Acórdão nº 6614/16.0T8STB-Z.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelFRANCISCO MATOS
Data da Resolução14 de Fevereiro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. nº 6614/16.0T8STB-Z.E1 Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora: I.

Relatório.

1. (…), casado, residente na Aldeia (…), Foros (…), Vila Nova de Santo André, (…), divorciado, residente na Rua (…), Edifício (…), apart. 604, em Sines, (…), casado, residente em Loteamento dos (…), Lote 210-A, Vila Nova de Milfontes, (…), casado, residente na Urbanização Quinta do (…), Lote 6, Edifício (…), r/c-Esq., Sines, (…), solteiro, maior, residente na (…), Cercal do Alentejo, (…), casada, residente no Bairro (…), Banda (…), Edifício 1, 3º H, Vila Nova de Santo André, (…), solteiro, maior, residente na Rua (…), 38, r/c-Dto., Moita e (…), solteiro, maior, residente no Bairro do (…), Rua (…), 15, 4º-Esq., Santiago do Cacém, instauraram contra Massa Insolvente de (…) – Construções Metálicas, S.A.

, ação declarativa com processo comum.

Alegaram, em resumo, que a devedora (…) foi declarada insolvente por sentença de 6/10/2016 mas continuou em atividade até 9/3/2016, data em que a assembleia de credores deliberou o encerramento e liquidação da insolvente.

Os AA reclamaram os créditos vencidos até 5/12/2016 e continuaram ao serviço da insolvente até ao seu encerramento, período durante o qual apenas lhes foram respetivamente pagos os salários, subsídio de alimentação e subsídio de Natal referentes ao ano de 2017, sendo-lhe devidos os proporcionais de férias não gozadas, subsídio de férias e subsídio de Natal.

A comunicação da caducidade dos contratos de trabalho não respeitou os prazos mínimos de aviso prévio o que confere aos AA o direito à retribuição correspondente a esse período.

Os créditos reclamados pelos AA comportam dívidas de funcionamento da insolvente pelo que são dívidas da massa insolvente.

Concluem pedindo a condenação da R. no pagamento das seguintes quantias: (i) € 3.687,11, ao autor (…), (ii) € 3.757,72, ao autor (…), (iii) € 7.918,55, ao autor (…), (iv) € 3.370,74, ao autor (…), (v) € 3.486,56, ao autor (…), (vi) € 6.132,65, à autora (…), (vii) € 4.183,85, ao autor (…) e (viii) € 4.738,54, ao autor (…).

Contestou a ré Massa Insolvente, em síntese, impugnando os créditos reclamados e argumentando que os créditos, a existirem, constituem dívidas da insolvente e não da massa insolvente.

Concluiu pela improcedência da ação e, em qualquer caso, pela qualificação dos créditos como dívidas da insolvente.

2. Foi proferido despacho que dispensou a realização da audiência prévia, afirmou a validade e regularidade da instância, identificou o objeto de litígio e enunciou os temas da prova.

Teve lugar a audiência de discussão e julgamento e depois foi proferida sentença que dispôs designadamente a final: “(…) julgo a presente ação parcialmente procedente, e em consequência, condeno a Massa insolvente de (…) – Construções Metálicas, S.A. a pagar aos autores as seguintes quantias: (…): € 404,30 (quatrocentos e quatro euros e trinta cêntimos); (…): € 439,61 (quatrocentos e trinta e nove euros e sessenta e um cêntimos); (…): € 897,39 (oitocentos e noventa e sete euros e trinta e nove cêntimos); (…): € 404,30 (quatrocentos e quatro euros e trinta cêntimos); (…): € 407,90 (quatrocentos e sete euros e noventa cêntimos); (…): € 689,96 (seiscentos e oitenta e nove euros e noventa e seis cêntimos); (…): € 489,48 (quatrocentos e oitenta e nove euros e quarenta e oito cêntimos); (…): € 793,13 (setecentos e noventa e três euros e treze cêntimos) Às quais acrescem juros de mora, vencidos desde a citação até integral pagamento à taxa legal de 4%.

Absolvendo a massa insolvente do mais peticionado.” 3. Os autores (…), (…), (…), (…), (…), (…) e (…), recorrem da sentença e concluem assim a motivação do recurso: “1ª. Resultaram provados os seguintes factos relevantes:

  1. A (…) – CONSTRUÇÕES METÁLICAS, SA, foi declarada insolvente por sentença datada de 06/10/2016, nos autos do Proc. 6614/16.0T8STB do tribunal judicial da comarca de Setúbal – inst. central – sec. comércio – J2; b) A administração da empresa devedora foi confiada à própria insolvente.

  2. Na Assembleia de Credores, realizada em 9/03/2017, foi deliberado o encerramento do estabelecimento comercial e a prossecução do processo para a liquidação do ativo.

  3. Por comunicado entregue pela Administração da Insolvente, em 8/03/2017, a todos os trabalhadores foram estes informados que a empresa seria definitivamente encerrada no dia seguinte, e que aquele tinha a intenção de declarar caduco o seu contrato individual de trabalho com a entrada em liquidação.

  4. Após a data de 05/12/2016 e até à decisão de encerramento e liquidação da devedora (09/03/2017), apesar de os Autores terem continuado a prestar ao seu trabalho nos mesmos termos em que o faziam antes da declaração de insolvência, apenas foram pagos os respetivos salários, subsídios de alimentação e subsídio de Natal referentes ao ano de 2017.

  5. Não foram pagos aos Autores os valores vencidos entre 05/12/2016 e 09/03/2017, nomeadamente os proporcionais de férias não gozadas, subsídio de férias e subsídio de Natal.

  6. Não foi efetuado o procedimento previsto para o despedimento coletivo, não tendo sido efetuadas as comunicações previstas no artigo 360º do Código do Trabalho nem observados os procedimentos previstos nos artigos seguintes.

  7. A comunicação da intenção de declaração da caducidade do contrato de trabalho foi efetuada a 08/03/2017 e a caducidade do mesmo ocorreu no dia seguinte.

  8. Os créditos reclamados pelos Autores venceram-se todos no período entre 05/12/2016 e 09/03/2017, isto é, após a declaração de insolvência, que ocorreu em 06/10/2016.

    2ª - Tendo ficado provado que não foram pagos os proporcionais deveria, salvo melhor opinião, o Tribunal a quo ter condenado a Ré no respetivo pagamento; 3ª – No nº 2 da contestação, a Ré declarou “Desconhece-se, por não serem factos pessoais ou relativamente aos quais recaia uma obrigação de conhecer, os factos alegados nos itens 6º, 7º, 9º, 11º, 12º, 13º, 14º, 15º, 16º a 33º”.

    4ª – Resultou dos factos provados da douta sentença recorrida de que, após a data de 05/12/2016 e até à decisão de encerramento e liquidação da devedora (09/03/2017), os Autores continuaram a prestar o seu trabalho nos mesmos termos em que o faziam antes; 5ª – A Ré declarou na sua contestação de que desconhece e não tem qualquer obrigação de conhecer se os pagamentos reclamados pelos Autores foram pagos ou estão em dívida; 6ª - Tratando-se de um facto de que a mesma deve ter conhecimento, deve tal declaração ser entendida como confissão e tais factos serem dados como provados, nos termos do artigo 574º do Cód. Proc. Civil; 7ª - Por outro lado, tendo os Autores alegado e provado o direito ao recebimento dos proporcionais das férias não gozadas, competia à Ré a prova de que os Autores já tinham gozado ou recebido o pagamento, nos termos do artigo 342º do Cód. Civil; 8ª - Pelo que, salvo melhor opinião, deveria o Tribunal ter reconhecido o direito dos Autores ao recebimento dos proporcionais de férias não gozadas referente ao trabalho prestado entre 05/12/2016 e 09/03/2017; 9ª – Ao não reconhecer o direito dos Autores, violou a sentença recorrida o disposto nos artigos 342º do Cód. Civil, 574º do Cód. Proc. Civil; 10ª – Por outro lado, não foram efetuadas as comunicações previstas no artigo 360º do Código do Trabalho nem observados os procedimentos previstos nos artigos seguintes – nº 9 dos FACTOS PROVADOS; 11ª - Entendeu o Tribunal que, no que concerne ao eventual incumprimento do período de aviso prévio peticionado pelos Autores tal direito indemnizatório não pode ser aplicável nas situações de insolvência em que é deliberado pelos credores o encerramento, por ser manifestamente incompatível com as regras do CIRE; 12ª - Nos termos do artigo 277º do CIRE “Os efeitos da declaração de insolvência relativamente a contratos de trabalho e à relação laboral regem-se exclusivamente pela lei aplicável ao contrato de trabalho”.

    13ª - Assim, “os efeitos da declaração de insolvência relativamente a contratos de trabalho e à relação laboral regem-se exclusivamente pela lei aplicável ao contrato de trabalho”, conforme foi o entendimento...

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