Acórdão nº 8971/15.6T8PRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Dezembro de 2017
Magistrado Responsável | DOMINGOS MORAIS |
Data da Resolução | 04 de Dezembro de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Proc. n.º 8971/15.6T8PRT.P1 Origem: Comarca Porto.Porto.Juízo Trabalho.J2 Relator - Domingos Morais – Registo 698 Por legal e tempestivo, admito o recurso de apelação.
Nos termos do artigo 87.º, n.º 1 do Código do Processo do Trabalho (CPT) e artigo 656.º do Código de Processo Civil (CPC), porque as questões são simples (jurisdicionalmente apreciadas, de modo uniforme e reiterado), a decisão é singular e sumária, nos termos que seguem.
***** I – Relatório1.
- B…, intentou acção declarativa comum, emergente de contrato individual de trabalho, na Comarca Porto.Porto.Inst. Central 1.ª Sec Trabalho J2, contra: C…, S.A.
, anteriormente designada por D…, S.A., alegando, em resumo, que: - O autor foi admitido ao serviço da ré, em 16 de Fevereiro de 1977; desde Janeiro de 2005 que exerce funções de eletrotécnico de telecomunicações, detendo atualmente a categoria de Técnico Superior Nível 5 e desempenha funções na D1….
- A ré exclui dos subsídios de férias, natal e retribuição de férias todas as prestações pagas ao autor, regular e periodicamente, ao longo de todo o ano, designadamente, o trabalho suplementar, trabalho nocturno, subsídio de prevenção, abono pelo risco de condução, e de descanso compensatório.
Termina, pedindo: “Deverá a presente acção ser julgada procedente por provada, condenando-se a Ré a reconhecer que a média anual das prestações auferidas pelo Autor, desde 2005 até 2013, discriminadas no art.º 18º da PI, relevam para efeitos de integração nas retribuições de férias e subsídios de férias e Natal, devendo por isso a mesma ser condenada a pagar os valores referentes a cada ano tal como se indicam no art.º 24 da PI, totalizando, entre 2005 e 2013, o valor de 13.718,22€.
Deverá ainda a Ré, ser condenada no pagamento dos juros de mora desde o vencimento de cada prestação, ou caso assim, não seja entendido desde, pelo menos a citação até efetivo e integral pagamento.
”.
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- Frustrada a conciliação na audiência de partes, a ré contestou, por excepção da iliquidez e do valor da causa, e da prescrição dos juros de mora anteriores a 20/04/2010; no mais, impugna a natureza retributiva dos referidos subsídios para efeitos de integração nos valores das férias e dos subsídios de férias e de natal.
Terminou, concluindo: “Nestes termos, devem as exceções invocadas ser julgadas procedentes e a Ré ser absolvida do pedido ou absolvida da instância, de todo o modo, deve a ação ser julgada improcedente e não provada e a Ré absolvida de todos os pedidos, incluindo o do pagamento de juros vencidos há mais de cinco anos, atenta a data da propositura da ação, com as demais consequências legais.”.
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– O autor respondeu pela improcedência das excepções deduzidas pela ré.
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– Proferido o despacho saneador, no qual foi julgada improcedente a excepção de prescrição dos juros de mora, e acordada a matéria de facto pelas partes, foi proferida decisão: “Pelo supra exposto, julga-se a presente ação parcialmente procedente, condenando-se a ré a pagar ao autor os valores que infra se discriminam, atinentes a remunerações de férias vencidas e não pagas nos anos indicados, sendo condenada a pagar iguais valores a título de subsídio de férias vencidos e não pagos nos anos indicados, suportando ainda os juros vencidos e não pagos à taxa moratória legal, desde o vencimento das prestações em falta, e vincendos até integral pagamento, absolvendo-se do demais pedido: 2005 132,42€ 2006 12,31€ 2007 149,05€ 2008 164,41€ 2009 137,97€ 2010 257,03€ 2011 176,82€ 2012 176,39€ 2013 175,84€ Custas na proporção do decaimento”.
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- A ré, inconformada, apresentou recurso de apelação, concluindo: “1. A Douta Decisão em apreço parece não ter feito conforme aplicação da lei e do direito e é por isso passível de objetiva censura.
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Dado parecer manifesto resultar da interpretação conjugada dos artigos 258º e 264º do Código do Trabalho, que sob pena de redundância, não podem ter o mesmo escopo finalístico, a existência de específico conceito de retribuição apenas para efeito do cômputo da média da remuneração variável.
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Dado que o conceito de retribuição fixado no primeiro, é muito mais amplo que aquele que é estabelecido no segundo e que se circunscreve aquelas prestações, que além de retributivas, constituam, de igual modo, contrapartida do modo específico da execução do trabalho.
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Donde, tudo o que, por decorrência da lei ou atividade do intérprete, não encerrar natureza retributiva e ou não revestir esse sinalagma, não poderá ser considerado para efeitos do cômputo da média da remuneração variável, independentemente da sua regularidade ou cadência.
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Tal assentimento, sob pena de incoerência, deverá ter como consequência, a imposição ao demandante do ónus de...
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