Acórdão nº 135/11.4TTCSC.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Março de 2017
Magistrado Responsável | ANTÓNIO LEONES DANTAS |
Data da Resolução | 30 de Março de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Proc. n.º 135/11.4TTCSC.L1.S1.
4.ª Secção LD\ALG\RC Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1 - AA instaurou a presente ação emergente de contrato de trabalho com processo comum contra BB – BANCO ..., S.A., atualmente designado BANCO CC …S, SA, pedindo a condenação da R: no pagamento da quantia de € 108.797,17 correspondente às diferenças remuneratórias mensais de subsídio de férias, de Natal e da isenção de horário de trabalho e respetivos juros de mora, contabilizados até 07.03.2011, entre a remuneração pelo nível 13 do ACTV do setor bancário e o nível 16 do mesmo ACTV, devidas desde 01.10.2001, acrescidas de juros desde a citação e até integral pagamento; na colocação no recibo de retribuições da categoria de diretor e a pagar a remuneração pelo nível 16 desse ACTV; em atualizar, pagar e colocar no recibo de retribuições do autor a quantia de € 1.063,63, a título de isenção de horário de trabalho, bem como no pagamento de sanção pecuniária compulsória por cada dia de incumprimento dos dois anteriores pedidos, no valor diário de € 300,00.
Alegou, em síntese, como fundamento da sua pretensão: ser trabalhador do R. desde 02.03.1998; dentro do grupo BB transitou para o BB - … S.A.; em 26.09.2001, o Conselho de Administração desta admitiu-o com a categoria de Diretor da Direção Comercial Sul; no entanto, em 01.10.2001, ao formalizar-se a relação jurídica em causa, assinalou-se mal a categoria de Subdiretor; na mesma data, o BB - … concedeu-lhe isenção total de horário de trabalho e atribuiu-lhe uma remuneração complementar mensal; desde então é tratado pelo R. e por todos dentro da organização, como Diretor; o BB - … mudou a sua nomenclatura para BB – C…; em junho de 2004 é celebrado acordo sobre a isenção de horário de trabalho, mas onde ainda consta a categoria profissional de Subdiretor; sempre se manteve como Diretor Comercial Sul até 21.06.2006; nessa data foi criada a Direção de Promoção Imobiliária e foi designado diretor da mesma; essa Direção viria a ser integrada no BB no âmbito de integração do BB C… no BB aqui Réu, passando a integrar a Direção de Crédito Imobiliário a partir de 26.03.2007; continuou a ser tratado por todos como Diretor; esta categoria corresponde ao nível 16 em termos de tabela salarial para o setor bancário, mas tem sido pago como subdiretor de acordo com o nível 13; é assim o R. devedor, a título de diferença de remunerações por cada mês vencido, bem como das respetivas diferenças nos subsídios de férias e de Natal, no montante de € 66.858,11; a título de juros de tais diferenças, calculados à taxa de 7% até 30.04.2003 e de 4% daí em diante, de € 12.702,34; a título de diferenças na isenção de horário de trabalho, de € 23.697,60; a título de juros de diferença na isenção de horário de trabalho calculados à taxa de 7% até 30.04.2003 e de 4% daí em diante, de € 5.539,14; e estas quantias totalizam € 108.797,19.
A ação prosseguiu seus termos e veio a ser decidida por sentença de 21 de outubro de 2015, que integrou o seguinte dispositivo: «Julgo a ação parcialmente procedente e, em consequência: I - Condeno a ré BB – Banco ..., S.A. atualmente denominada Banco CC …, S.A. a pagar ao autor AA: a) a quantia global de € 48.718,50 (quarenta e oito mil setecentos e dezoito euros e cinquenta cêntimos) correspondente às diferenças na retribuição mensal, férias, subsídio de natal e férias e às diferenças no subsídio de isenção de horário de trabalho mensal pagos entre outubro de 2001 e março de 2007; b) juros de mora à taxa legal em vigor em cada momento para os créditos civis, contados desde o vencimento de cada retribuição e subsídio e até efetivo pagamento; II – Absolvo a ré do demais peticionado pelo autor.» Inconformados com esta decisão, dela recorreram o Autor e o Réu para o Tribunal da Relação de Lisboa, que conheceu dos recursos interpostos por acórdão de 13 de julho de 2016, nos seguintes termos: «Acordam os Juízes nesta Relação em manter na íntegra a sentença, julgando-se improcedente o recurso do A. e extemporâneo o recurso da R, pelo que não devendo ser conhecido o seu objeto, considera-se também quanto a ele extinta a instância.
As custas do recurso do A. serão suportadas pelo mesmo e condena-se a R. nas custas do incidente, fixando-se a taxa de justiça em 2 UCs.» Irresignado com aquela decisão, veio o Autor interpor recurso de revista excecional para este Tribunal – fls. 1444 a 1457 -, louvando-se do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil, recurso este cuja admissão foi rejeitada, por acórdão da formação a que se refere o n.º 3 do artigo 672.º do Código de Processo Civil, datado de 6 de dezembro de 2016.
Também irresignado com o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, veio o Réu arguir a respetiva nulidade e interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal, integrando nas alegações apresentadas as seguintes conclusões: «1.° Dispõe o n.° 1 do art. 87.° do Código de Processo do Trabalho que o regime do julgamento dos recursos é o que resulta, com as necessárias adaptações, das disposições do Código de Processo Civil que regulamentam o julgamento do recurso de apelação e de revista.
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Ora, para além do disposto no art. 652.° do C.P.C, que estabelece as funções do Relator, o art. 655.° imponha que o Exm.º Sr. Juiz Relator se entendesse que não poderia conhecer do objeto do recurso, por extemporaneidade, antes de proferir decisão, teria de ouvir cada uma das partes, pelo prazo de 10 dias.
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O R./Recorrente não foi ouvido acerca da decisão de não conhecimento do objeto do seu recurso, o que constitui uma violação legal que terá de conduzir à nulidade do acórdão.
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Ora, o presente acórdão na parte que considera extemporâneo o recurso do R. Banco CC configura uma autêntica decisão surpresa e negação de justiça, o que configura uma nulidade nos termos do art. 195.° do C.P.C.
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Em enxutas palavras conclama o R./Recorrente que o Tribunal da Relação de Lisboa proferiu uma decisão-surpresa, o que está constitucionalmente vedado e ao fazê-lo existe nulidade do presente acórdão, acrescentando-se ainda outros motivos de impugnação de tal decisão.
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Salvo melhor opinião, resultou violado o disposto no artigo 3.°, n.° 3 do Código Processo Civil, na dimensão normativa aí estatuída que impede que o tribunal emita pronúncia ou profira decisão nova sem que, previamente, acione o contraditório. Diz tal norma que, "O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem".
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Este princípio assume-se como corolário ou consequência do princípio do dispositivo, emergente, para além de outras disposições, do n.° 1 deste preceito, destinando-se a proteger o exercício do direito de ação e de defesa. Na verdade, "quer o direito de ação, quer de defesa, assentam numa determinada qualificação jurídica dos factos carreados para o processo, que as partes tiveram por pertinente e adequada quando procederam à respetiva articulação. Deste modo qualquer alteração do módulo jurídico perfilhado, designadamente quando assuma um grau particularmente relevante, é suscetível de comprometer a posição das partes ... e daí a proibição imposta pelo n.° 3" - Abílio Neto in Breves Notas ao Código do Processo Civil, Ano 2005, pág.10.
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Como é sabido, o princípio do contraditório é um dos princípios basilares que enformam o processo civil, e, na estrita perspetiva das partes, quiçá o mais relevante.
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Na verdade, "o processo civil reveste a forma de um debate ou discussão entre as partes (audiatur et altera pars)... - esta estruturação dialética ou polémica do processo tira partido do contraste de interesses dos pleiteantes, ou até só do contraste das suas opiniões ... para o esclarecimento da verdade" - Manuel de Andrade, Noções Elementares, 1979, pág. 379.
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Com todo o respeito, os Srs. Desembargadores ao arrepio do novo paradigma do processo civil da busca da verdade material, preferem a verdade formal, não cuidando sequer de oficiar ao Tribunal Recorrido se de facto a Exma. Sra. Juiz a quo havia ordenado ou não a gravação da prova, como efetivamente ordenou, algo que se encontra certificado, no documento 1 que se junta e se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais.
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O Tribunal Recorrido certificou que a prova foi gravada por determinação do mesmo Tribunal que tem tido o entendimento e ordenou à secção genericamente que todas as ações sejam gravadas nos termos do art. 155.° do Código de Processo Civil, não podendo a R. ser prejudicada com tal despacho.
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Ademais, no Caderno IV (2.ª Edição) do Centro de Estudos Judiciários: "O NOVO PROCESSO CIVIL - IMPACTOS DO NOVO CPC NO PROCESSO DO TRABALHO", pág. 39, a Dr.ª Albertina Pereira (Juíza Desembargadora e Docente do CEJ) parece ter o mesmo entendimento do Tribunal Recorrido, quando afirma que: "Importa no entanto salientar que à luz do entendimento que vimos fazendo, que o regime regra deve ser agora o da gravação de todas audiências finais, regime esse que nos termos do art. 155.°, se me afigura constituir uma das medidas emblemáticas da reforma em apreço.
Deste modo, as audiências finais em processo do trabalho, devem passar a ser gravadas, à luz daquele preceito legal." (negrito e sublinhado nosso) 13.° O recurso tinha por objeto a reapreciação da prova gravada, a mesma existe e foi ordenada pelo Tribunal.
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Segundo o princípio da aquisição processual, ínsito no art. 413.° do Cód. Proc. Civil, segundo o qual o Tribunal deve atender a todas as provas produzidas, mesmo que elas provenham da parte a quem não cabia o respetivo ónus ou tenham sido ordenadas oficiosamente, a aqui R. poderia usar tal gravação e não pode ser prejudicada, mesmo que o entendimento do Tribunal Recorrido estivesse incorreto, o que nos...
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