Acórdão nº 1485/20.4T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Janeiro de 2023

Magistrado ResponsávelSANDRA MELO
Data da Resolução19 de Janeiro de 2023
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Autor e Apelante independente: AA Ré e Apelante subordinada: L... Seguros, Companhia de Seguros e R... S.A.

Autos de:ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum Acórdão Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães .I- Relatório O Autor, para pedir a condenação da Ré a pagar-lhe as quantias de: -- 13.788,65 € a título de danos patrimoniais sofridos até à data da apresentação da petição inicial; - 40.000,00 € a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos; - e indemnização a liquidar, pelos restantes danos patrimoniais decorrente de perdas de rendimentos desde a apresentação da petição inicial, de perda futura de capacidade de ganho, de despesas em consultas médicas, medicamentos, exames complementares de diagnóstico, tratamentos médicos e não patrimoniais decorrentes do dano biológico, corporal e estético, do sofrimento físico e moral, sofridos mas não liquidados e/ou a sofrer pelo autor em consequência do descrito embate, que vierem a ser apurados em liquidação do pedido ou em execução de sentença, Invocou em síntese que foi vítima de um acidente de viação em 16 de março de 2019, tendo a Ré assumido que o mesmo se deveu a culpa do seu segurado, sendo este o valor dos danos que sofreu, entre os quais se incluem os que incidiram sobre a sua integridade física e psicológica.

Junto aos autos o relatório da segunda perícia, o autor, em 16-9-2021, veio ampliar o pedido, pedindo a condenação da ré a pagar ao autor - a quantia de 288.948,65, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos ou futuros, mas calculados; - uma indemnização por outros danos patrimoniais ou não patrimoniais de que o autor venha a padecer em consequência do embate dos autos e que são insuscetíveis de liquidação nesta data, por dependerem da evolução do quadro clínico.

Pedido final Em síntese, distinguiu as seguintes parcelas: - 35.000,00 € euros a acrescer aos 40.000,00 € já peticionados para reparar os danos não patrimoniais; - 18.000,00€ a acrescer aos 13.788,65 € já peticionados para reparação dos danos patrimoniais relativos aos rendimentos deixados de obter até à data da apresentação da ampliação do pedido - para reparação dos danos patrimoniais relativos aos rendimentos deixados de obter desde a data da apresentação da petição inicial até à data da apresentação da ampliação do pedido: -- 178.000,00€ para reparação do dano futuro da perda de rendimentos; -- 4.160,00€ para reparação de maiores custos com deslocações; a acrescer aos já peticionados 1.000,00€ para reparação da perda do motociclo e 788,65€ para reparação de despesas em sessões de fisioterapia e deslocações e ao pedido de outros danos patrimoniais e não patrimoniais que insuscetíveis de liquidação naquela data, por dependerem da evolução do quadro clínico.

Mais invocou que “Apesar do esforço de liquidação e ampliação agora feito, a verdade é que, como referem os peritos médicos, “na situação em apreço é de perspetivar a existência de um dano futuro (considerando exclusivamente como tal o agravamento das sequelas que constitui uma previsão fisiopatologicamente certa e segura, por corresponder à evolução lógica, habitual e inexorável do quadro clínico), o que pode obrigar a uma futura revisão do caso” Conclui com o pedido de condenação da Ré no pagamento: .a) ao autor a quantia de 288.948,65 € , a título de danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos ou futuros, mas calculados; .b) A pagar ao autor uma indemnização por outros danos patrimoniais ou não patrimoniais de que o autor venha a padecer em consequência do embate dos autos e que são insuscetíveis de liquidação nesta data, por dependerem da evolução do quadro clínico.

Em 16-9-2021 o Recorrente Subordinado veio apresentar requerimento em que defende que é possível a realização de uma terceira perícia: “dada a disparidade entre ambas as perícias, entende a demandada que, não só o Tribunal poderá ordenar a realização de uma terceira perícia, como igualmente, dada a disparidade entre ambas as perícias, deverá essa mesma terceira perícia ser ordenada.” Este requerimento foi indeferido, por despacho de 23-9-2021, que não foi objeto de recurso: “a lei não prevê a realização de uma 3ª perícia, sendo certo que o invocado principio da adequação formal previsto no artigo 547º do Código de Processo Civil, que permite ao Juiz adequar o conteúdo e forma dos atos processuais ao fim que se pretende alcançar na causa, não tem o alcance pretendido pela Ré, pois que, não permite viabilizar a realização de uma diligência probatória que, de iure constituto, não está legalmente prevista, razão pela qual vai a mesma indeferida.” Sentença Realizada a audiência final, foi proferida sentença, que veio a ser completada, por suprimento de nulidade ocorrida por omissão de conhecimento da ampliação do pedido, que julgou a ação parcialmente procedente e condenou a Ré no pagamento ao Autor: a) da quantia correspondente a 650,00 € por cada mês ou proporcional decorridos entre 16 de março de 2019 e 16 de setembro de 2021, a que acrescem 500,00 € relativos ao valor do ciclomotor e ainda € 788,65 relativos a tratamentos e fisioterapia; b) Numa indemnização equivalente a € 8.750,00 relativa a danos não patrimoniais sofridos pelo A. até à data da entrada em ação; c) a quantia de € 7.500,00 como complemento da liquidação dos danos não patrimoniais já conhecidos; d) numa indemnização pela perda da capacidade de ganho no montante de € 13.310,40; e) remeteu-se para incidente de liquidação a indemnização por outros danos patrimoniais ou não patrimoniais de que o autor venha a padecer em consequência do embate dos autos e que são insuscetíveis de liquidação nesta data, por dependerem da evolução do quadro clínico, nos termos peticionados no requerimento de ampliação do pedido.

É desta decisão que o Autor apela, com as seguintes conclusões: “1.ª Tendo as testemunhas declarado que o autor exercia a profissão de trolha por conta própria e que isso lhe ocupava o tempo todo; tendo o tribunal considerado esses depoimentos credíveis e com base neles considerado provado, em gggg), que, “em Março de 2019, o autor tinha sessenta e dois anos de idade, trabalhava por conta própria, na sua profissão de sempre, de trolha, fazendo pequenas obras (“biscates”), que lhe ocupavam todos os dias”; tendo aquelas testemunhas, sem vozes discordantes, declarado que o autor auferia, naquela sua actividade, cinquenta euros por dia, como disseram clientes dele – a testemunha BB, no depoimento prestado no dia 7 de Junho de 2022, pelas 15h18m54s, constante do ficheiro 2.., excerto de 6m21s a 6m44s; e a testemunha BB, no depoimento prestado no dia 7 de Junho de 2022, pelas 15h50m26s, constante do ficheiro 20220607155026_5791 390_2870527, excerto de 3m19s a 4m01s – ou que daquela actividade auferia cerca de mil euros por mês e cinquenta euros por dia, como disseram familiares dele – a testemunha CC, no depoimento prestado no dia 7 de Junho de 2022, pelas 15h59m45s, constante do ficheiro 2…, excerto de 2m00s a 3m00s; e a testemunha DD, no depoimento prestado no dia 7 de Junho de 2022, pelas 16h16m01s, constante do ficheiro 2…, excerto de 1m45s a 2m50s, e excerto de 18m23s a 18m56s –; tendo em conta que os depoimentos se mostram coerentes; tendo em conta que a Convenção Colectiva de Trabalho celebrada entre a “AECOPS” e outras associações de empregadores, de um lado, e a “FETESE” e outros sindicatos, doutro lado – publicada no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 28/2019, de 29 de Julho de 2019, página 2904 e seguintes –, reservava a retribuição mínima mensal garantida para os aprendizes, sendo certo que o autor há muito fora aprendiz, reservando a mesma Convenção, para o cargo de encarregado-geral, cargo que é razoável estimar que uma pessoa da idade do autor ocupasse, uma retribuição base mínima de EUR 820.00 (oitocentos e vinte euros), por mês, a que acrescem o subsidio de alimentação e retribuições por trabalho extraordinário; tendo em conta que de acordo com os dados estatísticos da Fundação ... (Pordata) – disponível no endereço– os trabalhadores por conta doutrem no sector da construção civil auferiam, em 2019 e em média, a quantia de EUR 843.90 (oitocentos e quarenta e três euros e noventa cêntimos), sendo de estimar que uma pessoa como o autor, com 62 (sessenta e dois) anos de idade, auferisse algo mais do que a média; tendo em conta que o autor abandonou, há cerca de vinte anos, a condição de trabalhador por conta de outrem para trabalhar por conta própria, o que faz mais sentido se dessa forma obtiver melhores rendimentos; tendo em conta que até nas funções domésticas não há já quem as preste por menos do que seis euros por hora; é de considerar provado que: vvvv) da atividade referida em gggg) o autor auferia por mês e em média, a quantia de EUR 1´000.00 (mil euros); 2.ª Tendo o autor alegado, no artigo 196.º, da petição inicial, que “em consequência do embate e das lesões e sequelas de que padece, o autor esteve e continuará impossibilitado de exercer aquela sua actividade ou qualquer outra semelhante, até à recuperação ou para sempre”; tendo o tribunal recorrido, perante as divergências entre as duas perícias médicas feitas nos autos, “dado maior relevo ao relatório de fls. 162 e ss. (2ª perícia), em face dos esclarecimentos prestados, o mesmo revela maior congruência, desde logo quanto aos graus de incapacidade, face às lesões observadas e ao tipo de atividade do A., bem como todo o longo período de recuperação constatado”, acrescentando mesmo que “em audiência o perito do primeiro relatório admitiu que pudessem ser fixados valores diferentes para os graus de incapacidade então estipulados”; constando do relatório da segunda perícia que “as sequelas descritas, em termos de Repercussão Permanente na Atividade Profissional, são impeditivas do exercício da sua actividade profissional habitual, bem assim como de qualquer outra dentro da sua área de preparação técnico-profissional”; tendo o autor, à data do acidente, 62 anos de...

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