Acórdão nº 209/13.7TBMGR.C1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Dezembro de 2017
Magistrado Responsável | SOUSA LAMEIRA |
Data da Resolução | 14 de Dezembro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I – RELATÓRIO l.
AA, viúva, residente na Rua da …, n.º …, Fracção E, …, Marinha Grande, intentou a presente acção declarativa, hoje sob a forma de processo comum, contra BB - Companhia Portuguesa de Seguros de Vida, S.A.
, com sede na Avenida …, Lote …, em Lisboa, alegando, em síntese, que: Em 14/10/2002, a A. e o seu marido, CC, compraram à Sociedade Comercial Construções da DD, Lda., pelo preço de € 92.277,60, a fracção autónoma designada pela letra "E" (do prédio inscrito na respectiva matriz sob o artigo número 16….9, descrito na Conservatória do Registo Predial da Marinha Grande sob o número 8…8, afecto ao regime de propriedade horizontal), correspondente à Quinta …; tendo também intervido na respectiva escritura (que foi de compra e venda e empréstimo com hipoteca), como terceiro outorgante, o BCP, na qualidade de mutuante, tendo-se a aqui A. e o seu marido, na qualidade de mutuários, declarado devedores ao BCP da importância de € 92.277,60, “que do mesmo Banco receberam a título de empréstimo e que vai ser aplicada na precedente aquisição", para além de, para garantir o pagamento da quantia mutuada (e bem assim dos respectivos juros e outros acréscimos), haverem constituído hipoteca a favor do BCP, sobre a fracção autónoma adquirida.
Para além disto, a Autora e o marido (tendo-se obrigado, nos termos do contrato de mútuo com hipoteca concedido pelo BCP, a contratar um Seguro de Vida) celebraram com a R. BB Vida o contrato de seguro de vida, associado ao crédito habitação, com o certificado nº 95…6, titulado pela apólice nº 0006…0, com início em 10/02/2006, sendo o capital seguro de € 110.600,00.
As pessoas seguras eram a A. e o marido e o beneficiário, em caso de morte das pessoas seguras, o BCP.
No contrato de seguro os prémios teriam periodicidade mensal e cujo pagamento seria efectuado por débito na conta de depósitos à ordem de que a A. e o marido eram titulares com o nº 11…8.
Entretanto, no dia 09/05/2010, faleceu o marido da A. (deixando como herdeiros legais a A. e dois filhos, que [os filhos] repudiaram a herança), motivo pelo qual, em meados de Maio de 2010, a A. se deslocou à sucursal do "Millenium BCP" da Marinha Grande para comunicar o falecimento do marido e accionar o seguro de vida; tendo, “perante as dificuldades apresentadas”, pedido o exemplar das condições gerais e especiais aplicáveis à apólice de seguro de vida, o qual lhe foi remetido, por carta datada de 01/06/2010, pela R. BB Vida, que a informou que “nos termos da legislação em vigor e das condições contratuais aplicáveis, o certificado individual n.º 95…6 se encontra anulado por falta de pagamento dos prémios com data efeito a 01/09/2008”.
Ora, segundo a A., até aquela data, nunca a R. havia comunicado quer ao marido da A. quer à própria A. que o contrato de seguro se encontrava “anulado” ou “resolvido”, razão pela qual “a morte do marido da A., em 09/05/2010, se apresentava coberta”.
Acrescentando ainda: que a falta de pagamento de prémios não determina a resolução automática do contrato, que carece de ser comunicada; que “não bastaria a declaração de resolução dirigida ao falecido marido da autora”, sendo “imprescindível que tal declaração tivesse também sido dirigida à A. e que tivesse chegado à sua esfera de acção (caso em que se presumia o conhecimento) ou que se provasse o conhecimento, por ela, do teor da declaração directamente dirigida a ela (dispensando-se nesse caso a prova da recepção da declaração) ”.
Finalmente alega que “era por conseguinte indispensável que a R. tivesse feito duas comunicações de resolução do contrato de seguro, uma à A. e outra ao marido”.
Conclui pedindo: «Que seja declarado válido e eficaz o contrato de seguro do ramo vida titulado pela apólice n.º 0006…0/certificado n.º 95…6; Que seja a ré condenada a reconhecer o que vem pedido no número anterior e a pagar à autora o capital seguro contratado, necessário para a amortização do empréstimo concedido à autora e marido, assim como juros de mora sobre o capital seguro, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento».
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Contestou a Ré reconhecendo a adesão da A. e do marido ao Seguro de Grupo que a R. havia celebrado como o BCP, seguro que, nos termos das suas condições gerais, cessa para cada pessoa segura na data da resolução do contrato, o que, também nos termos das mesmas condições gerais (art.º 13.º), pode acontecer por falta de pagamento dos prémios, nos 30 dias posteriores à data do seu vencimento.
Após o que alegou que foi exactamente isto que aconteceu, ou seja, não conseguindo, a partir de setembro de 2008, cobrar o prémio, procedeu, por falta de pagamento dos prémios, à resolução do contrato, enviando, para tal, cartas (a pedir a regularização do prémio e a declarar a resolução) ao marido da A. (CC), cartas que foram remetidas para a morada que consta do Certificado Individual de Seguro (assumido pelo seu sistema informático, em virtude de a A. e seu falecido marido já constarem, com tal morada, dos registo da R.), que foram recebidas e o seu conteúdo conhecido quer pela A. quer pelo seu marido.
Alegou, ainda, que “sendo a A. apenas segurada e constando do Certificado Individual como entidade pagadora o seu marido, não tinha a A. que ser interpelada para pagar, nem tinha a ré de lhe comunicar a resolução do contrato”.
Referiu também que ignora qual o valor em dívida ao banco mutuante e, bem assim, se existe mora ou se as prestações estão a ser garantidas, sendo que a A. tal não alegou.
Concluiu pela improcedência da acção, em face da resolução do contrato.
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Replicou a A., mantendo as posições assumidas na PI.
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Foi proferido despacho saneador – que declarou a instância totalmente regular, estado em que se mantém – e foram seleccionados os factos assentes e organizada a base instrutória.
Realizada audiência final, foi proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente e em que, consequentemente, absolveu a R. dos pedidos.
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Inconformada, apelou a Autora para o Tribunal da Relação de …, que, por Acórdão de 14 de Março de 2017, julgou totalmente improcedente a apelação e, consequentemente, confirmou a decisão recorrida.
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De novo inconformada, a Autora, recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça e, tendo alegado, formulou as seguintes conclusões: 1ª.
O presente recurso vem interposto da Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de …, que julgou totalmente improcedente a pretensão da Recorrente. Decisão, com a qual a Recorrente não pode conformar-se.
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Da admissibilidade da revista.
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In casu está verificada uma situação de dupla conforme: a Relação confirmou, por unanimidade, a decisão da lª. instância.
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Pese embora, a ora Recorrente pretende ver reapreciada a causa pelo Tribunal de Revista, ao abrigo do disposto na alínea c), do nº. 1, do Artigo 721º do Código Processo Civil, por verificada contradição entre o Acórdão que se pretende impugnar e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 31 Janeiro de 2007, já transitado em julgado (processo nº 06A4485, nº convencional JSTJ000, relator Juiz Conselheiro Dr. Faria Antunes), juntando-se cópia do referido Acórdão-fundamento com o qual o Acórdão recorrido se encontra em oposição, protestando juntar, no prazo de dez dias úteis, a competente certidão (c/r. requerimento em anexo).
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Fazendo alusão ao Venerando Acórdão do Tribunal da Relação de …., importa discutir "se não havendo declaração resolutiva em relação à Recorrente, isso significa, forçosa e necessariamente, que todo a relação contratual se mantém incólume, válido e vigente, como se não tivesse havido resolução contratual em relação ao marido da Recorrente?" 5.ª No caso em particular, o Acórdão recorrido entendeu não ser assim, verificando, em consequência, uma oposição frontal dos dois Acórdãos, relativamente à apreciação da mesma questão e não meramente implícita ou pressuposta.
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Aspectos de identidade.
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Ambos os Acórdãos discutem a resolução contratual do contrato seguro - ramo vida - por inadimplemento da obrigação de pagamento dos prémios do seguro de vida.
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Resulta, igualmente, dos dois processos que a Ré Seguradora não comunicou directamente à Recorrente a falta de pagamento dos prémios e a vontade de resolver o contrato caso não fossem pagos no prazo suplementar.
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Estão ainda em sintonia quanto não bastava a declaração de resolução dirigida ao falecido marido da Recorrente, sendo imprescindível que tal declaração tivesse também sido dirigida a esta, e que tivesse chegado à sua esfera de acção (caso em que se presumia o conhecimento), ou que se provasse o conhecimento, por ela, do teor da declaração directamente dirigida a ela (dispensando-se nesse caso a prova da recepção da declaração).
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Pese embora, os dois Arestos apresentam soluções jurídicas substancialmente distintas.
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Extrai-se do Acórdão-fundamento que, para se mostrar resolvido o contrato de seguro, "era absolutamente necessário que a recorrente tivesse dirigido também directamente à recorrida uma declaração de vontade de resolver o contrato (caso não fosse regularizado o débito dos prémios do seguro), e que essa declaração tivesse chegado à posse dela ou pelo menos que se provasse que tomou conhecimento do seu teor, pois a resolução, como diz o arte 436º nº 1 do C Civil, é feita mediante comunicação à outra parte, e a recorrida também era parte no contrato") 10.ª Ora, não bastava a declaração de resolução feita ao marido da Recorrente: era também imprescindível que tal declaração tivesse sido feita e chegado ao poder da Recorrente ou que fosse dela conhecida.
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Era, por conseguinte, indispensável que a Ré Seguradora tivesse feito duas comunicações de resolução do contrato de seguro: uma à Recorrente, e outra ao seu marido.
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Reportando-se a situação a um contrato indivisível - isto porque se mostra legalmente impossível resolver o contrato de seguro só em relação ao marido da Recorrente ou só em relação a esta.
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Com efeito, a falta dessa comunicação à...
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...que decidiu que tal resolução é em relação aos dois (v. , por exemplo, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14-12-2018, proc.209/13.7TBMGR.C1.S2), o Tribunal da Relação, no caso do presente processo não decidiu / Ora, o contrato de seguro em causa nos autos é um contrato de seguro de g......
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