Acórdão nº 8214/13.7TBVNG-A.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelANTÓNIO PIÇARRA
Data da Resolução09 de Novembro de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Relatório I – AA e marido, BB, residentes em Vila Nova de Gaia, instauraram acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra CC, DD e EE, residentes em …, Vila Nova de Gaia, alegando, em síntese, que: Adquiriram aos Réus CC e DD um lote de terreno destinado à construção, inserido em loteamento desencadeado sob a responsabilidade do Réu EE, a favor do quem foi emitido o competente “alvará”, sendo que esse lote (com o n.º 5) havia anteriormente sido adquirido pelos 1.ºs Réus ao último (réu EE); O dito lote de que são donos não dispõe da área que era suposto ter em face do que consta do referido “alvará”, o que se ficou a dever à actuação do Réu EE no levantamento topográfico que levou a cabo, para além de ter sido ocupado parcialmente com a construção dum anexo edificado pelo mesmo Réu, sem a competente licença, nas “traseiras” dos lotes n.º 4 e 5; O Réu EE, na delimitação dos lotes, não procedeu à implantação dos marcos definidos no respectivo licenciamento referente à operação de loteamento, tão pouco, após a conclusão das obras de urbanização, tendo apresentado junto da entidade licenciadora levantamento topográfico actualizado; A cobertura do aludido anexo construído pelo Réu EE representava um terraço acessível, em clara violação ao prescrito no art.º 84º do respectivo “Regulamento Municipal”, para além das câmaras das águas residuais e pluviais do lote 5 não terem sido executadas pelo mesmo Réu em conformidade com os respectivos projectos.

Com tais fundamentos, concluíram por pedir: I) Ser o Réu EE condenado a cumprir as alíneas a) e b) das condições a que o titular do alvará ficou sujeito a cumprir, que constam na página 5 do despacho com referência 2002/62942, referente ao processo 332/00, licenciamento de operação de loteamento, com data de 2002.10.16: "a) Concluídas as obras de urbanização o titular do alvará providenciará a marcação dos limites dos lotes com marcos de granito ou de betão armado, com as dimensões mínimas de 1,00 x 0,15 x 0,15 m, devendo ficar fora do solo de 0,30 m; b) Após a conclusão das obras de urbanização e precedendo a recepção provisória das mesmas, o titular do alvará apresentará um levantamento topográfico actualizado (em triplicado) do loteamento na escala não inferior a 1/500, com a localização dos marcos que representam os limites dos lotes e de todas as infra-estruturas subterrâneas instaladas ..."; II) Ser o Réu EE condenado a dividir os lotes n.ºs 4 e 5 com a linha de meação devidamente delimitada, isto é, que os 35,72 m2 de diferença entre a área constante em alvará e a real, sejam divididos de forma proporcional entre os dois lotes e que a linha de meação seja perpendicular ao arruamento e proceder à alteração ao alvará com as referidas alterações; III) Serem os Réus condenados a pagarem-lhes a indemnização de €2.424,00, resultante da redução da área do lote, bem como; IV) a pagarem-lhes a indemnização correspondente ao dano causado na redução da área de edificação da construção principal e anexos de 16 m2, no valor de €6.754,00; V) Ser o Réu EE condenado a restituir a área em falta ao lote 5, em 9,7 m2, causada pela indevida implantação do anexo construído ilegalmente no tardoz deste lote, com a respectiva demolição do anexo; VI) Ser o Réu EE condenado a pagar-lhes a quantia de €1.237,00, caso não seja viável restituir essa área em falta devida ao desvio do anexo; VII) Ser o Réu EE condenado a suprimir o acesso à cobertura do anexo; VIII) Ser o Réu EE condenado a rectificar as câmaras de ramal de ligação (CRL) das águas pluviais e residuais conforme o projecto de loteamento aprovado, nomeadamente, elevar a CRL das águas residuais e reimplantar a CRL das águas pluviais, removendo a actual e procedendo ao seu enchimento com terra, ou condenar o 3.° Réu a pagar aos Autores a quantia de 3.850 euros, acrescidos de IVA, caso não proceda às...

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