Acórdão nº 12806/04.7DLSB.L2-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Maio de 2017
Magistrado Responsável | PIRES DA GRAÇA |
Data da Resolução | 10 de Maio de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça No Recurso Penal nº12806/04.7TDLSB.L2, do Tribunal da Relação de Lisboa (9ª. Secção), foi proferido acórdão em 27 de Outubro de 2016 que decidiu: “a) Julgar improcedentes os recursos interpostos por AA, BB, CC, DD e EE; Condenar os recorrentes nas custas, fixando em 6 UCs a taxa de justiça a cargo de cada um deles.” FF, recorrente no processo à margem identificado, notificado do douto acórdão proferido veio invocar a nulidade do mesmo nos termos dos artigos 425°. n°. 4 e 379°. n°. 1 alínea c) do C.P.P. por omissão de pronúncia, apresentando a respectiva reclamação.
O Tribunal da Relação, por acórdão de 26 de Janeiro de 2017, decidiu: “a) Indeferir o requerimento em que o recorrente FF vem arguir a nulidade do nosso acórdão de 27.10.2016 por alegada omissão de pronúncia; e b) Condenar o recorrente FF em 15 UCs de taxa sancionatória excepcional” O reclamante FF, por não se conformar com a decisão proferida “no âmbito da reclamação que interpôs, na parte em que o condena ao pagamento de uma taxa sancionatória excepcional de 15 UCS”, veio da mesma “interpor recurso autónomo, para o Supremo Tribunal de Justiça, a subir imediatamente, em separado e com efeito suspensivo, de acordo com o disposto nos artigos 27º. nº. 6 do Regulamento das Custas Processuais e 432º. nº. 1 b), 408º., 407º. nº. 2 d) e 406º. nº. 2 do C.P.P. :” apresentando a motivação do recurso com as seguintes: “CONCLUSÕES: I - O presente recurso vem interposto do douto acórdão proferido no seguimento da reclamação apresentada, na parte em que condena o recorrente ao pagamento de uma taxa sancionatória excepcional no valor de 15 UCS.
II - Não se fez uma leitura descriminada nem deficiente da decisão sobre o recurso, explanada no douto acórdão (douto acórdão cuja junção se requer e que aqui se dá por integralmente reproduzido).
III- Reclamou-se, porque lido atentamente o douto acórdão, se entendeu que o mesmo é nulo por omissão de pronúncia, relativamente às questões levantadas em recurso e que ali se explanaram (sentença, alegações de recurso, acórdão e reclamação, que aqui se dão por integralmente reproduzidos).
IV - Resulta do texto da reclamação, que o douto acórdão, foi lido, lido com cuidado, e que apenas por se discordar da decisão ali proferida, se reclamou.
V - É o próprio texto da reclamação que demonstra ter o douto acórdão sido lido e ponderado.
VI - A parte e a sua mandatária não agiram com imprudência nem com falta de diligência. A reclamação foi interposta, na convicção verdadeira do que ali ficou escrito, no exercício de um direito constitucionalmente consagrado. Pretender o contrário, é negar esse direito.
VII - A decisão do douto acórdão de aplicar uma taxa sancionatória excepcional no valor de 15 UCS não se mostra fundamentada. Como também não se mostra ponderada a proporcionalidade da mesma, que vai de 2 UCS a 15 UCS (artº. 10 do R.C:P.).
VIII - O recorrente reclamou no exercício de um direito constitucionalmente consagrado, mas aplicou-se indevidamente uma taxa sancionatória excepcional no valor de 15 UCS, que não se mostra ponderada nem fundamentada, pelo que deve ser revogada a decisão de aplicação da mesma e o arguido deve ser absolvido.
E assim se fará JUSTIÇA Inexistiu resposta à motivação do recurso.
Neste Supremo, o Digmo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto Parecer no sentido de que “o recurso não merece provimento”, alegando que: “1.
Como se lê no acórdão recorrido, a condenação na taxa sancionatória encontra o seu fundamento na súmula efectuada a fls. 440 v.: É manifesto que a arguição de nulidade apresentada pelo recorrente Victor não pode proceder e que só a falta de cuidado na leitura do que consta do nosso acórdão justifica a sua apresentação.
[…] 2.
Assentes os fundamentos da condenação, vejamos agora a natureza e âmbito da aplicação da taxa sancionatória.
Dispõe o artigo 531.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 521.º, n.º 1 do Código d Processo Penal, que pode ser excecionalmente aplicada uma taxa sancionatória quando a acção… reclamação ou incidente seja manifestamente improcedente e a parte não tenha agido com a prudência ou diligência devida.
Tal norma, como consta do preâmbulo do diploma, visou a criação de um mecanismo sancionador dos sujeitos que usam de expedientes manifestamente infundados, com falta de prudência ou diligência, com fins dilatórios.
Exige-se, pois, que a pretensão seja manifestamente improcedente pelo facto de a parte não ter agido com a prudência ou diligência devida (na anterior redacção – artigo 447.º-B -, nos termos da alínea a), a pretensão, não visando o mérito da causa, tinha fins meramente dilatórios e resultava de falta de diligência ou prudência de quem a formulava; nos termos da alínea b), a pretensão visava o mérito da causa e é manifestamente improcedente por força da inexistência de jurisprudência contrária, e a sua formulação foi resultado de falta de prudência ou diligência).
Segundo a Professora Ana Paula Costa e Silva dependendo a aplicação da taxa sancionatória da ponderação de um elemento subjectivo, uma vez que só é devida se o acto resultar de falta prudência ou de diligência da parte, configura-se como uma multa ou sanção, sendo o seu pagamento devido não porque o acto seja objectivamente inadmissível, mas porque a conduta da parte merece censura ou reprovação.
-
A criação e aplicação deste instituto não são consensuais na doutrina, merecendo críticas, nomeadamente sobre a sua conformidade constitucional.
Porém, aceitando-se a conformidade constitucional do instituto (não colide com o artigo 18.º, n.º 2 da CRP) cremos que os termos (de conteúdo) em que foi arguida a nulidade do acórdão revela a aludida falta de diligência da parte sancionada.
Os segmentos que destacamos em 1. são reveladores de uma atitude menos cuidada, que não se confunde com o exercício normal e diligente de um direito, a merecer a taxa sancionatória.” Cumpriu-se o disposto no artº 417º nº 2 do CPP Não tendo sido requerida audiência, e colhidos os vistos, seguiram os autos para conferência, O recorrente, tinha reclamado do acórdão daquela Relação, de 27 de Outubro de 2016, nos seguintes termos: “FF, recorrente no processo à margem identificado, notificado do douto acórdão proferido vem, invocar a nulidade do mesmo nos termos dos artigos 425°. n°. 4 e 379°. n°. 1 alínea c) do C.P.P. por omissão de pronúncia, e apresentar: RECLAMAÇÃO com os seguintes fundamentos: DA NULIDADE I - Escreveu-se no douto acórdão "'0 Tribunal recorrido entendeu não ser necessário reabrir a audiênca; como explica no despacho recorrido. Portanto. não Violou qualquer norma ao indeferir o pedido de abertura de audiência".
Contudo, o Tribunal recorrido reabriu a audiência, pelo menos reabriu-a para o Ministério Público como assumiu na ata de leitura da sentença de 10 de março de 2016 e que se transcreve: “Pelo Mmº Juiz foi dada a palavra à Digna Magistrada do Ministério Público ... tendo de seguida o Mm': Juíz continuado a proferir o DESPACHO O Ministério público, tendo sido dada a palavra nesta audiência de julgamento…” No mínimo mostra-se violado o princípio do contraditório, a igualdade de armas, face a uma decisão em que para o arguido se mostra fechada a audiência e para o Ministério Público esta se abriu.,.
Mas o arguido não recorreu porque a audiência estava fechada! O arguido recorreu porque a sentença é nula, porque não considerou, não ponderou, ignorou provas que ele reputou essenciais para a descoberta da verdade e cujo junção ele requereu, o que lhe foi negado.
O arguido recorreu porque foi indeferida a produção de prova adicional ao abrigo do artigo 340°. do C.P.P.
O arguido recorreu porque a recusa na produção da prova adicional que requereu, constitui denegação de justiça e viola a Constituição da República Portuguesa, nomeadamente os seus artigos 20°., 29°, e 32°. (proibição de indefesa, as garantias do processo penal e o direito de defesa do arguido), II - O arguido reclama porque o presente acórdão é nulo, por omissão de pronúncia.
Com efeito, o douto acórdão faz sua a...
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