Acórdão nº 13031/15.7T8LSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Fevereiro de 2017
Magistrado Responsável | JOSÉ RAINHO |
Data da Resolução | 22 de Fevereiro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Processo nº 13031/15.7T8LSB.L1.S1 Revista Tribunal recorrido: Tribunal da Relação de Lisboa + Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção): I - RELATÓRIO AA, Lda.
(Devedora) requereu oportunamente perante a Secção de Comércio da Instância Central de …, Comarca de …, a abertura de processo especial de revitalização (PER), nos termos do art. 17º-A e seguintes do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE).
Seguindo o procedimento seus termos com as devidas negociações, veio a ser havido como aprovado por maioria plano de recuperação.
O prazo para a conclusão das negociações (dois meses mais um mês decorrente da prorrogação que foi acordada) terminava a 30 de setembro de 2015, e que, acrescido do prazo de mais dez dias (para votação) que foram tidos por devidos pelo tribunal de 1ª instância, passava a terminar a 10 de outubro de 2015.
Todavia, foram computados para a aprovação do plano votos apresentados por três credores para além desse dia 10 de outubro de 2015, mais propriamente, foram considerados votos produzidos em 13, 14 e 15 de outubro de 2015. Excluídos tais votos, não se formava a maioria necessária à aprovação do plano.
Por isso, foi proferido despacho onde se decidiu o seguinte: “Considera-se não aprovado o plano de recuperação apresentado nos autos, por não reunir nenhuma das maiorias previstas no artº 17º-F nº 3 al.s a) e b) do CIRE, declarando-se encerrado o processo negocial sem aprovação de plano de recuperação e consequentemente o encerramento do processo de revitalização.- artº 17º-G nº 1 do CIRE”.
Inconformada com o assim decidido, apelou a Devedora.
Fê-lo sem sucesso, pois que a Relação de …, confirmando o despacho recorrido, decidiu a final que: “(…) considerando que o prazo de três meses previsto para as negociações, acrescido dos dez dias para votação, tem um carácter peremptório, e verificando-se que os votos (…) foram emitidos após o termo de tal prazo, os mesmos não poderão ser considerados”.
Mantendo-se inconformada, pede a Devedora revista.
Alegou, para os efeitos do nº 1 do art. 14º do CIRE, que o acórdão recorrido está em oposição, quanto ao caráter do prazo, com o acórdão da Relação de Lisboa de 10 de abril de 2014, proferido no processo nº 8972713.9TSNT.L1-7 e disponibilizado em www.dgsi.pt.
O relator decidiu preliminarmente que se verificava a apontada oposição, razão pela qual foi a revista tida por admissível.
+ Da respetiva alegação extrai a Recorrente as seguintes conclusões (transcrevem-se apenas as que ainda mantêm interesse, pois que as demais referem-se exclusivamente à questão, já ultrapassada, da admissibilidade da revista): g) Resulta da natureza e espírito do processo de revitalização que a vontade dos credores assuma o primado (neste sentido, vide o acórdão da Relação de Guimarães de 14/1/2016).
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Neste sentido, não se pode aceitar a desconsideração dos votos favoráveis à apreciação do PER da ora Recorrente, datados de 13/10, 14/10 e 15/10.
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Não se justifica que um PER não seja aprovado, quando a vontade dos credores foi expressa através da votação favorável daquele, invocando-se o fundamento do incumprimento do prazo, nesta sentida vide o...
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