Acórdão nº 62/16.9T8AMT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelRUI PENHA
Data da Resolução05 de Fevereiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 62/16.9T8AMT.P1 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto I. RelatórioB…, S.A., com sede na Av. …, nº .., ..º andar, Lisboa, veio intentar a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra C…, residente na …, nº …., …, Amarante.

Pede a condenação do réu a pagar-lhe a quantia de €7.056,61. acrescidos de juros.

Alega para o efeito e resumidamente: No exercício da sua actividade, celebrou com ‘D…, Lda.’, um contrato de seguro Acidentes de Trabalho, titulado pela Apólice nº ../……, através do qual transferiu para si a responsabilidade civil decorrente de acidentes de trabalho sofridos pelos trabalhadores da segurada; o réu no ano de 2014 era sócio gerente da ‘D… Lda.’, encontrando-se segurado e abrangido pelo contrato de seguro; no âmbito da Apólice, foi participado à autora no dia 2 de Julho de 2014, a ocorrência de um alegado acidente de trabalho e simultaneamente de viação; alegou o ora réu que, em consequência do acidente ficou a padecer de lesões; a autora prestou toda a assistência clinica e pagou ao réu as indemnizações previstas na lei; veio a autora a apurar que o ora réu conduzia o veículo de matrícula .. – HB - .. sob o efeito de uma taxa de álcool no sangue de 1,15 g/l e ainda que o acidente não teria ocorrida da forma participada pelo ora réu mas antes por culpa exclusiva deste.

O réu contestou invocando a incompetência material da Secção Cível do tribunal e veio reconvir, pedindo a condenação da autora no pagamento de indemnização no montante de €19.189,39, por se encontrar impossibilitado de trabalhar, impugnando a matéria alegada na petição inicial.

A autora respondeu à matéria da excepção e da reconvenção impugnando a mesma.

Foi proferido despacho no qual se decidiu: “Julgo procedente o incidente de incompetência em razão da matéria e declaro que esta Secção Cível é incompetente para julgar esta acção, vulgo, de enriquecimento sem causa por um acidente laboral que deve ser descaracterizado.” Remetidos os autos à Secção do Trabalho foi proferido despacho ordenando que os autos seguissem os termos do processo para efetivação de direitos de terceiros conexos com acidente de trabalho previsto no art. 154º do CPT.

Foi proferido despacho não admitindo a reconvenção e despacho saneador, que transitou em julgado, tendo sido igualmente fixada a matéria de facto assente e o objecto de prova.

Foi fixado à acção o valor de €7.056,61.

Procedeu-se a julgamento, com gravação da prova pessoal produzida em audiência.

No decurso da audiência foi pelo réu requerido “que se realizasse uma inspecção ao local, uma vez que em sede de audiência de julgamento, verifica-se existirem claras contradições entre os depoimentos prestados”, requerimento que foi indeferido.

Deste despacho recorreu o réu, recurso que foi admitido como apelação com subida imediata e em separado, tendo o ali recorrente vindo a desistir do recurso.

Foi proferida sentença, com fixação da matéria de facto provada e não provada, na qual se decidiu “julgo a presente acção improcedente por não provada e, em consequência, absolvo o R. C… pagamento da quantia peticionada pela A. B…, SA.” Inconformada, interpôs a autora seguradora, recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: 1. A ora Apelante não se pode conformar com a douta sentença, no que concerne à decisão proferida pelo douto Tribunal “a quo” designadamente à total improcedência do pedido formulado pela Apelante, atendendo inclusivamente, a toda a prova produzida, documental e testemunhalmente, em sede de julgamento, sem descurar igualmente da Jurisprudência existente para casos similares ao dos presentes autos, que tem ido curiosamente no sentido de considerar que o Direito de Regresso previsto no Artigo 27º nº 1 alínea c) do Decreto-Lei nº 291/2007 de 21 de Agosto prescinde do nexo de causalidade entre a alcoolemia e o acidente, bastando-se com uma Taxa de Álcool no Sangue proibida, sendo este o objecto do presente Recurso.

  1. A ora Apelante concorda com a matéria de facto dada como provada, todavia não se pode conformar em relação à matéria de facto dada como não provada (designadamente as alíneas a), b), e c), e com a douta aplicação do Direito, considerando que a Sentença Recorrida viola o disposto nos artigos 483º e 473º do Código Civil, o artigo 27º nº 1 alínea c) do Decreto-Lei 291/2007 de 21 de Agosto, e ainda, no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa.

  2. Com efeito, da prova produzida em audiência de julgamento bem como da matéria dada como provada e bem assim assente na douta sentença, resultou de forma inequívoca, que a ora Apelante logrou fazer prova integral de todos os factos alegados em sede de articulados, cumprindo assim o seu ónus da prova.

  3. Considera a ora recorrente que a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo fez errada interpretação dos depoimentos prestados em sede de Audiência de Discussão e Julgamento, sendo que, no seu modesto entender, da prova produzida, resultaram demonstrados e provados os factos na douta sentença sob as alíneas a), b) e c), devendo os mesmos ser alterados da forma que infra se reproduzirá.

  4. A alteração da matéria de facto pela qual ora se pugna é fundamentada no depoimento da testemunha E…, condutor do veículo de matrícula .. – JT - .. prestado a 10/11/2016, a partir do min 02:05 (conforme transcrições do depoimento constantes deste Recurso).

  5. Com efeito, atentas as declarações do condutor do veículo de matrícula .. – JT - .. o qual prestou um depoimento isento, claro e preciso, podemos concluir, que o mesmo nada poderia ter feito para evitar o acidente atento o facto de subitamente e sem nada que o fizesse prever, se ter deparado com o veículo tripulado pelo ora Recorrido, a invadir a via de trânsito onde circulava.

  6. Refere ainda esta testemunha, ao minuto 11:08 do seu depoimento mais elementos que nos permitem concluir sem qualquer dúvida, que o embate deu-se efectivamente na sua faixa de rodagem, e que por esse motivo foi o veículo conduzido pelo ora Recorrido que saiu da sua hemi-faixa em direcção à via onde circulava o Sr. E…, designadamente no que toca à existência de vestígios do acidente na faixa direita no sentido ascendente (conforme transcrições do depoimento constantes deste Recurso).

  7. Ademais, resultou do depoimento desta testemunha, que praticava uma condução zelosa e prudente, atendendo à velocidade a que circulava, e que em momento nenhum saiu da sua faixa de rodagem. Por outro lado, em virtude da velocidade a que o ora Recorrido seguia, e à violência do embate na viatura tripulada pela Testemunha E…, o seu veículo foi projectado para trás, deixando inclusivamente marcas no pavimento, nesse sentido, repare-se nas suas declarações, ainda no decorrer da Audiência de Julgamento do dia 10 de Novembro de 2016, a partir do minuto 05:01 (conforme transcrições do depoimento constantes deste Recurso).

  8. Um depoimento desprendido, totalmente credível, prestado por uma pessoa que denota algum nível de educação, honrada e sincero, duvidar do depoimento prestado por esta testemunha e nas condições em que o prestou é entrar num nível de cepticismo injustificado.

  9. Por outro lado, resulta da douta Sentença Recorrida, que a Meritíssima Juiz a dado momento cria a convicção, errónea no modesto entender da ora Apelante, de que os depoimentos da Testemunha E… (condutor do veiculo JT), e da Testemunha F… (testemunha ocular do acidente, que no momento da eclosão do mesmo, circulava à retaguarda do veículo JT, no sentido ascendente) são “dissonantes”.

  10. Conforme se demonstrará, os depoimentos de ambas as testemunhas, revelaram-se em toda a sua extensão, concordantes e pacíficos no que concerne à descrição da dinâmica do acidente, tendo em conta o que cada um pôde perspectivar.

  11. Atente-se agora no depoimento prestado no dia 10 de Novembro de 2016 pela Testemunha F…, motorista de táxi que seguia à retaguarda do veículo tripulado pelo Sr. E…, a partir do minuto 01:44, o qual não teve dúvidas em descrever o sentido em que o Sr. E… circulava (sentido ascendente), e bem assim a conduta do ora Recorrido, que não logrou provocar a projeção do veículo conduzido pelo Sr. E…, para trás (conforme transcrições do depoimento constantes deste Recurso).

  12. Posto isto, quando questionados sobre os danos existentes no veículo JT, ambas as testemunhas lograram identificá-los consentaneamente. A Testemunha E… identificou com mais pormenor os danos, designadamente ao nível do farol da frente, no guarda-lamas, e no pneu da frente, que rebentou. Também a Testemunha F… considerou com mais enfoque, os danos existentes na roda do veículo JT (conforme transcrições do depoimento constantes deste Recurso).

  13. Pese embora, a testemunha F… apenas se refira aos danos existentes na roda do veículo JT, o que muito se percebe, dado que ao não ter sido interveniente no acidente, é natural que não os reporte com a exatidão que o condutor do JT, o Sr. E… o fez.

  14. Acresce que ainda são mais os pormenores que se revelam harmónicos ao longo dos depoimentos destas duas testemunhas, que nos permitem não só atestar a veracidade das suas declarações, como também ter a verdadeira e efectiva percepção de como ocorreu o acidente dos presentes autos (conforme transcrições do depoimento constantes deste Recurso).

  15. A par dos depoimentos destas duas testemunhas, também o Sr. Agente da GNR que se deslocou ao local do acidente, e que elaborou o Auto de Ocorrência constante dos autos, o Agente G…, logrou ao longo do seu depoimento revelar factos que permitiriam ao douto Tribunal “a quo”, considerar provada a alínea a) dos factos não provados da sentença recorrida.

  16. Em abono do supra exposto, o depoimento do Sr. Agente G…, prestado no dia 10 de Novembro de 2016, a partir do minuto 17:52, foi relevante para apurar que as marcas decorrentes da derrapagem para tráz do veículo JT estavam localizadas no lado de quem subia (conforme transcrições do depoimento constantes deste Recurso).

  17. Por último, e no que concerne à posição final...

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