Acórdão nº 12806/04.7DLSB.L2-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelPIRES DA GRAÇA
Data da Resolução10 de Maio de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça No Recurso Penal nº12806/04.7TDLSB.L2, do Tribunal da Relação de Lisboa (9ª. Secção), foi proferido acórdão em 27 de Outubro de 2016 que decidiu: “a) Julgar improcedentes os recursos interpostos por AA, BB, CC, DD e EE; Condenar os recorrentes nas custas, fixando em 6 UCs a taxa de justiça a cargo de cada um deles.” FF, recorrente no processo à margem identificado, notificado do douto acórdão proferido veio invocar a nulidade do mesmo nos termos dos artigos 425°. n°. 4 e 379°. n°. 1 alínea c) do C.P.P. por omissão de pronúncia, apresentando a respectiva reclamação.

O Tribunal da Relação, por acórdão de 26 de Janeiro de 2017, decidiu: “a) Indeferir o requerimento em que o recorrente FF vem arguir a nulidade do nosso acórdão de 27.10.2016 por alegada omissão de pronúncia; e b) Condenar o recorrente FF em 15 UCs de taxa sancionatória excepcional” O reclamante FF, por não se conformar com a decisão proferida “no âmbito da reclamação que interpôs, na parte em que o condena ao pagamento de uma taxa sancionatória excepcional de 15 UCS”, veio da mesma “interpor recurso autónomo, para o Supremo Tribunal de Justiça, a subir imediatamente, em separado e com efeito suspensivo, de acordo com o disposto nos artigos 27º. nº. 6 do Regulamento das Custas Processuais e 432º. nº. 1 b), 408º., 407º. nº. 2 d) e 406º. nº. 2 do C.P.P. :” apresentando a motivação do recurso com as seguintes: “CONCLUSÕES: I - O presente recurso vem interposto do douto acórdão proferido no seguimento da reclamação apresentada, na parte em que condena o recorrente ao pagamento de uma taxa sancionatória excepcional no valor de 15 UCS.

II - Não se fez uma leitura descriminada nem deficiente da decisão sobre o recurso, explanada no douto acórdão (douto acórdão cuja junção se requer e que aqui se dá por integralmente reproduzido).

III- Reclamou-se, porque lido atentamente o douto acórdão, se entendeu que o mesmo é nulo por omissão de pronúncia, relativamente às questões levantadas em recurso e que ali se explanaram (sentença, alegações de recurso, acórdão e reclamação, que aqui se dão por integralmente reproduzidos).

IV - Resulta do texto da reclamação, que o douto acórdão, foi lido, lido com cuidado, e que apenas por se discordar da decisão ali proferida, se reclamou.

V - É o próprio texto da reclamação que demonstra ter o douto acórdão sido lido e ponderado.

VI - A parte e a sua mandatária não agiram com imprudência nem com falta de diligência. A reclamação foi interposta, na convicção verdadeira do que ali ficou escrito, no exercício de um direito constitucionalmente consagrado. Pretender o contrário, é negar esse direito.

VII - A decisão do douto acórdão de aplicar uma taxa sancionatória excepcional no valor de 15 UCS não se mostra fundamentada. Como também não se mostra ponderada a proporcionalidade da mesma, que vai de 2 UCS a 15 UCS (artº. 10 do R.C:P.).

VIII - O recorrente reclamou no exercício de um direito constitucionalmente consagrado, mas aplicou-se indevidamente uma taxa sancionatória excepcional no valor de 15 UCS, que não se mostra ponderada nem fundamentada, pelo que deve ser revogada a decisão de aplicação da mesma e o arguido deve ser absolvido.

E assim se fará JUSTIÇA Inexistiu resposta à motivação do recurso.

Neste Supremo, o Digmo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto Parecer no sentido de que “o recurso não merece provimento”, alegando que: “1.

Como se lê no acórdão recorrido, a condenação na taxa sancionatória encontra o seu fundamento na súmula efectuada a fls. 440 v.: É manifesto que a arguição de nulidade apresentada pelo recorrente Victor não pode proceder e que só a falta de cuidado na leitura do que consta do nosso acórdão justifica a sua apresentação.

[…] 2.

Assentes os fundamentos da condenação, vejamos agora a natureza e âmbito da aplicação da taxa sancionatória.

Dispõe o artigo 531.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 521.º, n.º 1 do Código d Processo Penal, que pode ser excecionalmente aplicada uma taxa sancionatória quando a acção… reclamação ou incidente seja manifestamente improcedente e a parte não tenha agido com a prudência ou diligência devida.

Tal norma, como consta do preâmbulo do diploma, visou a criação de um mecanismo sancionador dos sujeitos que usam de expedientes manifestamente infundados, com falta de prudência ou diligência, com fins dilatórios.

Exige-se, pois, que a pretensão seja manifestamente improcedente pelo facto de a parte não ter agido com a prudência ou diligência devida (na anterior redacção – artigo 447.º-B -, nos termos da alínea a), a pretensão, não visando o mérito da causa, tinha fins meramente dilatórios e resultava de falta de diligência ou prudência de quem a formulava; nos termos da alínea b), a pretensão visava o mérito da causa e é manifestamente improcedente por força da inexistência de jurisprudência contrária, e a sua formulação foi resultado de falta de prudência ou diligência).

Segundo a Professora Ana Paula Costa e Silva dependendo a aplicação da taxa sancionatória da ponderação de um elemento subjectivo, uma vez que só é devida se o acto resultar de falta prudência ou de diligência da parte, configura-se como uma multa ou sanção, sendo o seu pagamento devido não porque o acto seja objectivamente inadmissível, mas porque a conduta da parte merece censura ou reprovação.

  1. A criação e aplicação deste instituto não são consensuais na doutrina, merecendo críticas, nomeadamente sobre a sua conformidade constitucional.

Porém, aceitando-se a conformidade constitucional do instituto (não colide com o artigo 18.º, n.º 2 da CRP) cremos que os termos (de conteúdo) em que foi arguida a nulidade do acórdão revela a aludida falta de diligência da parte sancionada.

Os segmentos que destacamos em 1. são reveladores de uma atitude menos cuidada, que não se confunde com o exercício normal e diligente de um direito, a merecer a taxa sancionatória.” Cumpriu-se o disposto no artº 417º nº 2 do CPP Não tendo sido requerida audiência, e colhidos os vistos, seguiram os autos para conferência, O recorrente, tinha reclamado do acórdão daquela Relação, de 27 de Outubro de 2016, nos seguintes termos: “FF, recorrente no processo à margem identificado, notificado do douto acórdão proferido vem, invocar a nulidade do mesmo nos termos dos artigos 425°. n°. 4 e 379°. n°. 1 alínea c) do C.P.P. por omissão de pronúncia, e apresentar: RECLAMAÇÃO com os seguintes fundamentos: DA NULIDADE I - Escreveu-se no douto acórdão "'0 Tribunal recorrido entendeu não ser necessário reabrir a audiênca; como explica no despacho recorrido. Portanto. não Violou qualquer norma ao indeferir o pedido de abertura de audiência".

Contudo, o Tribunal recorrido reabriu a audiência, pelo menos reabriu-a para o Ministério Público como assumiu na ata de leitura da sentença de 10 de março de 2016 e que se transcreve: “Pelo Mmº Juiz foi dada a palavra à Digna Magistrada do Ministério Público ... tendo de seguida o Mm': Juíz continuado a proferir o DESPACHO O Ministério público, tendo sido dada a palavra nesta audiência de julgamento…” No mínimo mostra-se violado o princípio do contraditório, a igualdade de armas, face a uma decisão em que para o arguido se mostra fechada a audiência e para o Ministério Público esta se abriu.,.

Mas o arguido não recorreu porque a audiência estava fechada! O arguido recorreu porque a sentença é nula, porque não considerou, não ponderou, ignorou provas que ele reputou essenciais para a descoberta da verdade e cujo junção ele requereu, o que lhe foi negado.

O arguido recorreu porque foi indeferida a produção de prova adicional ao abrigo do artigo 340°. do C.P.P.

O arguido recorreu porque a recusa na produção da prova adicional que requereu, constitui denegação de justiça e viola a Constituição da República Portuguesa, nomeadamente os seus artigos 20°., 29°, e 32°. (proibição de indefesa, as garantias do processo penal e o direito de defesa do arguido), II - O arguido reclama porque o presente acórdão é nulo, por omissão de pronúncia.

Com efeito, o douto acórdão faz sua a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT