Acórdão nº 27630/13.8YIPRT-A.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução05 de Abril de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Proc.27630/13.8yiprt-A.G1 R-544[1] Revista Acordam no Supremo Tribunal de Justiça “AA & Filhos, Lda.

”, apresentou, em 22.2.2013, Requerimento de Injunção contra: “BB”, Sociedade comercial com sede em França.

Pedindo a notificação desta no sentido de lhe ser paga a quantia de € 9 550,03 proveniente de “factura respeitante a obra de caixilharia de alumínio, encomendada pela demandada, por ela recebida sem reclamações, na sede da demandante, aí carregada e transportada por conta da demandada”.

A demandada respondeu através de carta enviada ao Balcão Nacional de Injunções pedindo a declaração de incompetência a favor do Tribunal de Soissons, por ter a sua sede social em França. Mais alegou a existência de defeitos no material fornecido pela demandante.

Remetida a injunção à distribuição, veio a demandada, agora já representada por advogado, arguir a incompetência internacional do Tribunal de Monção, alegando que “pela prestação de serviços da autora, os bens seriam entregues e aplicados em França”.

Notificada da arguição da incompetência internacional, veio a autora sustentar o já referido no requerimento de injunção quanto ao local de entrega da mercadoria – à porta da fábrica em Portugal – pelo que o Tribunal de Monção será o competente.

Respondeu a ré.

Foi proferida decisão que julgou improcedente a invocada excepção de incompetência absoluta, com o seguinte teor: “Da excepção de incompetência absoluta: Veio a ré BB, em sede de oposição (e posteriormente no requerimento de fls. 88 e ss.), arguir a incompetência absoluta deste tribunal, tendo para tanto alegado que, sendo a sua sede em França, competente para a apreciação do litígio é o Tribunal de Comércio de Soissons.

Em resposta à excepção assim aduzida, alegou a autora que, conforme está já assente nos autos, o crédito que se pretende cobrar pela acção respeita à realização de uma obra de caixilharia de alumínio encomendada pela demandada e por ela recebida na sede da demandante (Portugal), aí carregada e transportada por conta desta.

Cumpre verificar da competência internacional deste tribunal para conhecer da acção.

A competência internacional dos tribunais portugueses, no que tange à jurisdição comum, está regulada nos arts. 62.º e 63.º do Código de Processo Civil.

Para além dessas normas de direito interno, outras de direito internacional deverão ainda ser consideradas, contanto que o Estado Português esteja vinculado ao seu cumprimento.

Na categoria de actos internacionais a cujo cumprimento o Estado Português está vinculado inserem-se os designados actos comunitários, sendo que os regulamentos comunitários são directamente aplicáveis aos Estados-Membros da União Europeia de que Portugal faz parte.

Ora, na data da instauração da injunção, estava em vigor o Regulamento (CE) nº 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (entretanto revogado pelo Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial), Previa o art, 5,°, n.º 1, alin. a), do referido Regulamento (CE) n.º 44/2001, a possibilidade de uma pessoa domiciliada no território de um Estado-Membro poder ser demandada noutro Estado-Membro quando estivesse em causa uma matéria contratual, podendo então ser demandada no tribunal do lugar onde foi ou devesse ser cumprida a obrigação em questão, sendo que, nos termos da alin. b) do referido preceito, o lugar de cumprimento da obrigação, no caso da prestação de serviços, corresponde ao lugar num Estado-Membro onde, nos termos do contrato, os serviços foram ou devam ser prestados.

Pois bem.

No caso dos autos, parecem as partes estar acordadas que entre si foi celebrado um contrato de empreitada.

Considerando, então, no caso, que a "obra" (caixilharia) a cuja execução a demandante se vinculou foi prestada (entregue) à demandada nas suas instalações, que, como resulta do requerimento de injunção, se situam em Portugal e nesta Instância Local, e o disposto no art. 5.º, n.º 1, alin, b), do Regulamento (CE) n.º 44/2001, aplicável ao caso por a empreitada ser uma modalidade do contrato de prestação de serviços (cfr. art. 1155.° do Código Civil), temos que concluir que, de facto, este tribunal é internacionalmente competente para o conhecimento do litígio, uma vez que foi em Portugal que os serviços foram prestados, razão pela qual se julga improcedente a invocada excepção de incompetência absoluta, julgando-se este tribunal competente para o conhecimento do litígio.

Notifique”.

*** A Ré interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães que, por Acórdão de 10.12.2015 – fls. 109 a 123 – julgou procedente a apelação e, revogando a sentença recorrida, declarou a Instância Local de Monção, Comarca de Viana do Castelo, internacionalmente incompetente para conhecer da presente questão e, em consequência, absolveu a ré da instância.

*** Inconformada a Autora recorreu para este Supremo Tribunal de Justiça e, alegando, formulou as seguintes conclusões: 1. Está em causa neste processo, determinar se é competente o Tribunal da Instância Local de Monção da comarca de Viana do Castelo — que é o tribunal do domicílio da demandante, ou se, pelo contrário, é competente o Tribunal da sede da demandada, em França.

2. Como resulta do requerimento injuntivo (fls. 133 da certidão que instruiu a apelação) o pedido tem como fundamento a: factura da obra de caixilharia de alumínio, encomendada pela demandada, por ela recebida sem reclamações, na sede da demandante, aí carregada e transportada por conta da demandada.

3. Na única oposição à injunção, que a demandada apresentou, inicialmente redigida em língua francesa (fls. 100 e 101 da certidão que vem instruir a apelação), depois traduzida (fls. 74 e 75 da certidão que vem instruir a apelação), vem arguida a incompetência do Tribunal de Monção, nestes precisos termos: Liminarmente, observo que a sociedade BB tem a sua sede social em França em ... …. rue ..., sendo que a sua jurisdição é incompetente “ratione loci”, sendo unicamente competente o Tribunal do Comércio de Soissons.

4. Nesta única oposição deduzida não vem impugnada, especificadamente, a factualidade vertida no requerimento injuntivo, concretamente, não vem contrariado que a caixilharia de alumínio, encomendada pela demandada, foi por ela recebida sem reclamações, na sede da demandante, aí carregada e transportada por conta da demandada.

5. Está aceite pelas partes que o contrato é de empreitada...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
1 temas prácticos
1 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT