Acórdão nº 221/12.3JBLSB.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Fevereiro de 2017

Data16 Fevereiro 2017
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

1. – AA, arguido no processo nº 221/12.3JBLSB da Instância Central, Secção Criminal, ..., da Comarca de ... veio apresentar um pedido de habeas corpus subscrito pela sua mandatária ao abrigo do disposto nos arts. 222º, nº 2 alínea c) e 223º do CPP com os seguintes fundamentos (transcrição parcial respeitante às suscitadas questões factuais): 1° - Por despacho proferido pelo Tribunal Central de Instrução Criminal, a final do interrogatório. Em 10/1072013, ficou o arguido AA sujeito à medida de coacção de prisão preventiva.

  1. - Por despacho de 24/03/2014, proferido pelo Tribunal Central de Instrução Criminal foi o processo declarado de especial complexidade — Art° 215° e 276°, n° 1 e 2 do Cód. Proc. Penal.

  2. - Por despacho de 24.12.2014 foi declarado o Tribunal Central de Instrução Criminal incompetente para a tramitação destes autos em instrução e competente a Secção de Instrução Criminal do Tribunal da Comarca de Setúbal.

  3. - No dia 10-10-2014, foi o arguido notificado da acusação.

  4. - O arguido Requereu a abertura da Instrução e foi designado o dia 19/01/2015, pelas l4 horas para a tomada de declarações do arguido e debate instrutório, 6° - Com data de 03-02-2015 foi proferida decisão instrutória, sendo que quanto ao arguido AA, o mesmo foi pronunciado nos moldes em que foi acusado.

  5. - Por despacho de 03/03/2015, foi marcada a audiência de julgamento, por várias sessões.

  6. - Por despacho de 18.12.2015 foi designada a data para a leitura do acórdão.

  7. - Por despacho de 21/01/2016 foi dada sem efeito a data de 22/01/2016 e marcada nova data — 29/01/2016.

  8. - A mandatária encontrava-se impedida e enviou no dia 21/01/2015, por fax requerimento a justificar o seu impedimento.

  9. - Em violação ao art° 151° do Cód. Proc. Civil, a Senhor Juiz. Presidente não alterou a data ao arrepio das regras e normas legais e manteve a data de 29-01-2016 para a leitura.

  10. - Para evitar mais delongas a mandatária substabeleceu numa colega, o que enviou directamente para o Tribunal.

  11. - Nesse dia o arguido não compareceu, por esquecimento do Tribunal notificar o Estabelecimento Prisional de ....

  12. - Para evitar adiamento foi efectuado um telefonema para o Estabelecimento Prisional solicitando ao arguido que prescindisse da sua presença.

  13. - O arguido prescindiu apenas de estar presente, não prescindiu de ser notificado do acórdão, o que até à presente data não aconteceu.

  14. - A leitura realizou-se e perante a não notificação ao arguido do acórdão, a mandatária enviou requerimento a solicitar a notificação, nos termos do n° 10 do Art° 113° do Cód. Proc. Penal.

  15. - A Senhora Juíza Presidente despachou no sentido de que o arguido estava notificado na pessoa do mandatário.

  16. - Ora, o arguido apenas prescindiu de estar presente na leitura, não prescindiu nem pode (n° 10 do Art° 113° do C.P.P.) de ser notificado do acórdão.

  17. - Por mero dever de patrocínio e mesmo o arguido não estando notificado do acórdão, a mandatária interpôs o recurso que enviou no dia 31 de Março de 2016.

    200 - A Senhora juiza presidente considerou intempestivo por despacho.

  18. - A mandatária recorreu de despacho e o mesmo não foi admitido por despacho de 15-07-2016, por considerar que o meio próprio é a reclamação e não o recurso, pese embora considerar que a situação não é linear.

  19. - Por não ser linear, foi a mandatária do recurso convidada a apresentar a reclamação, o que foi feito.

  20. - Por estranho que pareça, o mesmo Tribunal (pela Senhora Juíza Presidente) considerou a reclamação extemporânea.

  21. - Mais um recurso de tal despacho foi feito como se impunha.

  22. -Depois de todos estes recursos e reclamação contra a retenção do recurso, o Tribunal da Relação de Évora já se pronunciou no sentido de a reclamação quanto à retenção do recurso ser atendida e deve ser enviada ao Presidente do Tribunal da Relação de Évora- Decisão de 24/01/2016.

  23. - No entanto e pese embora esta situação gerada pelo recurso do arguido AA, há uma situação que deve ser tido em conta é que o Ministério Público recorreu da decisão relativamente a alguns arguidos, entre eles, o arguido AA.

  24. - A Juiz presidente chegou a enviar a liquidação da pena do arguido AA, por despacho de 22-09-2016.

  25. - Posteriormente deu o dito por não dito por despacho, considerou que existe um lapso manifesto na determinação, pois o Ministério apresentou recurso relativamente a vários arguidos, entre os quais AA.

  26. - Uma coisa é certa o acórdão não transitou e o arguido AA continua preventivo desde o despacho de 10-10‑2013, pese embora ter sido detido no dia 8-10-2013.

    * 2. - A informação a que se refere o art. 223, nº 1 do Código de Processo Penal (diploma a que pertencem as normas adiante indicadas sem menção de origem) é do seguinte teor (transcrição): «Nos termos do art. 223º, nº 1 do CPP informa-se V. Exa. que o arguido AA encontra-se, efectivamente, preso preventivamente desde 10/10/2013 bom como no dia de hoje perfaz 3 anos e 4 meses que se encontra sujeito a esta medida, prazo máximo a que alude o art. 215º, nº 1, al. d) e nºs 2 e 3 do CPP.

    Acontece que nos termos do art. 215º, nº 6 do CPP “No caso do arguido ter sido condenado a pena de prisão em 1ª instância e a sentença condenatória ter sido confirmada em sede de recurso ordinário, o prazo máximo de prisão efectiva eleva-se a metade, digo, para metade da pena que tiver sido fixada”, ou seja, no caso concreto do arguido tal pena passará a 4 anos e 3 meses.

    Ora, conforme resulta da informação de fls 878 o douto Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Évora estará para ser remetido a este tribunal ainda antes das 16h00.

    Ora, se assim suceder desde logo resulta que o prazo máximo de prisão preventiva do arguido não estará ultrapassado.

    Caso contrário, ainda no dia de hoje, será determinada a restituição do mesmo arguido e de outros à liberdade».

    Complementarmente foi proferido um despacho com a data de 2017.02.10 onde após se transcrever o art. 215º se consignou o seguinte: «Dito isto e tendo em consideração o Venerando acórdão do Tribunal da Relação de Évora, desde logo se conclui que o mesmo confirmou a decisão proferida em sede de primeira instância quanto aos arguidos BB, AA sujeitos à medida de coacção de prisão preventiva, e ao arguido CC sujeito à medida de OPHVE.

    Assim sendo, tendo o prazo máximo das medidas de coacção se elevado para metade da pena fixada desde logo se conclui que devem os mesmos continuar sujeitos às mesmas medidas de coacção por tal prazo ainda não ter sido atingido».

    * 3. - Resulta dos autos que o requerente foi pronunciado pela prática dos seguintes crimes: - de associação criminosa do art. art. 299º, nºs 1 e 2 do C. Penal; E ainda NUIPC 50/13.7 GGSTB Um crime de furto qualificado, na forma tentada previsto e punido pelos arst. 22°, 23°, 203° e 204° n.° 1 e), t) e h) e n.° 2 a), e) e g), ex vi art.° 202° b) e d) todos do CP; Um crime de provocação; de explosão, na forma tentada, com perigo doloso para a vida e bens patrimoniais alheios de valor elevado, previsto e punido pelo art.° 272, n.° 1 b) do Código Penal; NUIPC 26/13.4 JBLSB Um crime de furto qualificado, na forma consumada, previsto e punido pelos arts. 203° e 204° n.° 1 a), e), f) e h) e n.° 2 e) e g), ex vi art. ° 202° a) e d) todos do CP; Um crime de provocação de explosão, na forma consumada, com perigo doloso para a vida e bens patrimoniais alheios de valor elevado, previsto e punido pelo art. 272, n.° 1 b) do Código Penal; NUIPC: 31/13.0 JBLSB Um crime de furto qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelos arts. 22°, 23°, 203° e 204° n.° 1 a), e), f) e h) e n.° 2 e) e g), ex vi art. °...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT