Acórdão nº 71/16.8PEPRT-B.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Maio de 2017
Data | 10 Maio 2017 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - RELATÓRIO 1.
AA, arguido no processo n.º 71/16.8PEPRT do Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Central Criminal do ..., à ordem do qual se encontra sujeito a prisão preventiva, vem requerer, ao abrigo do disposto no artigo 222.º n.º 2 alínea b), do Código de Processo Penal, a concessão da providência de Habeas Corpus, com os seguintes fundamentos[1]: «1.º O arguido encontra-se sujeito a prisão preventiva, desde o passado dia 7 de Setembro de 2016, dia em que foi presente a primeiro interrogatório judicial, ininterruptamente, até hoje.
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Uma vez que, naquela data, o Meritíssimo JIC, considerou que se verificaram indícios fortes do arguido ter praticado um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido nos termos do disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei 15/93. – Conforme certidão do despacho que ordenou a prisão preventiva do arguido que se junta a final e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais – DOCUMENTO N.º 1 3.º Qualificação essa que se manteve durante todo o processo, até à leitura do Acórdão condenatório.
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Realizada a audiência de julgamento e produzida toda a prova, por acórdão proferido e depositado no passado dia 4 de Abril de 2017, o arguido acabou condenado, pelo crime previsto e punido nos termos do disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei 15/93 de 21 de Janeiro, na pena de prisão de 3 (três) anos de prisão efectiva.
5.º No entanto, aquele acórdão condenatório, quando reavaliou a medida de cocção nos termos do disposto no artigo 375.º n.º 4 e 213.º n.º 1 alínea b) do Código de Processo Penal, ao contrário daquilo que deveria ter feito, decidiu manter a Prisão Preventiva, apesar de ter condenado o arguido por um crime cuja pena máxima não ultrapassa os cinco anos de prisão – artigo 25.º do Decreto-Lei 15/93 de 21 de Janeiro.
– Conforme consta da certidão do acórdão condenatório, proferido nos autos que a final se junta e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais – Documento n.º 2 6.º Ora, quando o Tribunal verificou que os indícios imputados ao arguido, se traduziram durante o julgamento em prova que apenas admitia a condenação por um tipo legal de crime que cuja moldura penal abstractamente aplicável é de 1 a 5 anos de prisão, conforme consta do acórdão condenatório, estava imediatamente obrigado, nos termos do 212.º n.º 1 alínea b) do Código de Processo Penal, a revogar a Prisão Preventiva.
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Pois, a partir da data em que foi proferido aquele acórdão condenatório, que a prisão preventiva do arguido deixou de ser legalmente admitida, uma vez que deixaram de subsistir as circunstâncias que justificavam a sua aplicação, pois o crime pelo qual o Tribunal condenou a arguido tem como moldura penal máxima 5 anos de prisão.
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Pelo que o arguido está ilegalmente preso preventivamente desde 4 de Abril, ou seja, desde a data em que foi proferido o acórdão condenatório.
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Atento tudo quanto se referiu, e porque se poderia tratar de um mero lapso do Tribunal, o arguido requereu a sua imediata libertação, no passado dia 4 de Maio – Tudo conforme consta do requerimento apresentado pelo arguido que ora se junta e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais – Documento n.º 2 10.º No entanto, o Tribunal entendeu considerar, ainda assim, ser de manter o arguido sujeito a Prisão Preventiva, por entender que; “…Nos autos foi proferido acórdão ainda não transitado em julgado.
Note-se, aliás, que ainda pode ser interposto recurso quer pelo arguido, quer pelo MP que ponha em causa a qualificação da conduta do mesmo nos termos do art. 25.º da Lei da Droga.
E, caso venha a ser interposto recurso o mesmo terá efeitos suspensivos da decisão.
Logo a qualificação jurídica aplicável nos autos, até trânsito em julgado da decisão, ainda é a do único despacho judicial transitado (despacho que designou dia de julgamento) que recorde-se enquadrou a conduta do arguido no art. 21.º da Lei da Droga Tudo conforme consta da certidão do despacho que se junta e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais – Documento n.º 2 11.º Certo é que a posição vertida naquele despacho, em nada altera em nada a natureza de prisão ilegal em que o arguido se encontra.
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Antes de mais, porque o recurso interposto pelo arguido, e outro que, eventualmente, o M.P. venha a interpor tem efeitos suspensivos, unicamente, quanto à decisão condenatória e nunca no que respeita à medida coacção, conforme, aliás, resulta da Lei.- Vide, 408.º do Código Penal.
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Depois, porque, a revogação da prisão preventiva deveria ter ocorrido oficiosamente, e imediatamente, nos termos do disposto no artigo 212.º n.º 1 alínea b) do Código Processo Penal, independentemente da possibilidade de qualquer sujeito processual interpor recurso.
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Nesta conformidade, o arguido encontra-se desde a data em que foi proferido o Acórdão de condenação (04/04/2017), em situação de prisão ilegal, nos termos do disposto nos artigos 212.º n.º 1 alínea b) 217º n.º 1 e 222.º n.º 2 alínea b) do CPP.
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Pelo que se impõe a libertação imediata do arguido.
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