Acórdão nº 8971/15.6T8PRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelDOMINGOS MORAIS
Data da Resolução04 de Dezembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. n.º 8971/15.6T8PRT.P1 Origem: Comarca Porto.Porto.Juízo Trabalho.J2 Relator - Domingos Morais – Registo 698 Por legal e tempestivo, admito o recurso de apelação.

Nos termos do artigo 87.º, n.º 1 do Código do Processo do Trabalho (CPT) e artigo 656.º do Código de Processo Civil (CPC), porque as questões são simples (jurisdicionalmente apreciadas, de modo uniforme e reiterado), a decisão é singular e sumária, nos termos que seguem.

***** I – Relatório1.

- B…, intentou acção declarativa comum, emergente de contrato individual de trabalho, na Comarca Porto.Porto.Inst. Central 1.ª Sec Trabalho J2, contra: C…, S.A.

, anteriormente designada por D…, S.A., alegando, em resumo, que: - O autor foi admitido ao serviço da ré, em 16 de Fevereiro de 1977; desde Janeiro de 2005 que exerce funções de eletrotécnico de telecomunicações, detendo atualmente a categoria de Técnico Superior Nível 5 e desempenha funções na D1….

- A ré exclui dos subsídios de férias, natal e retribuição de férias todas as prestações pagas ao autor, regular e periodicamente, ao longo de todo o ano, designadamente, o trabalho suplementar, trabalho nocturno, subsídio de prevenção, abono pelo risco de condução, e de descanso compensatório.

Termina, pedindo: “Deverá a presente acção ser julgada procedente por provada, condenando-se a Ré a reconhecer que a média anual das prestações auferidas pelo Autor, desde 2005 até 2013, discriminadas no art.º 18º da PI, relevam para efeitos de integração nas retribuições de férias e subsídios de férias e Natal, devendo por isso a mesma ser condenada a pagar os valores referentes a cada ano tal como se indicam no art.º 24 da PI, totalizando, entre 2005 e 2013, o valor de 13.718,22€.

Deverá ainda a Ré, ser condenada no pagamento dos juros de mora desde o vencimento de cada prestação, ou caso assim, não seja entendido desde, pelo menos a citação até efetivo e integral pagamento.

”.

  1. - Frustrada a conciliação na audiência de partes, a ré contestou, por excepção da iliquidez e do valor da causa, e da prescrição dos juros de mora anteriores a 20/04/2010; no mais, impugna a natureza retributiva dos referidos subsídios para efeitos de integração nos valores das férias e dos subsídios de férias e de natal.

    Terminou, concluindo: “Nestes termos, devem as exceções invocadas ser julgadas procedentes e a Ré ser absolvida do pedido ou absolvida da instância, de todo o modo, deve a ação ser julgada improcedente e não provada e a Ré absolvida de todos os pedidos, incluindo o do pagamento de juros vencidos há mais de cinco anos, atenta a data da propositura da ação, com as demais consequências legais.”.

  2. – O autor respondeu pela improcedência das excepções deduzidas pela ré.

  3. – Proferido o despacho saneador, no qual foi julgada improcedente a excepção de prescrição dos juros de mora, e acordada a matéria de facto pelas partes, foi proferida decisão: “Pelo supra exposto, julga-se a presente ação parcialmente procedente, condenando-se a ré a pagar ao autor os valores que infra se discriminam, atinentes a remunerações de férias vencidas e não pagas nos anos indicados, sendo condenada a pagar iguais valores a título de subsídio de férias vencidos e não pagos nos anos indicados, suportando ainda os juros vencidos e não pagos à taxa moratória legal, desde o vencimento das prestações em falta, e vincendos até integral pagamento, absolvendo-se do demais pedido: 2005 132,42€ 2006 12,31€ 2007 149,05€ 2008 164,41€ 2009 137,97€ 2010 257,03€ 2011 176,82€ 2012 176,39€ 2013 175,84€ Custas na proporção do decaimento”.

  4. - A ré, inconformada, apresentou recurso de apelação, concluindo: “1. A Douta Decisão em apreço parece não ter feito conforme aplicação da lei e do direito e é por isso passível de objetiva censura.

  5. Dado parecer manifesto resultar da interpretação conjugada dos artigos 258º e 264º do Código do Trabalho, que sob pena de redundância, não podem ter o mesmo escopo finalístico, a existência de específico conceito de retribuição apenas para efeito do cômputo da média da remuneração variável.

  6. Dado que o conceito de retribuição fixado no primeiro, é muito mais amplo que aquele que é estabelecido no segundo e que se circunscreve aquelas prestações, que além de retributivas, constituam, de igual modo, contrapartida do modo específico da execução do trabalho.

  7. Donde, tudo o que, por decorrência da lei ou atividade do intérprete, não encerrar natureza retributiva e ou não revestir esse sinalagma, não poderá ser considerado para efeitos do cômputo da média da remuneração variável, independentemente da sua regularidade ou cadência.

  8. Tal assentimento, sob pena de incoerência, deverá ter como consequência, a imposição ao demandante do ónus de...

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