Acórdão nº 5468/19.9T8VNF-AP.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Novembro de 2022

Magistrado ResponsávelMARIA GORETE MORAIS
Data da Resolução30 de Novembro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I- RELATÓRIO AA, contribuinte nº ..., residente no Lugar ..., ..., Freguesia ..., ... ..., instaurou o presente processo especial requerendo que seja declarada a insolvência de A..., SA, contribuinte nº ..., com sede no Parque Industrial ..., 2ª fase, Freguesia ..., ... e ..., ... BB.

Os autos prosseguiram os seus termos vindo a ser proferida sentença, em 27.1.2020, que decretou a insolvência da requerida.

A devedora/insolvente, por requerimento de 08.02.2022, veio juntar aos autos proposta de plano de insolvência nos termos do disposto nos artigos 193º, nº 1 e 207º, nº 1, al. d) do CIRE, peticionando “a suspensão da liquidação da massa insolvente bem como da partilha do produto pelos credores da insolvência, para não colocar em risco a execução do plano de recuperação, conforme decorre do artigo 206º nº 1 do CIRE”, a “marcação de assembleia de credores para votação do novo plano de insolvência” e a “a atribuição da administração da massa insolvente à Devedora, nos termos dos artigos 224º e seguintes do CIRE”.

Sobre tal pretensão recaiu o despacho datado de 01.08.2022 que não admitiu a proposta de plano de insolvência, por se ter entendido ser a mesma intempestiva, posto que “a nova proposta surge em fevereiro de 2022, sensivelmente dois anos depois da retirada da administração da massa pela devedora e do despacho a decretar o início da liquidação do ativo, pelo que não é já admissível a apresentação de novo plano de insolvência, por extemporâneo”, considerando-se ainda que a sua aprovação seria manifestamente inverosímil “face à perda da confiança dos credores na insolvente por ter constituído novas dívidas durante o período em que administrou a massa”.

Não se conformando com o assim decidido, veio a devedora insolvente interpor o presente recurso, que foi admitido como apelação, a subir em separado e com efeito meramente devolutivo.

Com o requerimento de interposição do recurso apresentou alegações, formulando, a final, as seguintes CONCLUSÕES:

  1. A Recorrente por requerimento de 08.02.2022, referência ...13, juntou a estes autos a proposta de plano de recuperação ao abrigo do disposto no artigo 193º nº 1 e 207º nº 1 al d) do CIRE, “atenta a votação da proposta de plano de recuperação oportunamente apresentada e por ser perfeitamente viável inverter e suprir o resultado que da mesma resultou”.

  2. A Recorrente peticionou em consequência “a suspensão da liquidação da massa insolvente bem como da partilha do produto pelos credores da insolvência, para não colocar em risco a execução do plano de recuperação, conforme decorre do artigo 206º nº 1 do CIRE”, a “marcação de assembleia de credores para votação do novo plano de insolvência que ora se junta” e a “a atribuição da administração da massa insolvente à Devedora, nos termos do artigo 224º e seguintes do CIRE”.

  3. A Meritíssima Juiz “a quo” decidiu não admitir a proposta de plano de recuperação apresentada dado que, no seu entender, a sua aprovação seria manifestamente inverosímil “face à perda da confiança dos credores na insolvente por ter constituído novas dívidas durante o período em que administrou a massa”.

  4. A Recorrente não constituiu qualquer nova dívida durante o período em que administrou a massa insolvente.

  5. Sendo a presente proposta de plano de recuperação totalmente nova e assim com um teor totalmente distinto da anterior, não pode o Julgador fazer tal juízo de prognose, pois tem forçosamente de desconhecer a posição dos credores relativamente ao seu teor. F) Importa ainda para o efeito relembrar de que, conforme resulta do mapa de votação do relatório apresentado pelo administrador judicial de então, de 22.04.2020, referência ...30, uma maioria esmagadora de credores aprovou tal relatório e assim, a apresentação e votação do plano de recuperação apresentado pela Recorrente.

  6. Acresce que, face à atual redação dada pela Lei nº 9/2022 de 11.01 ao teor do artigo 212º nº 1 do CIRE, a aprovação de um plano de recuperação em sede insolvencial encontra-se bastante mais acessível e simplificada.

  7. “In casu”, não existe qualquer inverosimilhança na aprovação do presente plano de recuperação por parte dos credores da Recorrente e, muito menos, poderá ser esta qualificada como manifesta, conforme a lei o impõe.

  8. A Meritíssima Juiz “a quo” ainda refere que o plano de recuperação não pode ser proposto a todo o tempo, pelo que entende ser o mesmo extemporâneo.

  9. Ora, o plano de recuperação pode ser apresentado a qualquer momento como bem refere o Douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.04.2015 relativo ao processo nº 476/11.0TYVNG-D.P1.S1 e acessível através do www.dgsi.pt, o qual decidiu que: “I - Como resulta do nº3 do art. 24º do CIRE, a apresentação pelo devedor do plano de insolvência pode ter lugar na petição inicial, mas também num momento processual posterior não expressamente regulamentado, pelo que, representando aquele uma forma de autocomposição de interesses, a oportunidade da sua apresentação apenas cessa quando os actos de liquidação ou partilha (já efectivada ou a efectivar) impossibilitem, na prática ou em termos jurídicos, a sua execução.

    II - Atenta a importância atribuída pelo legislador à eventual recuperação das empresas e posto que o próprio administrador da insolvência se pode opor a propostas de planos de insolvência que sejam manifestamente inexequíveis ou cuja aprovação seja manifestamente inverosímil (als. b) e c) do nº1 do art. 207º do CIRE), é de considerar que tal rejeição apenas pode ocorrer nos casos previstos nesse preceito.” K) É ainda referido no Douto Despacho ora recorrido que o Sr. Administrador Judicial se opôs ao plano de recuperação e que um dos membros da comissão de credores se pronunciou contra esse mesmo plano.

  10. O Sr. Administrador Judicial, conforme resulta do mesmo Despacho ora colocado em crise “veio pronunciar-se a fls. 5672 pela inadmissibilidade da nova proposta de plano nesta fase processual.”.

  11. Analisando de forma criteriosa e aprofundada essa pronúncia de 22.02.2022, referência ...29, o Sr. Administrador Judicial limita-se a invocar a extemporaneidade de tal apresentação, a qual, conforme resulta do Douto Acórdão do STJ supra, inexiste.

  12. Parece evidente que o facto do Administrador Judicial se opor à junção do plano de recuperação baseado num entendimento que não tem qualquer base jurídica, não pode ser acolhido.

  13. O facto de um dos membros da comissão de credores se opor a essa mesma pretensão, também não pode ter como efeito...

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