Acórdão nº 29/13.9TJVNF.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Fevereiro de 2017
Magistrado Responsável | JOSÉ RAINHO |
Data da Resolução | 07 de Fevereiro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção): I - RELATÓRIO AA - Sucursal em Portugal demandou oportunamente (7 de janeiro de 2013) pelo Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão e em autos de ação declarativa com processo na forma ordinária, BB, peticionando a condenação deste no pagamento da quantia de €38 499,89, acrescida de juros de mora desde a citação.
Alegou para o efeito, em síntese, que o Réu, quando conduzia (em 15 de abril de 2011) o veículo automóvel matrícula 00-00-00, mas fazendo-o sendo portador de uma TAS de 0,57 g/l, deu culposamente causa ao acidente de viação que descreve (atropelamento de dois peões quando seguiam por uma passadeira para peões). Uma vez que a responsabilidade civil inerente à utilização do referido veículo havia sido transferida para a Autora, esta teve de reparar os danos sofridos pelos lesados, indemnizando-os na dita quantia global de €38 499,89. Goza assim a Autora do direito de regresso contra o Réu, o causador do acidente, devendo este reembolsar o que foi pago, nos termos do art. 27º, nº 1 alínea c) do DL nº 291/2007.
Contestou o Réu.
Impugnou parte da factualidade alegada pela Autora e concluiu pela improcedência da ação.
Seguindo o processo seus termos, veio a final a ser proferida sentença que julgou inteiramente procedente a ação e condenou o Réu no pedido.
Inconformado com o assim decidido, apelou o Réu.
Fê-lo com sucesso, pois que a Relação de Guimarães, modificando a matéria de facto e aplicando o direito que teve por devido, revogou a sentença e absolveu o Réu do pedido.
Inconformada com o decidido, pede a Autora revista.
Da respetiva alegação extrai a Recorrente as seguintes conclusões: 1ª. A Recorrente intentou contra o Recorrido ação declarativa de condenação pedido que este fosse condenado a pagar-lhe a quantia de € 38.499,89 (trinta e oito mil quatrocentos e noventa e nove euros e oitenta e nove cêntimos); 2ª. Funda tal pedido no direito de regresso consagrado na alínea c) do artigo 27° do Decreto-lei nº 291/2007, 21 de Agosto; 3ª. Foi proferida sentença que considerou a ação procedente; 4ª. O ora Recorrido interpôs competente recurso que foi de Apelação com reapreciação da prova produzida nos autos; 5ª. Quanto à questão de direito, que é o que ora releva, pretendia o ora Recorrido com o recurso interposto ver decidida a questão da necessidade ou desnecessidade de prova, por parte da companhia de seguros, ora Recorrente, do nexo de causalidade entre a condução sob o efeito de álcool e a produção do sinistro; 6ª. O Tribunal da Relação de Guimarães, no acórdão prolatado, veio dar razão ao ora Recorrido e revogou a sentença proferida em primeira instância, absolvendo-o do pedido formulado pela ora Recorrente.
7ª. Mal andou o Tribunal da Relação de Guimarães ao julgar que seria essencial fazer a prova do nexo de causalidade entre a condução com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida e a produção do sinistro que se discute; 8ª. No atual regime legal tal interpretação não encontra sustentação legal; 9ª. O sinistro que se discute ocorreu já na vigência do Decreto-Lei nº 291/2007, de 21 de agosto; 10ª. Da interpretação do aludido preceito decorre que a Seguradora tem direito de regresso quando se preencham dois requisitos cumulativos (I) o condutor tenha dado causa ao acidente (II) conduza com uma taxa de álcool no sangue superior à legalmente admitida ou substâncias psicotrópicas; 11ª. Da referida disposição legal não se retira qualquer exigência em termos de demonstração do nexo causal entre a condução com alcoolemia ou substâncias psicotrópicas e a produção do acidente; 12ª. Com a revogação do Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro, surge uma nova redação da referida norma legal de onde se retira que é suficiente para que o direito de regresso da seguradora proceda, a alegação e demonstração da taxa de alcoolemia que o condutor acusou no momento da ocorrência do acidente e a demonstração que este deu causa ao acidente; 13ª. O artigo 27°, nº 1, alínea c) do Decreto-lei n. ° 291/2007, atualmente em vigor e aplicável ao caso em apreço, prevê quanto ao direito de regresso, que “satisfeita a indemnização, a empresa de seguros apenas tem direito de regresso contra o condutor, quando este tenha dado causa ao acidente e conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida ...” 14ª. Analisado o preceito, resulta claro que a redação sofreu, uma alteração substantiva relevante que não pode ser ignorada e revela claramente que o legislador quis dispensar o nexo de causalidade; 15ª. O Legislador ao alterar a redação da referida norma não ignorava certamente a controvérsia gerada pela redação inserta no DL nº 522/85 e a necessidade de com ela se acabar uniformizando jurisprudência.
16ª. Caso fosse intenção do legislador manter a interpretação dada pelo Acórdão uniformizador de jurisprudência 6/2002, tê-lo-ia expresso na redação da norma, mantendo-a inalterável, mas não o fez e tratou de lhe dar nova redação que afastasse as dúvidas sobre qual era a sua intenção, 17ª. Regidos pela redação dada pela nova lei, à presente data, à seguradora basta alegar e demonstrar a taxa de alcoolemia do condutor na altura do acidente, sendo irrelevante a relação de causa e efeito entre essa alcoolemia e o acidente.
18ª. O risco assumido pela seguradora no contrato de seguro não cobre, nem seria admissível que cobrisse, atendendo que se trata de matéria contraordenacional ou mesmo criminal, os perigos acrescidos que a condução sob a influência do álcool envolve.
19ª. Satisfeita a indemnização perante o terceiro lesado, o direito de regresso conferido por lei à seguradora tem por fim restabelecer o equilíbrio interno do contrato de seguro.
20ª. O direito de regresso emerge, assim, do contrato de seguro e não de responsabilidade extracontratual.
21ª. De referir que o Recorrido não recorreu da matéria de facto que diz respeito à dinâmica do acidente ou à imputação da culpa na produção do mesmo.
22ª. Tendo o tribunal a quo considerado o Réu culpado na produção do sinistro, essa decisão mantém-se por não ter sido atacada pelo Recorrido.
23ª. Não pode vir a Relação de Guimarães tecer considerações sobre a imputação da culpa por falta de legitimidade para sobre ela se pronunciar, atento que o Recorrido nas suas alegações não colocou em causa tal matéria nem dela apresentou recurso.
24ª. O entendimento sufragado no...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO-
Acórdão nº 62/16.9T8AMT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Fevereiro de 2018
...do nexo de causalidade entre o acidente e a taxa de alcoolemia (conforme o acórdão do STJ de 7 de Fevereiro de 2017, processo 29/13.9TJVNF.G1.S1, acessível em Simplesmente, o disposto no art. 27º, nº 1, al. c), do Dec. Lei nº 291/2007 de 21 de Agosto, insere-se no regime do sistema do segur......
-
Acórdão nº 616/15.0T8STS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Abril de 2017
...acórdão da Relação de Guimarães de 28.2.2013, proc. 786/11.7TBBCL.G1 e ainda o recente acórdão do STJ de 7.2.2017, proc. 29/13.9TJVNF.G1.S1, todos in www.dgsi.pt. Na doutrina, Maria Manuela Ramalho Sousa Chichorro, O Contrato de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel, 2010, ......
-
Acórdão nº 2599/19.9T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Outubro de 2020
...No mesmo sentido, cfr. Ac. STJ de 28.11.2013, proc. n.º 995/10.6TVPRT.P1.S1, relator Silva Gonçalves; Ac. STJ de 07.02.2017, proc. n.º 29/13.9TJVNF.G1.S1, relator Manso Rainho; Ac. STJ de 06.04.2017, proc. n.º 1658/14.9TBVLG.P1.S1, relator Lopes do Rego; e Ac. STJ de 09.04.2019, proc. n.º 1......
-
Acórdão nº 1810/17.5T8BJA.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Fevereiro de 2019
...proc. 995/10.6TVPRT.P1.S1; de 09/10/2014, proc.582/11.1TBSTB.E1.S1; de 06/04/2017, proc.1658/14.9TBVNG.P1.S1 e de 07/02/2017, proc. 29/13.9TJVNF.G1.S1), todos disponíveis em www.dgsi.pt, sustentam que na referida alínea c) do nº 1 do artº 27º do DL nº 291/2007 se atribui à entidade segurado......
-
Acórdão nº 62/16.9T8AMT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Fevereiro de 2018
...do nexo de causalidade entre o acidente e a taxa de alcoolemia (conforme o acórdão do STJ de 7 de Fevereiro de 2017, processo 29/13.9TJVNF.G1.S1, acessível em Simplesmente, o disposto no art. 27º, nº 1, al. c), do Dec. Lei nº 291/2007 de 21 de Agosto, insere-se no regime do sistema do segur......
-
Acórdão nº 616/15.0T8STS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Abril de 2017
...acórdão da Relação de Guimarães de 28.2.2013, proc. 786/11.7TBBCL.G1 e ainda o recente acórdão do STJ de 7.2.2017, proc. 29/13.9TJVNF.G1.S1, todos in www.dgsi.pt. Na doutrina, Maria Manuela Ramalho Sousa Chichorro, O Contrato de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel, 2010, ......
-
Acórdão nº 2599/19.9T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Outubro de 2020
...No mesmo sentido, cfr. Ac. STJ de 28.11.2013, proc. n.º 995/10.6TVPRT.P1.S1, relator Silva Gonçalves; Ac. STJ de 07.02.2017, proc. n.º 29/13.9TJVNF.G1.S1, relator Manso Rainho; Ac. STJ de 06.04.2017, proc. n.º 1658/14.9TBVLG.P1.S1, relator Lopes do Rego; e Ac. STJ de 09.04.2019, proc. n.º 1......
-
Acórdão nº 1810/17.5T8BJA.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Fevereiro de 2019
...proc. 995/10.6TVPRT.P1.S1; de 09/10/2014, proc.582/11.1TBSTB.E1.S1; de 06/04/2017, proc.1658/14.9TBVNG.P1.S1 e de 07/02/2017, proc. 29/13.9TJVNF.G1.S1), todos disponíveis em www.dgsi.pt, sustentam que na referida alínea c) do nº 1 do artº 27º do DL nº 291/2007 se atribui à entidade segurado......