Acórdão nº 135/14.2T8MDL.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelALEXANDRE REIS
Data da Resolução29 de Novembro de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA e sua mulher instauraram a presente acção no Tribunal Judicial (Secção de Competência Genérica da Instância Local de ...) contra Município de ...

, Junta de Freguesia de ...

e BB e mulher, pedindo: - a condenação dos RR a reconhecer que são espaços do domínio público as parcelas de terreno ilícita e abusivamente ocupadas pelos RR BB e mulher com a ampliação da sua casa de habitação e a construção de uns anexos, com as áreas de cerca de 60 m2 e de 61 m2, respectivamente; - a condenação dos RR BB e mulher a abster-se de quaisquer actos que ofendam o domínio público sobre aquelas parcelas, a restitui-las ao domínio público e a demolir tais ampliação e anexos, ou a condenação do R Município a proceder à mesma demolição, se aqueles RR o não fizerem em 30 dias.

Alegaram, em síntese, que são cidadãos e munícipes do concelho de ... e da freguesia de ..., no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, e que o R Município nada fez, até agora, para ser obtida a restituição ao domínio público de tais parcelas, apesar de ciente da ocupação ilícita pelos RR BB e mulher, a qual impossibilita os AA e quaisquer outras pessoas de transitarem sobre a totalidade daquele espaço público.

Os RR BB e mulher invocaram que caberia à jurisdição administrativa a competência material para apreciar e decidir a presente acção.

O Sr. Juiz proferiu despacho saneador em que, julgando procedente a excepção da incompetência em razão da matéria, absolveu os RR da instância.

Os AA pugnaram pela competência da jurisdição comum na apelação que interpuseram dessa decisão, a qual a Relação de … julgou procedente, declarando o Tribunal a quo competente em razão da matéria para julgar a acção.

Inconformados, os RR BB e mulher interpuseram recurso de revista, delimitando o seu objecto com conclusões que colocam as questões de saber se a competência material para a presente acção cabe à jurisdição administrativa e se os AA não têm interesse em agir.

* Cumpre apreciar as enunciadas questões e decidir, para o que releva o antecedentemente relatado.

Analisemos, numa sequência lógica, o complexo normativo pertinente à apreciação de tais questões.

O art. 52º nº 3 da CRP confere a todos o direito de acção popular, nomeadamente para promover a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infracções contra a saúde pública, os direitos dos consumidores, a qualidade de vida e a preservação do ambiente e do património cultural e assegurar a defesa dos bens do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais ([1]).

A LAP (direito de participação procedimental e de acção popular), aprovada pela Lei 83/95 de 31/8, estabeleceu o respectivo âmbito quanto ao direito de participação popular em procedimentos administrativos ([2]) e também quanto aos casos e termos em que são conferidos e podem ser exercidos o direito de acção popular para a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infracções previstas no nº 3 do artigo 52º da Constituição (art. 1º nº 1), esclarecendo que, sem prejuízo dos bens consagrados em tal comando constitucional, são «designadamente interesses protegidos pela presente lei a saúde pública, o ambiente, a qualidade de vida, a protecção do consumo de bens e serviços, o património cultural e o domínio público» (art. 1º nº 2).

O art. 2º da LAP estipula que são titulares do direito de acção popular quaisquer cidadãos no gozo dos seus direitos civis e políticos, independentemente de terem ou não interesse directo na demanda. E o seu art. 12º...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
5 temas prácticos
5 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT