Acórdão nº 1729/08.0TBGDM-A de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Fevereiro de 2017
Data | 15 Fevereiro 2017 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal) |
´ Acordam no Supremo Tribunal de Justiça <> No autos de Processo Comum nº 1729/08.0TBGDM da Comarca do ... - Instância Central - ...ª Secção Criminal - ... o arguido condenado AA, com os demais sinais dos autos, “vem face á notificação do Acórdão já transitado em julgado, por ter legitimidade, vem nos termos dos art. 449 n. 1 alínea d) e alínea e) a art. 450º n.1 al - C) do Código Processo Penal.” interpor o presente recurso extraordinário de revisão “nos termos e com os seguintes fundamentos: “ALEGAÇÕES: I – Apontamento sumário: Dos fatos: 1. O então arguido, ora Recorrente, foi acusado pela prática, em co-autoria material de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelos artigos 21º n. 1 e 24 al) b), ambos do D. Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro.
II. DA MATÉRIA DE FATO PROVADA: 1. A solicitação de AA, o Arguido BB deslocou-se a ..., no dia 16 de Novembro de 2005, onde chegaram á residência daquele, situada na Rua ... pelas 21h25 horas, fazendo -se acompanhar pelo arguido CC 2. Fizeram-se transportar no veículo automóvel, da marca Volkswagen, modelo Golf, com a matricula ...-XS, pertencente ao BB mas conduzido pelo CC.
-
O Arguido BB trazia uma embalagem de forma retangular, envolta em fita adesiva, contendo no seu interior cocaína, com o peso líquido de 1.004,515 gr. (mil e quatro gramas e quinhentos e quinze miligramas).
-
Ás 00h10 do dia 17 de Novembro de 2005, chegou a esse local o Arguido DD, que se fazia transportar no seu veículo automóvel, de marca Ford, modelo Escort, com a matricula RX-....
-
Trazia consigo a importância de cerca de € 2.000,00, verba esta que era necessária para que AA pudesse completar o preço total da cocaína que o BB lhe acabava de trazer e que ascendia a € 22.990,00(vinte e dois mil novecentos e noventa euros) 6. Chegado a casa do BB, o DD entregou lhe o dinheiro que trazia.
-
Enquanto isso, o AA dirigiu-se ao local onde o BB recebeu deste a embalagem acima referida e entregou lhe a importância de € 22.990,00.
-
Pelas 00.20 horas desse dia 17, CC e BB saíram do imóvel, sem estabelecerem qualquer contacto com o DD e dirigiram-se à viatura automóvel Volkswagen, onde o primeiro se sentou ao volante e o segundo no lugar do condutor, transportando este uma saca de plástico, de cor cinzenta, contendo a referida importância de € 22.990,00, em notas do BCE.
-
Enquanto isto, em sua casa, o AA entregou ao DD a embalagem retangular acima referida que este escondeu junto ao abdómen, por debaixo da roupa, 10. E assim abandonaram também a residência, pelas 00,35 horas.
-
Quando cada um se dirigia às respetivas viaturas automóveis, foram interceptados pelos agentes policiais que os revistaram e fizeram buscas aos veículos, tendo -se encontrado: 11.1. Na revista efetuada ao AA: Um telemóvel de Marca Nokia, modelo 3310, com o IMEI ..., contendo no sue interior um cartão da TMN, com o nº ....
Refere ainda no ponto 12. do DOUTO ACORDAO: 12. Atentas as caraterísticas e natureza das substâncias estupefacientes (Heroina e Cocaína) e a quantidade das mesmas com que lidavam, os três Arguidos acima referidos ao procederam à transação, na forma como se descreve, visavam a obtenção de lucros considerados com muitos elevados segundo a experiência comum, mas que de momento é impossível calcular.
-
Os objetos apreendidos e que acima se referenciam, foram usados pelos arguidos para conseguirem levar a cabo a atividade delituosa acima descrita, nomeadamente: Os telemóveis serviam para o contacto entre os arguidos AA e DD para combinarem a respetiva entrega e recebimento das substâncias apreendidas.
-
Os Arguidos AA, DD e BB conheciam a natureza, caraterísticas e qualidades dos produtos estupefacientes apreendidos e não eram detentores de autorização legal para as comprar, vender, ceder, transportar, consumir ou, por qualquer forma, manusear, fato que bem conheciam. Destinavam tais substâncias á venda a terceiros consumidores, cujo número era enorme atendendo à quantidade de cocaína apreendida que possibilitava preparar milhares de doses individuais e a consequente obtenção de elevados lucros.
-
Agiram ainda os arguidos de livre vontade e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
DA MATÉRIA DE FATO NÃO PROVADA: 16. O douto acórdão refere nomeadamente no ponto 26...e seguintes, diga-se na matéria de fato não provada: 17. Em 2005, o Arguido AA dedicava-se ao tráfico de produtos estupefacientes, nomeadamente heroína e cocaína.
-
Que vendia a vários indivíduos, cuja identidade não foi possível apurar, os quais subdividiam esses produtos em pequenas doses individuais e revendiam nas a terceiras pessoas, para a consumirem.
-
Que o Arguido EE da cunha, também contactava habitualmente com AA a solicitar -lhe a entrega de produto estupefacientes que depois ia vender a indivíduos de etnia cigana, em ... e na zona do Porto, nomeadamente no Bairro de ....
-
Por sua vez o AA adquiria esses produtos aos também arguidos CC e BB, residentes na zona da Grande Lisboa, que propositadamente se deslocavam à casa daquele, situada na Rua ..., área desta comarca, sempre que ele os contactava para o efeito.
-
Normalmente, de cada vez que estes arguidos vinham a casa do AAtraziam cerca de um quilograma de heroína ou de cocaína, recebendo logo o respetivo preço em notas do BCE.
-
Foram apreendidos do arguido AA, um veículo de marca Renault Clio, matricula ...-EB servia para os arguidos se fazerem transportar nos encontros que mantiveram que venderam e compraram a heroína entre eles.
II: DAS CONDIÇÕES DE SAÚDE DO ARGUIDO: 23. Não pode deixar de ter relevância, atestado Médico, do Arguido, traduzido e legalizado respetivamente de francês, para Português, que se junta para os devidos efeitos legais.
24 .O qual refere na sua essência, a Médica que acompanha o Arguido, certifica esse acompanhamento regular, derivado a uma doença crónica potencialmente severa.
-
A referida doença necessita de um tratamento de longo prazo que não está disponível no seu País de origem e cuja interrupção implicaria inevitavelmente consequências graves para o seu estado de saúde.
-
No entanto, o seu estado de saúde é, atualmente, compatível com uma atividade profissional.
-
Ou seja, o atestado refere, que o Arguido ora recorrente, não pode sair do País onde se encontra, França, dado o tratamento de saúde, não estar disponível no sue pais de origem, Portugal, e a sua interrupção implica consequências graves para o seu estado de Saúde.
III: CONCLUSÕES: 1. O recurso extraordinário, é um recurso que fora do prazo normal de recurso em direito penal, serve para rever uma decisão já transitada em julgado. Fato que também se alega, que o recorrente não foi detido, nem lhe foi apreendido qualquer tipo de substâncias ilícitas, ou seja, o que teve de base a esta condenação foram apenas escutas telefónicas, que serviram de base é condenação, escutas que já não existiam à data da audiência de julgamento.
-
Por um lado, existe uma contradição no próprio acórdão, ou seja, em fls 2 na matéria de fato provada refere-se que em Novembro de 2005, o Arguido/Recorrente comprou cocaína a BB.
-
Ás 00h10 do dia 17 de Novembro de 2005, chegou a esse local o Arguido DD, que se fazia transportar no seu veículo automóvel, de marca Ford, modelo Escort, com a matricula RX-...
-
Trazia consigo a importância de cerca de € 2.000,00, verba esta que era necessária para que AA pudesse completar o preço total da cocaína que o BB lhe acabava de trazer e que ascendia a € 22.990,00 (vinte e dois mil novecentos e...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO