Acórdão nº 3921/13.7TTKSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Novembro de 2016
Magistrado Responsável | RIBEIRO CARDOSO |
Data da Resolução | 03 de Novembro de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça ([1]) 1 – RELATÓRIO O SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DAS TELECOMUNICAÇÕES E AUDIOVISUAL - SINTTAV, em representação e substituição dos seus trabalhadores associados: 1 - AA 2 - BB 3 - CC 4 - DD 5 - EE 6 - FF 7 - GG 8 - HH 9 - II 10 - JJ, intentou ação, com processo comum, contra KK, S.A.
, pedindo a condenação desta: a) A pagar aos supracitados associados as diferenças remuneratórias entre os valores auferidos a título de retribuição de férias, subsídios de férias e de Natal e os efetivamente devidos, com base na retribuição média mensal recebida, que totalizam a quantia global de € 232.719,04 (duzentos e trinta e dois mil, setecentos e dezanove euros e quatro cêntimos), com a distribuição por cada um dos associados alegada na petição inicial; b) A pagar aos referidos associados as diferenças remuneratórias vincendas, acrescidas dos respetivos juros em dívida, até integral pagamento.
Alegou que os trabalhadores em causa auferiram, além das retribuições bases e das diuturnidades, diversas prestações complementares correspondentes a trabalho suplementar, trabalho noturno, subsídio de prevenção, subsídio de condução e subsídio de assiduidade. Todavia as mesmas nunca foram integradas pela ré nas respetivas remunerações de férias e nos subsídios de férias e de Natal, no período compreendido entre 1983 e 2012.
Realizada a audiência de partes, que se frustrou, a Ré contestou, invocando a prescrição dos juros por terem decorrido mais de cinco anos desde a data da sua exigência e que desde 1 de dezembro de 2003, data da entrada em vigor do Código do Trabalho de 2003, o montante do subsídio de Natal restringe-se à retribuição base e diuturnidades. Acrescenta que algumas das prestações não assumem carácter retributivo, como seja o subsídio ou abono de prevenção, que não pressupõe a execução de qualquer tarefa, o subsídio ou abono de condução, que se destina a compensar o trabalhador pela especial penosidade e risco decorrente da condução de veículos automóveis e bem assim o prémio de assiduidade, sendo que tais prestações não assumem regularidade para serem consideradas retributivas.
As partes acordaram na matéria de facto após o que foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: “Termos em que face ao exposto, julga-se a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência: A) Condena-se a ré a pagar ao autor AA: i) as diferenças salariais na retribuição de férias resultantes da inclusão na mesma dos valores médios recebidos pelo autor a título de remuneração por trabalho suplementar (nos anos de 1984, 1989, 1990, 1991, 1993 a 1995, 1998, 2001, 2007 e 2008), noturno (1984, 1990, 1992, 1993 a 1995, 1998, 2001, 2003), subsídio de prevenção (2001 e 2003), por referência aos valores médios dos últimos doze meses antes da data do vencimento da retribuição de férias; ii) as diferenças de remuneração no subsídio de férias resultantes da inclusão neste dos valores médios recebidos pelo autor a título de remuneração por trabalho suplementar (nos anos de 1984, 1989, 1990, 1991, 1993 a 1995, 1998, 2001, 2007 e 2008), noturno (1984, 1990, 1992, 1993 a 1995, 1998, 2001, 2003), subsídio de prevenção (2001 e 2003), por referência aos valores médios dos últimos doze meses antes da data do vencimento do subsídio de férias; iii) as diferenças de remuneração no subsídio de Natal resultantes da inclusão neste dos valores médios recebidos pelo autor a título de remuneração por trabalho suplementar (nos anos de 1984, 1989, 1990, 1991, 1993 a 1995, 1998, 2001), noturno (1984, 1990, 1992, 1993 a 1995, 1998, 2001, 2003), subsídio de prevenção (2001 e 2003), por referência aos valores médios dos últimos doze meses antes da data do vencimento do subsídio de Natal; B) Condena-se a ré a pagar ao autor BB: i) as diferenças salariais na retribuição de férias resultantes da inclusão na mesma dos valores médios recebidos pelo autor a título de remuneração por trabalho suplementar (2004, 2005, 2008, 2009, 2010 e 2011), noturno (2004, 2005 e 2008), subsídio de prevenção (1997, 1998, 2001 a 2012) e subsídio de condução (1994, 1995, 1998, 1999, 2001, 2002, 2005, 2006 a 2012), por referência aos valores médios dos últimos doze meses antes da data do vencimento da retribuição de férias; ii) as diferenças de remuneração no subsídio de férias resultantes da inclusão neste dos valores médios recebidos pelo autor a título de remuneração por trabalho suplementar (2004, 2005, 2008, 2009, 2010 e 2011), noturno (2004, 2005 e 2008), subsídio de prevenção (1997, 1998, 2001 a 2012) e subsídio de condução (1994, 1995, 1998, 1999, 2001, 2002, 2005, 2006 a 2012), por referência aos valores médios dos últimos doze meses antes da data do vencimento do subsídio de férias; iii) as diferenças de remuneração no subsídio de Natal resultantes da inclusão neste dos valores médios recebidos pelo autor a título de subsídio de prevenção (1997, 1998, 2001 a 2003) e subsídio de condução (1994, 1995, 1998, 1999, 2001), por referência aos valores médios dos últimos doze meses antes da data do vencimento do subsídio de Natal; C) Condena-se a ré a pagar ao autor CC: i) as diferenças salariais na retribuição de férias resultantes da inclusão na mesma dos valores médios recebidos pelo autor a título de remuneração por subsídio de condução (nos anos de 2004, 2009, 2010 e 2012), por referência aos valores médios dos últimos doze meses antes da data do vencimento da retribuição de férias; ii) as diferenças de remuneração no subsídio de férias resultantes da inclusão neste dos valores médios recebidos pelo autor a título de remuneração por subsídio de condução (nos anos de 2004, 2009, 2010 e 2012), por referência aos valores médios dos últimos doze meses antes da data do vencimento do subsídio de férias; D) Condena-se a ré a pagar ao autor DD: i) as diferenças salariais na retribuição de férias resultantes da inclusão na mesma dos valores médios recebidos pelo autor a título de remuneração por trabalho suplementar (2008), subsídio de prevenção (1995, 1997, 1998, 1999, 2001, 2003, 2005 a 2012) e subsídio de condução (1996, 1998, 2001, 2002, 2005 a 2012), por referência aos valores médios dos últimos doze meses antes da data do vencimento da retribuição de férias; ii) as diferenças de remuneração no subsídio de férias resultantes da inclusão neste dos valores médios recebidos pelo autor a título de remuneração por trabalho suplementar (2008), subsídio de prevenção (1995, 1997, 1998, 1999, 2001, 2003, 2005 a 2012) e subsídio de condução (1996, 1998, 2001, 2002, 2005 a 2012), por referência aos valores médios dos últimos doze meses antes da data do vencimento do subsídio de férias; iii) as diferenças de remuneração no subsídio de Natal resultantes da inclusão neste dos valores médios recebidos pelo autor a título de subsídio de prevenção (1995, 1997, 1998, 1999, 2001, 2003) e subsídio de condução (1996, 1998, 2001, 2002), por referência aos valores médios dos últimos doze meses antes da data do vencimento do subsídio de Natal; E) Condena-se a ré a pagar ao autor EE: i) as diferenças salariais na retribuição de férias resultantes da inclusão na mesma dos valores médios recebidos pelo autor a título de remuneração por trabalho suplementar (1987, 1988, 1990, 1991, 1992 a 2011), noturno (1988, 1990, 1991 a 2001, 2003 a 2007 e 2012), subsídio de prevenção (1993 a 2000, 2002 a 2012) e subsídio de condução (1991, 1994 a 1996, 1998 a 2012), por referência aos valores médios dos últimos doze meses antes da data do vencimento da retribuição de férias; ii) as diferenças de remuneração no subsídio de férias resultantes da inclusão neste dos valores médios recebidos pelo autor a título de remuneração por trabalho suplementar (1987, 1988, 1990, 1991, 1992 a 2011), noturno (1988, 1990, 1991 a 2001, 2003 a 2007 e 2012), subsídio de prevenção (1993 a 2000, 2002 a 2012) e subsídio de condução (1991, 1994 a 1996, 1998 a 2012), por referência aos valores médios dos últimos doze meses antes da data do vencimento do subsídio de férias; iii) as diferenças de remuneração no subsídio de Natal resultantes da inclusão neste dos valores médios recebidos pelo autor a título de remuneração por trabalho suplementar (1987, 1988, 1990, 1991, 1992 a 2003), noturno (1988, 1990, 1991 a 2001, 2003), subsídio de prevenção (1993 a 2000, 2002 a 2003) e subsídio de condução (1991, 1994 a 1996, 1998 a 2003), por referência aos valores médios dos últimos doze meses antes da data do vencimento do subsídio de Natal; F) Condena-se a ré a pagar ao autor FF: i) as diferenças salariais na retribuição de férias resultantes da inclusão na mesma dos valores médios recebidos pelo autor a título de remuneração por subsídio de prevenção (1999, 2002 a 2006, 2008 a 2012) e subsídio de condução 1999, 2003, 2004, 2006, 2007, 2008, 2009 a 2012), por referência aos valores médios dos últimos doze meses antes da data do vencimento da retribuição de férias; ii) as diferenças de remuneração no subsídio de férias resultantes da inclusão neste dos valores médios recebidos pelo autor a título de remuneração por subsídio de prevenção (1999, 2002 a 2006, 2008 a 2012) e subsídio de condução (1999, 2003, 2004, 2006, 2007, 2008, 2009 a 2012), por referência aos valores médios dos últimos doze meses antes da data do vencimento do subsídio de férias; iii) as diferenças de remuneração no subsídio de Natal resultantes da inclusão neste dos valores médios recebidos pelo autor a título de remuneração por subsídio de prevenção (1999, 2002 a 2003) e subsídio de condução (1999, 2003), por referência aos valores médios dos últimos doze meses antes da data do vencimento do subsídio de Natal; G) Condena-se a ré a pagar ao autor GG: i) as diferenças salariais na retribuição de férias resultantes da inclusão na mesma dos valores médios recebidos pelo autor a título de remuneração por trabalho suplementar (2008, 2010, 2011), noturno (2010 e 2011), subsídio de prevenção...
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Acórdão nº 8971/15.6T8PRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Dezembro de 2017
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Acórdão nº 35/16.1T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Março de 2017
...de 14/1/2015, processo nº 2330/11.7TTLSB.L1.S1, STJ de 17/11/2016, processo nº 4109/06.9TTLSB.L2.S1; de 3/11/2016, processo nº 3921/13.7TTKSB.L1.S1, todos em www.dgsi.pt Temos entendido este entendimento como ajustado, podendo embora em atenção a circunstâncias relativas à empresa em causa,......
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