revista.

Da respetiva alegação extrai a Recorrente DD- Companhia de Seguros, S.A.

as seguintes conclusões: 1ª. Os Recorridos não intervieram nem são parte no contrato de seguro de cujo clausulado faz parte a cláusula objeto de exclusão por parte do acórdão recorrido, sendo fiadores de um contrato de mútuo que o segurado celebrou com a CC.

  1. Não são, por isso, titulares de qualquer direito à informação no que ao contrato de seguro, a que são alheios, diz respeito.

  2. - Por se tratar de um seguro de grupo, o dever de informação impendia sobre o tomador de seguros - a CC - que lhe deu cumprimento rigoroso e integral relativamente ao segurado.

  3. - Não sendo a ora recorrente sujeito passivo do dever de informar, não pode ser compelida ao cumprimento de um contrato que contém condições que não aceitou.

  4. - A penalização para o incumprimento do dever de informar num seguro de grupo é o dever de indemnizar por quem omitiu aquela obrigação.

  5. - O art.º 79.° do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril é uma norma especial, afastando, no seu âmbito, a aplicação do art.º 8.° do Regime das Cláusulas Contratuais Gerais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro.

  6. - Caso se tivesse verificado omissão do dever de informação, esse facto não legitimaria a não aplicação da cláusula excluída pela decisão proferida no douto acórdão recorrido mas daria aos titulares desse direito a possibilidade de serem indemnizados pelo tomador do seguro.

  7. - Porém, foi escrupulosamente cumprido o dever de...

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