Acórdão nº 404/11.3PULSB-A de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelROSA TCHING
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça * I. Relatório.

AA, id. nos autos, detida atualmente no estabelecimento prisional de ..., em cumprimento de pena e à ordem do processo comum nº 404/11.3PULSB-A, da Comarca de Lisboa - Tribunal de Instância Local Criminal- ..., invocando o disposto no artigo 222º, nºs 1 e 2, al. b) do Código de Processo Penal, veio requerer a providência de Habeas Corpus, com os seguintes fundamentos, que se transcrevem: « I - DOS FACTOS A impetrante e a sua mãe BB celebraram no processo à margem uma transacção do pedido cível com a lesada, homologada por sentença de 17 de Dezembro de 2014 (pág. 616 e sgts. 3° volume).

Por sentença transitada em julgado em 17/03/2015, foram a impetrante e sua mãe condenadas, cada uma, numa pena de três anos e três meses de prisão, suspensa na sua execução por idêntico período e sujeita à condição de proceder ao pagamento à assistente de catorze mil e quinhentos euros (14.500 euros) no prazo de 18 meses a contar da data do trânsito em julgado da presente sentença, devendo, ao fim de seis meses estar paga, pelo menos, a quantia de cinco mil euros (5.000 euros) e, ao fim de 12 meses, estar paga, pelo menos, a quantia de dez mil euros (10.000 euros).

Em 16/07/2015 foi registada a penhora à ordem do processo à margem sobre a casa de morada de família pertencente à impetrante e à sua mãe.

Ora a penhora efectuada garantia o pagamento da dívida.

- A impetrante não cumpriu a condição de pagamento à assistente por dificuldades surgidas no recebimento da herança do avô da AA por representação do seu pai (veja-se pág. 839 - 4° volume).

- Mas a dívida estava garantida pela penhora.

- A impetrante mais a sua mãe vendeu a casa de morada de família e, para não irem para a rua, fizeram um contrato de arrendamento com o próprio comprador.

- A impetrante só assim conseguiu pagar ao sucessor da assistente em 21/12/2016.

II - A DEC1SÃO DA REVOGAÇÃO DE SUSPENSÃO Esta decisão, salvo melhor opinião é nula, porquanto: Não foi respeitado o princípio do contraditório uma vez que a decisão foi tomada pela Meritíssima Juíza a quo, sem que previamente tenha sido dada ampla e efectiva possibilidade ao sujeito processual contra o qual é dirigida, de a discutir, de a contestar e de a valorar.

Foram violados os princípios do art° 32° nº 5 do CRP, art° 495° nº 2 do CPP, art°s 55° e 56° do C. Penal. Veja-se acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Proc. 181/06. OTASEI.A.C1 Tribunal da Guarda.

A revogação da suspensão da pena por incumprimento do agente das obrigações impostas só pode ocorrer se o incumprimento se verificar com culpa e só terá lugar como última ratio.

Ora nenhuma culpa foi verificada e como se constata dos factos indicados, conclui-se muito facilmente, e socorrendo-se do aliás douto acórdão sobre o recurso nº 746/05 Comarca do Porto publicado na Colectânea de Jurisprudência - Acordão do Supremo Tribunal de Justiça nº 184 pág. 182-II, que a prisão da impetrante é ilegal por se tratar de abuso de poder devido a decisões das quais resultam erros grosseiros na aplicação do direito, nomeadamente: A condição pecuniária sujeita a prisão, no caso de incumprimento, tendo muito antes da sentença uma sentença homologatória da transacção sobre o pedido cível.

Outro erro grosseiro foi a revogação da suspensão da sentença, não tendo havido a prática de crimes da mesma natureza.

A providência do Habeas Corpus, enquanto medida excepcional que é, visa reagir de modo imediato e urgente contra a privação arbitrária da liberdade e contra a manutenção de uma situação de ofensa à liberdade manifestamente ilegal.

A prisão está a causar danos na saúde da impetrante que sofre de Púrpura e a causar transtornos psíquicos nas duas crianças, uma enteada e um filho.

A impetrante requer a providência do Habeas Corpus, devendo ser urgentemente libertada e requer igualmente para a arguida sua mãe, que ainda não está presa, a providência do Habeas Corpus preventivo, o que é da mais elementar Justiça que se espera do mais Alto Tribunal ».

* A Exmª Srª Juíza titular do processo nº 404/11.3PULSB, prestou a informação a que alude o artigo 223º, nº1, do Código de Processo Penal, nos seguintes termos: « 1. AA foi condenada nestes autos pela prática em co-autoria material e sob a forma tentada de um crime de furto qualificado previsto e punido pelos arts. 203°, nº1, 204°, nº2, al. a) com referência ao art. 202°, al. b) numa pena de três anos e três meses de prisão suspensa na sua execução pelo mesmo período e sujeita à condição de proceder ao pagamento à assistente de €14 500,00 no prazo de dezoito meses a contar do trânsito em julgado da sentença devendo ao fim de seis meses estar paga quantia de €5000,00 e ao fim de doze meses estar paga pelo menos a quantia de €l0 000,00.

  1. Na sessão de audiência de julgamento que teve lugar no dia 17 de Dezembro de 2014 foi celebrada transacção quanto ao pedido de indemnização civil.

  2. O valor relativo à transacção não foi objecto de pagamento na data acordada.

  3. A sentença em apreço foi proferida em 12 de Fevereiro de 2015, tendo transitado pacificamente em julgado.

  4. Não tendo sido cumprida a condição a que estava sujeita foi determinada a audição da condenada para o dia 26 de Novembro de 2015.

  5. A mesma não compareceram na diligência, apesar de notificadas, tendo sido emitidos mandados de detenção para assegurar a sua presença no dia 10 de Dezembro de 2015.

  6. Na data de 10 de Dezembro de 2015 foi ouvida quanto às razões do incumprimento, tendo sido solenemente advertida e tendo-lhe sido prorrogado o prazo para cumprimento do primeiro pagamento previsto na sentença até ao dia 15 de Fevereiro de 2016, mantendo-se os demais nas datas originalmente fixadas.

  7. Não foi feito qualquer pagamento, tendo sido designada nova data para audição da condenada, indicando-se para o efeito o dia 6 de Abril de 2016, às 9h30m.

  8. A condenada não compareceu alegando motivos de saúde e afirmou não ter procedido ao pagamento do valor em causa por desconhecerem qual a conta bancária para onde fazer tal pagamento, dado o falecimento superveniente da assistente.

  9. Foi-lhes fornecida a informação sobre como realizar esse pagamento e, caso se comprovasse clinicamente a impossibilidade alegada por motivo de saúde, determinou-se a designação e nova data para audição das condenadas, dia 26 de Abril de 2016.

  10. Não foi junta aos autos informação clínica sobre a indicada doença da condenada, tendo sido emitidos mandados para a sua comparência no dia acima indicado, atenta a falta não justificada.

  11. No dia 26 de Abril de 2016 foram apresentados documentos.

  12. Por despacho de 4 de Julho de 2016 proferido a fls. 999 a 1004 foi revogada a suspensão da execução das penas de prisão fixadas na sentença determinando-se o integral cumprimento por ambas as condenadas.

  13. Foi interposto recurso deste despacho, o qual não foi admitido por ser extemporâneo.

  14. Foi apresentado requerimento solicitando derradeira oportunidade de cumprimento da condição aplicada à suspensão da pena de prisão em que foram condenadas.

  15. O mesmo foi indeferido.

  16. Foi apresentado novo requerimento a 16 de Novembro de 2016, o qual foi também indeferido por inadmissibilidade legal.

  17. Foi ainda interposto recurso da decisão proferida a 4 de Julho de 2016, não tendo o mesmo sido admitido por manifesta extemporaneidade.

  18. AA deu entrada no estabelecimento prisional de ... no dia 30 de Janeiro de 2016 (04h26m), onde se mantém ».

* Remetida a presente providência ao Supremo Tribunal de Justiça, foi...

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