Acórdão nº 29/13.9TJVNF.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelJOSÉ RAINHO
Data da Resolução07 de Fevereiro de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção): I - RELATÓRIO AA - Sucursal em Portugal demandou oportunamente (7 de janeiro de 2013) pelo Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão e em autos de ação declarativa com processo na forma ordinária, BB, peticionando a condenação deste no pagamento da quantia de €38 499,89, acrescida de juros de mora desde a citação.

Alegou para o efeito, em síntese, que o Réu, quando conduzia (em 15 de abril de 2011) o veículo automóvel matrícula 00-00-00, mas fazendo-o sendo portador de uma TAS de 0,57 g/l, deu culposamente causa ao acidente de viação que descreve (atropelamento de dois peões quando seguiam por uma passadeira para peões). Uma vez que a responsabilidade civil inerente à utilização do referido veículo havia sido transferida para a Autora, esta teve de reparar os danos sofridos pelos lesados, indemnizando-os na dita quantia global de €38 499,89. Goza assim a Autora do direito de regresso contra o Réu, o causador do acidente, devendo este reembolsar o que foi pago, nos termos do art. 27º, nº 1 alínea c) do DL nº 291/2007.

Contestou o Réu.

Impugnou parte da factualidade alegada pela Autora e concluiu pela improcedência da ação.

Seguindo o processo seus termos, veio a final a ser proferida sentença que julgou inteiramente procedente a ação e condenou o Réu no pedido.

Inconformado com o assim decidido, apelou o Réu.

Fê-lo com sucesso, pois que a Relação de Guimarães, modificando a matéria de facto e aplicando o direito que teve por devido, revogou a sentença e absolveu o Réu do pedido.

Inconformada com o decidido, pede a Autora revista.

Da respetiva alegação extrai a Recorrente as seguintes conclusões: 1ª. A Recorrente intentou contra o Recorrido ação declarativa de condenação pedido que este fosse condenado a pagar-lhe a quantia de € 38.499,89 (trinta e oito mil quatrocentos e noventa e nove euros e oitenta e nove cêntimos); 2ª. Funda tal pedido no direito de regresso consagrado na alínea c) do artigo 27° do Decreto-lei nº 291/2007, 21 de Agosto; 3ª. Foi proferida sentença que considerou a ação procedente; 4ª. O ora Recorrido interpôs competente recurso que foi de Apelação com reapreciação da prova produzida nos autos; 5ª. Quanto à questão de direito, que é o que ora releva, pretendia o ora Recorrido com o recurso interposto ver decidida a questão da necessidade ou desnecessidade de prova, por parte da companhia de seguros, ora Recorrente, do nexo de causalidade entre a condução sob o efeito de álcool e a produção do sinistro; 6ª. O Tribunal da Relação de Guimarães, no acórdão prolatado, veio dar razão ao ora Recorrido e revogou a sentença proferida em primeira instância, absolvendo-o do pedido formulado pela ora Recorrente.

7ª. Mal andou o Tribunal da Relação de Guimarães ao julgar que seria essencial fazer a prova do nexo de causalidade entre a condução com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida e a produção do sinistro que se discute; 8ª. No atual regime legal tal interpretação não encontra sustentação legal; 9ª. O sinistro que se discute ocorreu já na vigência do Decreto-Lei nº 291/2007, de 21 de agosto; 10ª. Da interpretação do aludido preceito decorre que a Seguradora tem direito de regresso quando se preencham dois requisitos cumulativos (I) o condutor tenha dado causa ao acidente (II) conduza com uma taxa de álcool no sangue superior à legalmente admitida ou substâncias psicotrópicas; 11ª. Da referida disposição legal não se retira qualquer exigência em termos de demonstração do nexo causal entre a condução com alcoolemia ou substâncias psicotrópicas e a produção do acidente; 12ª. Com a revogação do Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro, surge uma nova redação da referida norma legal de onde se retira que é suficiente para que o direito de regresso da seguradora proceda, a alegação e demonstração da taxa de alcoolemia que o condutor acusou no momento da ocorrência do acidente e a demonstração que este deu causa ao acidente; 13ª. O artigo 27°, nº 1, alínea c) do Decreto-lei n. ° 291/2007, atualmente em vigor e aplicável ao caso em apreço, prevê quanto ao direito de regresso, que “satisfeita a indemnização, a empresa de seguros apenas tem direito de regresso contra o condutor, quando este tenha dado causa ao acidente e conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida ...” 14ª. Analisado o preceito, resulta claro que a redação sofreu, uma alteração substantiva relevante que não pode ser ignorada e revela claramente que o legislador quis dispensar o nexo de causalidade; 15ª. O Legislador ao alterar a redação da referida norma não ignorava certamente a controvérsia gerada pela redação inserta no DL nº 522/85 e a necessidade de com ela se acabar uniformizando jurisprudência.

16ª. Caso fosse intenção do legislador manter a interpretação dada pelo Acórdão uniformizador de jurisprudência 6/2002, tê-lo-ia expresso na redação da norma, mantendo-a inalterável, mas não o fez e tratou de lhe dar nova redação que afastasse as dúvidas sobre qual era a sua intenção, 17ª. Regidos pela redação dada pela nova lei, à presente data, à seguradora basta alegar e demonstrar a taxa de alcoolemia do condutor na altura do acidente, sendo irrelevante a relação de causa e efeito entre essa alcoolemia e o acidente.

18ª. O risco assumido pela seguradora no contrato de seguro não cobre, nem seria admissível que cobrisse, atendendo que se trata de matéria contraordenacional ou mesmo criminal, os perigos acrescidos que a condução sob a influência do álcool envolve.

19ª. Satisfeita a indemnização perante o terceiro lesado, o direito de regresso conferido por lei à seguradora tem por fim restabelecer o equilíbrio interno do contrato de seguro.

20ª. O direito de regresso emerge, assim, do contrato de seguro e não de responsabilidade extracontratual.

21ª. De referir que o Recorrido não recorreu da matéria de facto que diz respeito à dinâmica do acidente ou à imputação da culpa na produção do mesmo.

22ª. Tendo o tribunal a quo considerado o Réu culpado na produção do sinistro, essa decisão mantém-se por não ter sido atacada pelo Recorrido.

23ª. Não pode vir a Relação de Guimarães tecer considerações sobre a imputação da culpa por falta de legitimidade para sobre ela se pronunciar, atento que o Recorrido nas suas alegações não colocou em causa tal matéria nem dela apresentou recurso.

24ª. O entendimento sufragado no...

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