Acórdão nº 3921/13.7TTKSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelRIBEIRO CARDOSO
Data da Resolução03 de Novembro de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça ([1]) 1 – RELATÓRIO O SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DAS TELECOMUNICAÇÕES E AUDIOVISUAL - SINTTAV, em representação e substituição dos seus trabalhadores associados: 1 - AA 2 - BB 3 - CC 4 - DD 5 - EE 6 - FF 7 - GG 8 - HH 9 - II 10 - JJ, intentou ação, com processo comum, contra KK, S.A.

, pedindo a condenação desta: a) A pagar aos supracitados associados as diferenças remuneratórias entre os valores auferidos a título de retribuição de férias, subsídios de férias e de Natal e os efetivamente devidos, com base na retribuição média mensal recebida, que totalizam a quantia global de € 232.719,04 (duzentos e trinta e dois mil, setecentos e dezanove euros e quatro cêntimos), com a distribuição por cada um dos associados alegada na petição inicial; b) A pagar aos referidos associados as diferenças remuneratórias vincendas, acrescidas dos respetivos juros em dívida, até integral pagamento.

Alegou que os trabalhadores em causa auferiram, além das retribuições bases e das diuturnidades, diversas prestações complementares correspondentes a trabalho suplementar, trabalho noturno, subsídio de prevenção, subsídio de condução e subsídio de assiduidade. Todavia as mesmas nunca foram integradas pela ré nas respetivas remunerações de férias e nos subsídios de férias e de Natal, no período compreendido entre 1983 e 2012.

Realizada a audiência de partes, que se frustrou, a Ré contestou, invocando a prescrição dos juros por terem decorrido mais de cinco anos desde a data da sua exigência e que desde 1 de dezembro de 2003, data da entrada em vigor do Código do Trabalho de 2003, o montante do subsídio de Natal restringe-se à retribuição base e diuturnidades. Acrescenta que algumas das prestações não assumem carácter retributivo, como seja o subsídio ou abono de prevenção, que não pressupõe a execução de qualquer tarefa, o subsídio ou abono de condução, que se destina a compensar o trabalhador pela especial penosidade e risco decorrente da condução de veículos automóveis e bem assim o prémio de assiduidade, sendo que tais prestações não assumem regularidade para serem consideradas retributivas.

As partes acordaram na matéria de facto após o que foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: “Termos em que face ao exposto, julga-se a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência: A) Condena-se a ré a pagar ao autor AA: i) as diferenças salariais na retribuição de férias resultantes da inclusão na mesma dos valores médios recebidos pelo autor a título de remuneração por trabalho suplementar (nos anos de 1984, 1989, 1990, 1991, 1993 a 1995, 1998, 2001, 2007 e 2008), noturno (1984, 1990, 1992, 1993 a 1995, 1998, 2001, 2003), subsídio de prevenção (2001 e 2003), por referência aos valores médios dos últimos doze meses antes da data do vencimento da retribuição de férias; ii) as diferenças de remuneração no subsídio de férias resultantes da inclusão neste dos valores médios recebidos pelo autor a título de remuneração por trabalho suplementar (nos anos de 1984, 1989, 1990, 1991, 1993 a 1995, 1998, 2001, 2007 e 2008), noturno (1984, 1990, 1992, 1993 a 1995, 1998, 2001, 2003), subsídio de prevenção (2001 e 2003), por referência aos valores médios dos últimos doze meses antes da data do vencimento do subsídio de férias; iii) as diferenças de remuneração no subsídio de Natal resultantes da inclusão neste dos valores médios recebidos pelo autor a título de remuneração por trabalho suplementar (nos anos de 1984, 1989, 1990, 1991, 1993 a 1995, 1998, 2001), noturno (1984, 1990, 1992, 1993 a 1995, 1998, 2001, 2003), subsídio de prevenção (2001 e 2003), por referência aos valores médios dos últimos doze meses antes da data do vencimento do subsídio de Natal; B) Condena-se a ré a pagar ao autor BB: i) as diferenças salariais na retribuição de férias resultantes da inclusão na mesma dos valores médios recebidos pelo autor a título de remuneração por trabalho suplementar (2004, 2005, 2008, 2009, 2010 e 2011), noturno (2004, 2005 e 2008), subsídio de prevenção (1997, 1998, 2001 a 2012) e subsídio de condução (1994, 1995, 1998, 1999, 2001, 2002, 2005, 2006 a 2012), por referência aos valores médios dos últimos doze meses antes da data do vencimento da retribuição de férias; ii) as diferenças de remuneração no subsídio de férias resultantes da inclusão neste dos valores médios recebidos pelo autor a título de remuneração por trabalho suplementar (2004, 2005, 2008, 2009, 2010 e 2011), noturno (2004, 2005 e 2008), subsídio de prevenção (1997, 1998, 2001 a 2012) e subsídio de condução (1994, 1995, 1998, 1999, 2001, 2002, 2005, 2006 a 2012), por referência aos valores médios dos últimos doze meses antes da data do vencimento do subsídio de férias; iii) as diferenças de remuneração no subsídio de Natal resultantes da inclusão neste dos valores médios recebidos pelo autor a título de subsídio de prevenção (1997, 1998, 2001 a 2003) e subsídio de condução (1994, 1995, 1998, 1999, 2001), por referência aos valores médios dos últimos doze meses antes da data do vencimento do subsídio de Natal; C) Condena-se a ré a pagar ao autor CC: i) as diferenças salariais na retribuição de férias resultantes da inclusão na mesma dos valores médios recebidos pelo autor a título de remuneração por subsídio de condução (nos anos de 2004, 2009, 2010 e 2012), por referência aos valores médios dos últimos doze meses antes da data do vencimento da retribuição de férias; ii) as diferenças de remuneração no subsídio de férias resultantes da inclusão neste dos valores médios recebidos pelo autor a título de remuneração por subsídio de condução (nos anos de 2004, 2009, 2010 e 2012), por referência aos valores médios dos últimos doze meses antes da data do vencimento do subsídio de férias; D) Condena-se a ré a pagar ao autor DD: i) as diferenças salariais na retribuição de férias resultantes da inclusão na mesma dos valores médios recebidos pelo autor a título de remuneração por trabalho suplementar (2008), subsídio de prevenção (1995, 1997, 1998, 1999, 2001, 2003, 2005 a 2012) e subsídio de condução (1996, 1998, 2001, 2002, 2005 a 2012), por referência aos valores médios dos últimos doze meses antes da data do vencimento da retribuição de férias; ii) as diferenças de remuneração no subsídio de férias resultantes da inclusão neste dos valores médios recebidos pelo autor a título de remuneração por trabalho suplementar (2008), subsídio de prevenção (1995, 1997, 1998, 1999, 2001, 2003, 2005 a 2012) e subsídio de condução (1996, 1998, 2001, 2002, 2005 a 2012), por referência aos valores médios dos últimos doze meses antes da data do vencimento do subsídio de férias; iii) as diferenças de remuneração no subsídio de Natal resultantes da inclusão neste dos valores médios recebidos pelo autor a título de subsídio de prevenção (1995, 1997, 1998, 1999, 2001, 2003) e subsídio de condução (1996, 1998, 2001, 2002), por referência aos valores médios dos últimos doze meses antes da data do vencimento do subsídio de Natal; E) Condena-se a ré a pagar ao autor EE: i) as diferenças salariais na retribuição de férias resultantes da inclusão na mesma dos valores médios recebidos pelo autor a título de remuneração por trabalho suplementar (1987, 1988, 1990, 1991, 1992 a 2011), noturno (1988, 1990, 1991 a 2001, 2003 a 2007 e 2012), subsídio de prevenção (1993 a 2000, 2002 a 2012) e subsídio de condução (1991, 1994 a 1996, 1998 a 2012), por referência aos valores médios dos últimos doze meses antes da data do vencimento da retribuição de férias; ii) as diferenças de remuneração no subsídio de férias resultantes da inclusão neste dos valores médios recebidos pelo autor a título de remuneração por trabalho suplementar (1987, 1988, 1990, 1991, 1992 a 2011), noturno (1988, 1990, 1991 a 2001, 2003 a 2007 e 2012), subsídio de prevenção (1993 a 2000, 2002 a 2012) e subsídio de condução (1991, 1994 a 1996, 1998 a 2012), por referência aos valores médios dos últimos doze meses antes da data do vencimento do subsídio de férias; iii) as diferenças de remuneração no subsídio de Natal resultantes da inclusão neste dos valores médios recebidos pelo autor a título de remuneração por trabalho suplementar (1987, 1988, 1990, 1991, 1992 a 2003), noturno (1988, 1990, 1991 a 2001, 2003), subsídio de prevenção (1993 a 2000, 2002 a 2003) e subsídio de condução (1991, 1994 a 1996, 1998 a 2003), por referência aos valores médios dos últimos doze meses antes da data do vencimento do subsídio de Natal; F) Condena-se a ré a pagar ao autor FF: i) as diferenças salariais na retribuição de férias resultantes da inclusão na mesma dos valores médios recebidos pelo autor a título de remuneração por subsídio de prevenção (1999, 2002 a 2006, 2008 a 2012) e subsídio de condução 1999, 2003, 2004, 2006, 2007, 2008, 2009 a 2012), por referência aos valores médios dos últimos doze meses antes da data do vencimento da retribuição de férias; ii) as diferenças de remuneração no subsídio de férias resultantes da inclusão neste dos valores médios recebidos pelo autor a título de remuneração por subsídio de prevenção (1999, 2002 a 2006, 2008 a 2012) e subsídio de condução (1999, 2003, 2004, 2006, 2007, 2008, 2009 a 2012), por referência aos valores médios dos últimos doze meses antes da data do vencimento do subsídio de férias; iii) as diferenças de remuneração no subsídio de Natal resultantes da inclusão neste dos valores médios recebidos pelo autor a título de remuneração por subsídio de prevenção (1999, 2002 a 2003) e subsídio de condução (1999, 2003), por referência aos valores médios dos últimos doze meses antes da data do vencimento do subsídio de Natal; G) Condena-se a ré a pagar ao autor GG: i) as diferenças salariais na retribuição de férias resultantes da inclusão na mesma dos valores médios recebidos pelo autor a título de remuneração por trabalho suplementar (2008, 2010, 2011), noturno (2010 e 2011), subsídio de prevenção...

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