Acórdão nº 405/09.1TMCBR.C1.S1-A de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Data da Resolução10 de Novembro de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

I.

A fls. 128 foi proferido o seguinte despacho: «1. Após diversas vicissitudes, nomeadamente – a interposição de recurso do acórdão deste Supremo Tribunal de fls. 3876, de 19 de Fevereiro do ano passado, 2015, para o Tribunal Constitucional, – recurso esse que não foi admitido pelo despacho de fls. 3951, mesmo após reclamação indeferida pelo Tribunal Constitucional pelo acórdão de 29 de Setembro de 2015, de fls. 4008, – e posterior interposição de recurso de revista excepcional, interposto junto do Tribunal Constitucional e remetido para o Supremo Tribunal de Justiça, que foi liminarmente rejeitado pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de fls. 4203, de 10 de Março de 2016, emitido pela formação prevista no nº 3 do artigo 672º do Código de Processo Civil, pois a revista já tinha sido julgada pelo acórdão de fls. 3876, de 19 de Fevereiro do ano passado, 2015, AA vem agora interpor recurso para uniformização de jurisprudência, requerendo que lhe seja fixado efeito suspensivo e oferecendo-se para prestar caução.

Recorde-se que todos os Acórdãos referidos foram objecto de incidentes pós decisórios, todos indeferidos: – o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de fls. 3928, de 23 de Abril de 2015, indeferiu o requerimento de reforma e a arguição de nulidade do acórdão de 19 de Fevereiro de 2015, de fls. 3876; – o acórdão do Tribunal Constitucional de fls. 4055, de 9 de Dezembro de 2015, indeferiu o requerimento de “aclaração e reclamação” do acórdão de 29 de Setembro de 2015, de fls. 4008; – o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de fls. 4229, de 28 de Abril de 2916, indeferiu a reclamação do acórdão de 10 de Março de 2016, de fls. 4203, e o acórdão de fls. 4260, de 9 de Junho de 2016, indeferiu nova reclamação, agora do acórdão de fls. 4229.

  1. No recurso para uniformização de jurisprudência, a recorrente invoca contradição com o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1 de Outubro de 2015, www.dgsi.pt, proc. nº 6626/09.0TVLSB.L1.S1 – “na medida em que decisão do STJ está em perfeita contradição” com ele – e cita, transcrevendo grande parte, o acórdão também do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Julho de 2015, www.dgsi.pt, proc. nº 405/09.1TMCBR.C1.S1, afirmando que da respectiva leitura “pode visualizar-se que parte e utiliza a mesma fundamentação dando contudo resposta diametralmente oposta à obtida pelo recorrente perante a mesma matéria, isto é, foram proferidos no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de...

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