Acórdão nº 50/14.0SLLSB-U.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Março de 2017
Magistrado Responsável | MANUEL BRAZ |
Data da Resolução | 09 de Março de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: O Ministério Público junto da Relação de Lisboa interpôs, em 01/07/2016, recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do acórdão desse tribunal de 08/06/2016, proferido no processo 50/14.0SLLSB-U.L1, transitado em julgado em 27/06/2016, alegando que se encontra em oposição com o acórdão da mesma Relação de 27/04/2016, também transitado em julgado, proferido no processo 50/14.0SLLSB-V.L1.
Por acórdão de 29/09/2016, o Supremo Tribunal de Justiça, considerando não ocorrer motivo de inadmissibilidade e haver oposição de julgados, ordenou o prosseguimento do recurso.
Foram notificados os sujeitos processuais interessados, nos termos e para os efeitos do artigo 442.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, tendo sido apresentadas alegações pelo Ministério Público, que concluiu nos termos que se transcrevem: «1. O artigo 188.º, n.º 8, do C.P.P. regula distintamente dois direitos: o direito de exame dos suportes técnicos, e o direito a obtenção de cópia dos mesmos suportes; 2. O direito de exame constante da primeira parte do preceito, autoriza o arguido e o assistente a examinarem os suportes técnicos das conversações ou comunicações, independentemente de estes se encontrarem ou não transcritos.
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O direito de o arguido e assistente obterem cópia dos suportes técnicos foi limitado pelo legislador à cópia das partes que pretendam transcrever para juntar ao processo como prova, e 4. de forma expressa, às partes (sessões) que contenham conversações ou comunicações que não se encontram transcritas.
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Se a intenção do legislador fosse a de permitir que o arguido e o assistente pudessem obter cópias dos suportes técnicos das conversações ou comunicações que foram consideradas relevantes e que já se encontram transcritas, bastaria expressar tal propósito, sem necessidade de distinguir as que se encontram transcritas das que não se encontram.
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Com esta possibilidade conferida ao arguido e ao assistente de examinarem os suportes técnicos na secção encontra-se assegurada a ampla defesa dos seus direitos e interesses, bem como acautelado o princípio da igualdade de armas, que decorre da estrutura acusatória do processo criminal.
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Esta opção do legislador de não permitir a entrega de cópia ao arguido dos suportes técnicos das conversações que foram consideradas relevantes e se encontram transcritas, permitindo tão só o seu exame na secretaria, visou acautelar o seu direito a um processo justo e ao contraditório, 8. conciliando-o com outros direitos fundamentais, como o da reserva da intimidade da vida privada e familiar, do direito à palavra e da inviolabilidade das comunicações (arts. 26.º e 34.º, n.ºs 1 e 4, da CRP).
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Da leitura do disposto nos artigos 86.º, 89.º e 188.º do Código de Processo Penal, resulta que o legislador consagrou, no artigo 188.º do Código de Processo Penal, um regime especial em relação ao exame, pelo arguido e pelo assistente, dos suportes técnicos das conversações e comunicações.
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Com efeito, o artigo 188.º n.º 8, do C.P.P só permite o exame, pelo arguido e assistente, dos suportes técnicos a partir do encerramento do inquérito, enquanto em relação aos demais meios de prova, o legislador permite que o arguido, o assistente, o ofendido, o lesado e o responsável civil, possam proceder ao exame do processo e seus elementos, quando nos termos do artigo 86.º n.º 9, do Código de Processo Penal, tenha sido atingido o prazo máximo de duração do inquérito, isto é, mesmo não se encontrando findo o inquérito.
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Ao fixar este este regime especial no que se refere à possibilidade de exame e obtenção de cópias dos suportes técnicos o legislador visou, por um lado, regular expressamente esta matéria, e, por outro, afastar a aplicação do regime geral previsto nos artigos 86.º e 89.º do C.P.P., ao que seguramente não foi alheia a natureza intrusiva das escutas e necessidade de controlo da sua reprodução.
Pelas razões expostas acompanhamos a solução do acórdão recorrido.
Propõe-se, pois, que o Conflito de Jurisprudência existente entre os acórdãos da Relação de Lisboa, de 8 de Junho de 2016 (recorrido) e de 27 de Abril de 2016 (fundamento), seja resolvido nos seguintes termos: ”Nos termos do artigo 188.º, n.ºs 8 e 9, alínea b), do Código de Processo Penal, após a dedução da acusação, o arguido pode examinar na secção todas as conversações telefónicas gravadas, transcritas ou não, podendo obter cópia, apenas, das não transcritas, com vista à sua transcrição para junção ao processo como prova”».
Colhidos os vistos, o processo foi apresentado à conferência do pleno das secções criminais, cumprindo decidir.
Fundamentação: I. A conferência considerou estarem verificados os pressupostos do recurso, designadamente a oposição de julgados. Este pleno pode decidir em sentido contrário, como resulta do n.º 4 do artigo 692.º do Código de Processo Civil, aqui aplicável por força do disposto no artigo 4.º do Código de Processo Penal.
Mas não é caso disso.
Os pressupostos formais estão verificados, à luz dos artigos 437.º, n.ºs 1, 2, 4 e 5, e 438.º, n.º 1, do Código de Processo Penal: o recorrente tem legitimidade, os acórdãos em conflito são de tribunal de Relação, transitaram em julgado, não eram passíveis de recurso ordinário, e o recurso para fixação de jurisprudência foi interposto do acórdão proferido em...
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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2017
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