Acórdão nº 1385/13.4TJCBR-H.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelJOSÉ RAINHO
Data da Resolução30 de Maio de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Processo nº 1385/13.4TJCBR-H.C1.S1 Revista Tribunal recorrido: Tribunal da Relação de Coimbra + Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção): I - RELATÓRIO Por sentença de 7 de junho de 2013 foi declarada a insolvência de AA, Lda.

Foram apresentadas as competentes reclamações de créditos, na sequência do que a Administradora da Insolvência fez juntar a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos.

Tal lista foi impugnada pelos credores trabalhadores identificados como tal na respetiva impugnação (fls. 76 e seguintes). No que ainda interessa ao caso (pois que o objeto da impugnação destes credores era mais vasta), pretenderam os Impugnantes que, diferentemente do que resultava da lista, mais tinham direito ao recebimento das retribuições correspondentes ao período de 75 dias, por isso que o respetivo contrato de trabalho havia sido feito cessar pela Administradora da Insolvência sem precedência do devido pré-aviso.

Seguindo o processo seus termos, veio a final a ser proferida sentença que julgou improcedente tal estrita pretensão.

Inconformados com o assim decidido, apelaram os trabalhadores.

Fizeram-no com êxito, pois que a Relação de Coimbra decidiu a propósito o seguinte (alínea f) do respetivo dispositivo): “Julgar procedente o recurso dos trabalhadores, com exceção dos nesta parte não recorrentes BB, CC e DD, no que respeita aos dias de pré-aviso não cumprido, e declarar que têm direito à retribuição correspondente, a calcular nos termos do nº 4 do art. 363º do CT [Código do Trabalho] ”. Em consequência, e também em decorrência do mais que ficou decidido quanto às demais pretensões dos referidos Impugnantes, foi anulada a decisão da 1ª instância, com vista a ampliação da matéria de facto nos termos discriminados no acórdão e subsequente recálculo dos créditos laborais dos recorrentes (alínea g) do dispositivo).

Inconformada com o assim decidido, pede a Massa Insolvente revista.

Da respetiva alegação extrai a Recorrente as seguintes conclusões: A. Entendeu o tribunal a quo que quando os trabalhadores são despedidos no âmbito do processo de insolvência com procedimento de despedimento coletivo e pelo administrador de insolvência, deve ser reconhecido aos trabalhadores uma indemnização pelo valor do pré-aviso não concedido aos trabalhadores nos termos do art. 363º 1 do CT.

B. Tal como se afirma no próprio acórdão recorrido, esta solução não decorre diretamente da letra da lei.

C. Salvo melhor entendimento, é nos princípios orientadores do processo de insolvência em conjunto com a racionalidade inerente ao próprio pré-aviso que deve ser entendida a expressão “com as necessárias adaptações” constante do nº 3 do art. 347º do CT, que é a norma que remete para os artigos 360º e ss. daquele diploma, D. O pré-aviso conferido aos trabalhadores na norma indicada, destina-se a permitir que o trabalhador alvo de processo de despedimento coletivo se possa aconselhar por mandatário jurídico e porventura impugnar a respetiva decisão de despedimento.

E. Por outro lado, destina-se a permitir ao trabalhador que prepare o seu percurso profissional após o despedimento.

F. Ambos os objetivos do pré-aviso pressupõem a existência de uma situação em que a entidade empregadora programa previamente o encerramento da empresa, por isso pode organizar e cumprir aquele procedimento de despedimento coletivo.

G. Mesmo no caso de caducidade de contrato de trabalho por morte do empregador, pessoa singular, este pré-aviso destina-se a cumprir aqueles objetivos, não estando posta em causa a capacidade da empresa enquanto unidade produtiva cumprir e garantir aos trabalhadores aqueles direitos.

H. No caso do encerramento de empresa por decisão do administrador de insolvência, estes objetivos do referido pré-aviso, devem ceder em confronto com os direitos em confronto no processo de insolvência.

I. A declaração de insolvência de uma sociedade é um acontecimento abrupto e que implica uma alteração objetiva e subjetiva radical.

J. Esta alteração obriga a decisões imediatas e urgentes.

K. A decisão a tomar tem por base a ponderação dos interesses de todos os credores e que já dá especial atenção aos interesses dos trabalhadores enquanto tal.

L. Esta urgência e a incapacidade da entidade empregadora receber a prestação de trabalho, conjugadas com o direito do trabalhador a receber um salário mensal a pagar sobre as forças da massa insolvente impõe que a decisão de cessar ou não os respectivos contratos seja imediata.

M. Por isso mesmo, conceder o poder de cessar com efeitos imediatos um contrato de trabalho, mas condicioná-lo ao pagamento de uma indemnização por incumprimento das obrigações de pré-aviso, seria contraditório em si mesmo.

N. No Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, as normas que regulam os efeitos da insolvência quanto aos negócios em curso, estão espelhadas nos artigos 102° e ss. do CIRE.

O. Segundo estas normas a declaração de insolvência, na generalidade dos casos faz suspender o cumprimento dos contratos até que o administrador de insolvência opte pelo cumprimento ou não.

P. Em caso de recusa, a massa insolvente só tem direito a exigir o cumprimento da contra prestação que o devedor já tiver prestado.

Q. A outra parte tem direito a exigir o valor da prestação do devedor na parte incumprida - até final do...

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