Acórdão nº 4754/11.0TBVFR-A.P1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Março de 2017
Magistrado Responsável | JÚLIO GOMES |
Data da Resolução | 07 de Março de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Processo n.º 4754/11.0TBVFR-A.P1 Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (6.ª Secção) Relatório SEGURO AA, SA, veio deduzir oposição à execução contra a exequente BB, tendo a exequente mantido o alegado no requerimento executivo, com o qual veio, ao abrigo do disposto no artigo 82°, n° 1 do Código do Processo Penal, executar a sentença condenatória penal, proferida no processo 470/07.6GCVFR, do Io Juízo Criminal do Tribunal de ..., confirmada em recurso e transitada em julgado, na qual a executada foi condenada a pagar à exequente, para além da quantia já liquidada, uma quantia pelos danos decorrentes da perda de rendimento pela morte do marido e despesas com a reparação do motociclo deste, relegando-se a contabilização do montante exacto da condenação para liquidação em execução de sentença, sendo que a tal quantia acrescerão juros vencidos e vincendos, contabilizados desde a data da notificação da executada da dedução do pedido de indemnização civil para o contestar, querendo, até integral pagamento, à taxa de juros civis aplicável.
A exequente veio, assim, exigir à exequente a quantia de 495.678,85 € a que acresceriam os juros de mora vencidos, contabilizados desde 10.12.2009, data da notificação da executada da dedução do pedido de indemnização civil para o contestar, à taxa de juros civis em vigor, por força do artigo 559°, n° 1, do Código Civil, nos termos dos artigos 805°, n° 3 e 806°, números 1 e 2 do Código Civil, juros vincendos até integral pagamento, custas e procuradoria.
A executada defendia que o valor máximo que teria a pagar seria de € 13.711,11. Sustentava que a incerteza, inexigibilidade e iliquidez da obrigação exequenda não tinha sido suprida na fase introdutória da execução. Além disso, invocava a a ilegitimidade da exequente ao demandar a executada desacompanhada do condutor causador do acidente, visto que a soma do valor peticionado no requerimento executivo e o valor das indemnizações, já anteriormente decididas, excede o limite do capital seguro. Impugnava, também, os factos alegados no requerimento executivo e os documentos apresentados pela exequente afirmando que os mesmos não permitiriam demonstrar a quantificação dos danos. Alegava que nesta sede vigoram as Portarias n.º 377/2008 e n.º 679/2009. Acresce que o valor a ter em conta deveria ser o que a exequente recebia do falecido a título de alimentos.
Foi proferida sentença que decidiu julgar «a presente oposição à execução parcialmente procedente, determinando-se a redução da quantia exequenda para o valor de € 314.325,89, quantia a que acrescerão juros de mora, contabilizados desde a notificação ocorrida no processo crime, até integral pagamento, à taxa de juros civis».
Inconformada a exequente BB apelou, pedindo a revogação da sentença recorrida, afirmando que o valor por si peticionado para reparação dos danos decorrentes da perda de rendimento decorrente da morte do marido, ou seja, 481.352,96 €, era justo e adequado, à luz das regras da reconstituição natural e da equidade.
Também a executada apelou, defendendo agora que uma indemnização de €70.000,00 poderia ser adequada a indemnizar a Recorrida, em função da perda de rendimentos pela morte do marido e sustentando que nada devia pela reparação do motociclo já que este não foi reparado. Pedia a revogação da decisão recorrida.
Foi proferido Acórdão pelo Tribunal da Relação o qual julgou improcedente o recurso de apelação da Exequente BB; julgou parcialmente procedente o recurso de apelação da opoente SEGURO AA, SA tendo, em consequência, revogado a decisão recorrida; e julgou a oposição à execução parcialmente procedente, determinando a redução da quantia exequenda para o valor de 264.325,89 Euros, quantia a que acresceriam juros de mora.
Novamente inconformados recorreram tanto a exequente como a executada.
A exequente veio pedir a revogação do Acórdão recorrido e que a oposição á execução fosse julgada totalmente improcedente. Invocou, para tanto, e em síntese, que o falecido auferia na data da sua morte um rendimento global mensal de €2.693,81 e que só gastaria consigo cerca de 1/3 em despesas próprias e que tinha como esperança de vida mais 25,85 anos, pelo que “o capital produtor do rendimento que se extinga no fim do previsível período de vida ativa do falecido e que garanta as prestações periódicas correspondentes seria (…) de...
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