Acórdão nº 135/14.2T8MDL.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Novembro de 2016
Magistrado Responsável | ALEXANDRE REIS |
Data da Resolução | 29 de Novembro de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA e sua mulher instauraram a presente acção no Tribunal Judicial (Secção de Competência Genérica da Instância Local de ...) contra Município de ...
, Junta de Freguesia de ...
e BB e mulher, pedindo: - a condenação dos RR a reconhecer que são espaços do domínio público as parcelas de terreno ilícita e abusivamente ocupadas pelos RR BB e mulher com a ampliação da sua casa de habitação e a construção de uns anexos, com as áreas de cerca de 60 m2 e de 61 m2, respectivamente; - a condenação dos RR BB e mulher a abster-se de quaisquer actos que ofendam o domínio público sobre aquelas parcelas, a restitui-las ao domínio público e a demolir tais ampliação e anexos, ou a condenação do R Município a proceder à mesma demolição, se aqueles RR o não fizerem em 30 dias.
Alegaram, em síntese, que são cidadãos e munícipes do concelho de ... e da freguesia de ..., no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, e que o R Município nada fez, até agora, para ser obtida a restituição ao domínio público de tais parcelas, apesar de ciente da ocupação ilícita pelos RR BB e mulher, a qual impossibilita os AA e quaisquer outras pessoas de transitarem sobre a totalidade daquele espaço público.
Os RR BB e mulher invocaram que caberia à jurisdição administrativa a competência material para apreciar e decidir a presente acção.
O Sr. Juiz proferiu despacho saneador em que, julgando procedente a excepção da incompetência em razão da matéria, absolveu os RR da instância.
Os AA pugnaram pela competência da jurisdição comum na apelação que interpuseram dessa decisão, a qual a Relação de … julgou procedente, declarando o Tribunal a quo competente em razão da matéria para julgar a acção.
Inconformados, os RR BB e mulher interpuseram recurso de revista, delimitando o seu objecto com conclusões que colocam as questões de saber se a competência material para a presente acção cabe à jurisdição administrativa e se os AA não têm interesse em agir.
* Cumpre apreciar as enunciadas questões e decidir, para o que releva o antecedentemente relatado.
Analisemos, numa sequência lógica, o complexo normativo pertinente à apreciação de tais questões.
O art. 52º nº 3 da CRP confere a todos o direito de acção popular, nomeadamente para promover a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infracções contra a saúde pública, os direitos dos consumidores, a qualidade de vida e a preservação do ambiente e do património cultural e assegurar a defesa dos bens do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais ([1]).
A LAP (direito de participação procedimental e de acção popular), aprovada pela Lei 83/95 de 31/8, estabeleceu o respectivo âmbito quanto ao direito de participação popular em procedimentos administrativos ([2]) e também quanto aos casos e termos em que são conferidos e podem ser exercidos o direito de acção popular para a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infracções previstas no nº 3 do artigo 52º da Constituição (art. 1º nº 1), esclarecendo que, sem prejuízo dos bens consagrados em tal comando constitucional, são «designadamente interesses protegidos pela presente lei a saúde pública, o ambiente, a qualidade de vida, a protecção do consumo de bens e serviços, o património cultural e o domínio público» (art. 1º nº 2).
O art. 2º da LAP estipula que são titulares do direito de acção popular quaisquer cidadãos no gozo dos seus direitos civis e políticos, independentemente de terem ou não interesse directo na demanda. E o seu art. 12º...
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