Acórdão nº 8/17.7YFLSB de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelPIRES DA GRAÇA
Data da Resolução01 de Março de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça <> No processo nº 107/12.1TXPRT – ... Juízo do ..., foi dirigida ao Exmº. Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, a seguinte petição: “Eu, AA, recluso nº. ... do Estabelecimento Prisional de ..., nascido a ..., solteiro, portador do Cartão de Cidadão nº. ..., N.I.F. ..., venho junto de sua Excelência Requerer, ao abrigo dos artigos 31º, nºs 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa, Artigo 222º, nºs 1 e 2 alíneas b) e/ou c) do Código Processo Penal, e ainda, Artigos 40º, nº 1 e 42º, nº 1 do Código Penal e Artigos 2º, nº 1, 3º, nº 1 a 7, 5º, nºs 1, 2 e 3, 6º, todos do Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei nº 115/2009, de 12 de Outubro, adiante designado por “C.E.P.”, a Petição de Habeas Corpus, o que faço nos termos e com os seguintes Fortes e Inabaláveis Fundamentos Factuais e Jurídicos: Com o devido respeito, que é muito: Questões Prévias: I) O Supremo Tribunal de Justiça, no (meu) Acordão datado de 28-4-2016, Processo 23/16.8YFLSB.S1, da 5ª Secção, admitiu Habeas Corpus à decisão que não concede a Licença de Saída Jurisdicional (L.S.J.), apelidadas de “Precárias”, uma vez que, os dias de uma Licença de Saída Jurisdicional são uma liberdade física inquestional, que tem acolhimento constitucional (Doc.1) II) O Tribunal Constitucional, no (meu) Acordão nº 560/2014, publicado em Diário da República, 2ª Serie, nº 230, de 27 de Novembro de 2014 (Documento nº 2) veio declarar Constitucional o Artº 196º, nºs 1 e 2 do C.E.P., sendo assim irrecorrível a decisão proferida pelo T.E.P. do Porto. Este Acordão teve um extenso Voto Vencido do Senhor Juiz Conselheiro ..., onde expressou que a Licença de Saída Jurisdicional “Tem uma conexão tal como o Bem Jurídico Liberdade em especial com a liberdade física ou liberdade de movimentos.” III) Apresentei queixa conta Portugal junto do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, que foi aceite (Doc. 3) 1 – Estou preso ininterruptamente desde 30 de Novembro de 2011, inicialmente à ordem do Processo 717/04.0TABRG, por factos de 2004 (há 13 anos), e a pena aplicada foi de 3 anos e 6 meses de prisão efectiva!! 2 – A este Processo estive “ligado” entre 30.11.2011 até 30.08.2013, tudo conforme documentos 4 e 5 que anexo (metade da pena – art. 63º do Código Penal) 3 – A 30.08.2013 fui ligado ao Processo 1216/05.9GCBRG, para cumprir a pena de prisão efectiva de 1 ano e 6 meses, por factos de 2003 (há 14 anos), tendo sido “desligado” deste processo ao meio da pena, ou seja, a 30 de Maio de 2014, conforme Documento 6 !! 4 – Nessa data (30-05-2014) iniciei o cumprimento da pena de 6 anos, por factos de 2007 (há 10 anos) e a esta pena estou atualmente ligado, sendo certo que daqui a 3 meses atinjo o meio desta pena!! (Conforme Documento 7).

5 – A 30-05-2017, serei desligado deste Processo 1284/08.1PBBRG e serei ligado ao Processo 224/11.5JABRG (Transitado em 2015, por factos de 2004 – ou seja há 13 anos), e a pena aplicada é de 3 anos e 6 meses de prisão! (Doc. 10) 6 – A soma das penas, é de 14 anos e 6 meses, estou a cumprir o 6º ano de reclusão e estes Processos ainda vão ser alvo de um cúmulo jurídico, em que se fixará uma pena única!! 7 – Aliás, o vosso acórdão uniformizador nº. 9/2016 do S.T.J.

é taxativo, e é o meu caso!! 8 – Ao longo destes anos de reclusão tenho requerido Licenças de Saída Jurisdicionais ao T.E.P.

..., as quais têm sido, sistematicamente, indeferidas!!! 9 – Em Dezembro de 2015 apresentei uma queixa crime ao D.I.A.P. de Braga, que deu origem ao Processo 2618/15.8T9BRG, em que denunciei a “viciação” dos Pareceres Desfavoráveis emitidos pelos membros do Conselho Técnico.

10- Até o Mº. Juiz do T.E.P., por certidão extraída pela própria Magistrada do M.P. foi ouvido, como Denunciado. Pelo Tribunal da Relação do Porto!! (Documentos nºs 8 e 9) 11 – O Mº. Juiz afirmou, nas suas declarações, que o Conselho Técnico foi desfavorável, e como tal, a decisão do Mº. Juiz foi de indeferir as “Precárias”.

Nunca disse o Juiz que havia qualquer Perigo de Ordem da Paz Social ou Perigo de Subtração à Pena!! 12 – Ora, agora em 17 de Janeiro de 2017, o Mº. Juiz do T.E.P., após me ter ouvido[1] e ter recolhido o Parecer Favorável, por unanimidade, incluindo “Favorável” do próprio Ministério Público, 13 – Inacreditavelmente, o Mº. Juiz invocou que não concedia a L.S.J. por o seguinte e único motivo: “A sua saída, nesta fase da execução da pena, não se mostrar compatível com a Defesa da Ordem e da Paz Social, nomeadamente em função das fortes necessidades de prevenção geral que concorrem no caso tendo em conta que o meio da soma das penas em execução só será atingido a 28-02-2019 e que a conduta do aqui Requerente afetou intensamente o Comércio Jurídico (…) neste sentido o Acordão do S.T.J. de 9-1-2013, Processo 1631/09.9TDLSB.S1 – 3ª Secção”, conforme Documento nº 11 que aqui anexo!! 14 – Acontece que, este argumento usado pelo Mº Juiz do T.E.P.

não tem qualquer razão de ser, por vários motivos, e se o S.T.J.

aceitar a realidade que vou apresentar, Deferirá o Habeas Corpus, se não aceitar, Negará Provimento.

Então vejamos: 15 – Na acta do Conselho Técnico datada de 14 de Abril de 2015, o Mº. Juiz do T.E.P. (o mesmo Juiz) não concedeu a L.S.J. e o único perigo que não invocava era, precisamente, “A Defesa da Ordem e da Paz Social” (Cfr. Doc. 12 aqui anexo) 16 – Se já em 14-04-2015 não o invocava, passados mais de 2 anos é que já não há qualquer sinal de “Alarme Social”. (Doc. 12) 17 – Os Serviços de Reinserção Social são e sempre foram favoráveis, e estas equipas analisam precisamente essa questão!! A compatibilidade do regresso ao meio livre – alínea b) do nº 1 do Artº. 78º do C.E.P.

18 – Como toda a comunidade jurídica já o sabe, fruto das minhas constantes exposições e oposições democráticas e legítimas, eu não matei, não roubei, não violei, não trafiquei!! 19 – Estou preso por burla e falsificação, mais exato: 5 crimes de burla e 5 de falsificação 20 – Crimes com mais de 10 anos (uma década), Á data dos factos era um adolescente desorientado e hoje sou um homem. Tinha 18, 19 e 20 anos à data dos factos.

Hoje tenho 32 anos!! 21 – Já paguei mais de 80% das indemnizações!!! 22 – A maior ou menor gravidade da minha conduta criminosa já foi tida muito em conta para aplicação da medida da pena.

23 – E vem agora o T.E.P. invocar esse motivo, o único, fazendo uma dupla valoração e dupla condenação pelos mesmos factos?? 24 – Se a minha conduta tivesse sido mais “leve” a pena seria mais leve!!! 25 – Ou seja, o T.E.P.

remata a questão da “Prevenção Geral” e Ordem da Paz Social para o Supremo Tribunal de Justiça, invocando um Acordão do Supremo Tribunal de Justiça!! 26 – Face à irrecorrabilidade da decisão judicial do T.E.P. que não concedeu a liberdade precária, só o Habeas Corpus é o remédio único, a válvula de segurança para se acautelar a liberdade precária de um cidadão! É esta a verdadeira função da Petição de Habeas Corpus!! 27 – A Licença de Saída Jurisdicional é uma liberdade física inquestionável que, tal como a liberdade condicional, além de contar como tempo de prisão cumprida, está sujeita a deveres e obrigações.

28 – Mas é uma liberdade “condicionada” fora dos muros da prisão!! São ambas liberdades físicas que contam como tempo de prisão, quer a liberdade condicional, quer a saída jurisdicional!! 29 – Caberá agora ao Supremo Tribunal de Justiça responder às seguintes questões: a) Se o Mº. Juiz do T.E.P., na ata de Conselho Técnico de 14-04-2015 não invocava “a Defesa da Ordem e da Paz Social”, decorridos mais 2 anos pode invocar este único motivo?? b) Se a medida da pena – que é igual à medida da culpa, e aqui já são levados em consideração as razões de prevenção geral, conforme artigo 71º, nºs 1 e 2 do Código Penal, podia o Mmº. Juiz do T.E.P. voltar a fazer uma dupla valoração, e descurando até que estão mais de 10 anos passados, e invocar esse único motivo para a não concessão de L.S.J. de 17-01-2017?? Ou esse motivo revela-se inconsistente?? c) Sendo certo que, no Ponto nº 9 da ata de Conselho Técnico de 17-01-2017 o Mº. Juiz dá como provado que “No meio social em que o recluso está inserido não existe rejeição/resistência à sua presença”, e a seguir invoca a “Defesa da Ordem e da Paz Social”?? Incrível!!! d) Os últimos Relatórios Sociais efectuados por dois técnicos da D.G.R.S.P datados de 12 de Setembro de 2016 (que aqui se anexam em Doc. Nº. 13) não referem qualquer problema da sociedade, em que se fundamenta esta conclusão do T.E.P.?? e) O Acordão do S.T.J. de 9-1-2013, Processo 1631/09.9TDLSB.L1.S1 – 3ª secção, invocado pelo T.E.P. encaixa-se na situação de reclusão? É legítimo fazer-se essa analogia?? Esse Acordão foi produzido no âmbito de um Processo-Crime, a execução da pena é diferente!!! f) Se os factos pelos quais o recluso AA foi julgado, condenado e está a cumprir pena foram praticados há mais de 10 anos, até quando é que vai permanecer a “Defesa da Ordem e da Paz Social” e a Prevenção Geral invocada, uma vez que o arguido/recluso em nada contribuiu para que esta exista ou, aliás, seja invocada?? 30 – Acho, com o devido respeito, que este motivo não existe (nem os outros já não assinalados) e que, não existindo, o Supremo Tribunal de Justiça deve, ao abrigo da alínea b) do nº 2 do Art. 222º do C.P.P. declarar que a decisão de não concessão da L.S.J. foi motivada por facto que a Lei não o permite – Porque o facto “Defesa da Ordem e da Paz Social e Prevenção Geral” não existe no caso em concreto, caso este que...

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