Acórdão nº 4986/16.5T8VIS-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Setembro de 2017

Data26 Setembro 2017
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. N (…), SA, apresentou-se em Processo Especial de Revitalização.

    No seguimento da legal tramitação foi proferido, em 18.05.2017, despacho com o seguinte teor: «Uma vez que a devedora pagou a multa pela junção do documento a que alude o artº 17º-F nº4 do CIRE, considero o mesmo tempestivamente apresentado».

  2. Inconformada com o teor deste despacho, recorreu a credora reclamante R (…) SA.

    Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: (…) Contra alegou a devedora, pugnando pela manutenção do decidido com os seguintes argumentos finais: (…) 3.

    Sendo que, por via de regra: artºs 635º nº4 e 639º do CPC - de que o presente caso não constitui exceção - o teor das conclusões define o objeto do recurso, a questão essencial decidenda é a seguinte: Encerramento do processo por apresentação extemporânea do PER.

  3. Os factos a considerar são os dimanantes do relatório supra e do próprio teor das conclusões recursivas, as quais, na sua vertente factual essencial para o caso, não foram postas sub sursis.

    Dos quais, nuclearmente, importa reter os seguintes: A proposta do plano de revitalização foi remetido ao tribunal ainda dentro do prazo, já prorrogado, das negociações, que terminava em 17.03.2017.

    O PER aprovado e os documentos que consubstanciavam o resultado da votação do mesmo foram enviados em 22.0.2017, após ter sido paga a multa prevista no artº 139º nºs 5 e 6 do CPC., na sequência de atuação da secretaria para esse efeito.

  4. Decidindo.

    5.1.

    Estatuem os artºs 17º-D e 17-F e 17-G, na parte pertinente para o caso, e na redação aplicável, anterior à estatuída pelo DL n.º 79/2017, de 30/06: 17ºD Tramitação subsequente.

    1 - Logo que seja notificado do despacho a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo anterior, o devedor comunica, de imediato e por meio de carta registada, a todos os seus credores que não hajam subscrito a declaração mencionada no n.º 1 do mesmo preceito, que deu início a negociações com vista à sua revitalização, convidando-os a participar, caso assim o entendam, nas negociações em curso e informando que a documentação a que se refere o n.º 1 do artigo 24.º se encontra patente na secretaria do tribunal, para consulta.

    2 - Qualquer credor dispõe de 20 dias contados da publicação no portal Citius do despacho a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo anterior para reclamar créditos, devendo as reclamações ser remetidas ao administrador judicial provisório, que, no prazo de cinco dias, elabora uma lista provisória de créditos.

    3 - A lista provisória de créditos é imediatamente apresentada na secretaria do tribunal e publicada no portal Citius, podendo ser impugnada no prazo de cinco dias úteis e dispondo, em seguida, o juiz de idêntico prazo para decidir sobre as impugnações formuladas.

    4 - Não sendo impugnada, a lista provisória de créditos converte-se de imediato em lista definitiva.

    5 - Findo o prazo para impugnações, os declarantes dispõem do prazo de dois meses para concluir as negociações encetadas, o qual pode ser prorrogado, por uma só vez e por um mês, mediante acordo prévio e escrito entre o administrador judicial provisório nomeado e o devedor, devendo tal acordo ser junto aos autos e publicado no portal Citius.

    17.º-F Conclusão das negociações com a aprovação de plano de recuperação conducente à revitalização do devedor.

    1 - Concluindo-se as negociações com a aprovação unânime de plano de recuperação conducente à revitalização do devedor, em que intervenham todos os seus credores, este deve ser assinado por todos, sendo de imediato remetido ao processo, para homologação ou recusa da mesma pelo juiz, acompanhado da documentação que comprova a sua aprovação, atestada pelo administrador judicial provisório nomeado, produzindo tal plano de recuperação, em caso de homologação, de imediato, os seus efeitos.

    2 - Concluindo-se as negociações com a aprovação de plano de recuperação conducente à...

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