Acórdão nº 128/12.4TBSBG.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Julho de 2016

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução14 de Julho de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA (por sua morte as habilitadas BB e CC) e mulher BB – instauraram, 22.8.2012, na Comarca do Sabugal (actual Comarca da Guarda) acção declarativa, com forma de processo ordinário, contra os Réus: DD e marido EE.

Alegaram, em resumo: - os Autores são proprietários de um prédio urbano (casa composta de rés-do-chão e 1º andar), inscrito na matriz sob o art. 2146, que confronta a nascente com um terreno dos Réus; - quando da construção do 1º andar, em 1985, e conforme projecto apresentado na Câmara Municipal do …, os Autores construíram na fachada do alçado principal, voltada para a rua do …, uma varanda em toda a extensão da mesma (16,90 m) e com 1,50 m de largura, com uma abertura que deita directamente para o terreno dos Réus; - esta construção foi feita sem oposição de quem quer que fosse, à vista de toda a gente, passando, desde então, os Autores a beneficiar de vistas privilegiadas, na convicção e exercer um direito de servidão, constituindo-se, por usucapião, uma servidão de vistas a favor do seu prédio e sobre o prédio dos Réus; - em 2011, os Réus construíram no seu terreno uma casa de habitação tendo levantado uma parede de forma a tapar a varanda da casa dos Autores, sem respeitarem a distância legal, tanto de 1,50 m (art.1362º, nº2, do Código Civil), como a de 5 metros, de acordo com o PDM; - esta situação causa danos não patrimoniais aos Autores que ficaram impossibilitados de desfrutar as vistas.

Pediram cumulativamente a condenação dos Réus:

  1. A reconhecerem o direito de servidão de vistas dos Autores sobre o seu terreno voltado a nascente da sua varanda, constituído por usucapião, e absterem-se de praticar actos que limitem ou impeçam o exercício de tal direito.

  2. A demolirem a construção levantada no ano de 2011 e 2012 de forma a respeitar o direito dos Autores, afastando a construção nova 5 metros do limite nascente da varanda ou pelo menos 1,5 metros, previstos no art.1362º, nº2, do Código Civil.

  3. A indemnizarem os Autores na quantia de € 100,00 desde a propositura da acção e até à reposição integral dos direitos dos Autores.

  4. A reembolsarem os Autores dos encargos que irão ter com o processo, a liquidar em execução de sentença.

    Contestaram os Réus, alegando em síntese: - os Autores não alegaram factos suficientes para a constituição de uma servidão legal de vistas; - edificaram a casa de habitação que foi devidamente licenciada pela Câmara Municipal, no local e modo constante dos respectivos projectos, assistindo-lhe o direito de regresso sobre a edilidade pelos prejuízos decorrentes da eventual procedência da acção.

    Concluíram pela improcedência da acção e requereram a intervenção acessória provocada da Câmara Municipal do ….

    Por despacho de 28.11.2012 (fls. 60) decidiu-se deferir o incidente de intervenção acessória provocada do Município do ….

    O Ministério Público, citado nos termos do art.332º, nº1, do Código de Processo Civil, impugnou (fls. 66) toda a matéria da petição inicial.

    No despacho saneador (fls. 68) afirmou-se a validade e regularidade da instância, tendo sido fixado o valor da acção em € 50.000,00.

    *** Foi proferida, em 1.9.2014, sentença que, na parcial procedência da acção, decidiu condenar os Réus: -A reconhecerem o direito de servidão de vistas dos Autores sobre o terreno dos Réus voltado a nascente da varanda dos Autores, constituído por usucapião, e absterem-se de praticar actos que limitem ou impeçam o exercício de tal direito; - A demolirem a construção levantada no ano de 2011 e 2012 de forma respeitar o direito dos Autores, afastando a construção nova um metro e meio.

    *** Inconformados, os Réus apelaram para o Tribunal da Relação de Coimbra, que, por Acórdão de 16.2.2016 – fls. 388 a 399 – julgou procedente as apelações e, em consequência:

  5. Revogou o despacho de 28.11.2012 (fls. 60) que admitiu o incidente de intervenção acessória do Município do ...

    b) Revogou a sentença de 1.9.2014 (fls. 268 e segs.) e absolveu os Réus dos pedidos.

    *** Inconformados os AA. recorreram de revista para este Supremo Tribunal de Justiça, e, alegando, formularam as seguintes conclusões: 1ª. Para os termos e efeitos previstos no artigo 1360º, nºs l e 2, do Código Civil a inexistência de parapeito na varanda não impede a constituição do direito de servidão de vistas.

    1. Todos os elementos objectivos e subjectivos do direito de servidão de vistas estão alegados e provados nos autos.

    2. A responsabilidade pelas custas no incidente de intervenção provocada competem a quem deu causa ao incidente.

    3. No caso, são os RR. responsáveis pelas custas no incidente, mesmo que a acção venha a ser julgada improcedente.

    Entendem os recorrentes, assim, ter sido violada a norma prevista no artigo 1360º, nº2, do Código Civil no sentido dado pelo Douto Acórdão recorrido, e bem assim as normas previstas no artigo 527º e 528º do Código de Processo Civil.

    Termos em que, e sempre com o Douto suprimento, se pugna pela procedência do presente Recurso, devendo manter-se a Douta sentença proferida pela 1ª Instância, ou quando assim se não entenda, sejam os RR. condenados pelas custas do incidente de intervenção provocada.

    Os RR. contra-alegaram, pugnando pela inadmissibilidade do recurso por inexistir contradição de Acórdãos. A assim não se entender, pugnam pela revogação do Acórdão recorrido, com a inerente repristinação da sentença apelada.

    *** Colhidos os vistos legais cumpre decidir, tendo em conta que a Relação considerou provados os seguintes factos: 1. O falecido autor AA, enquanto vivo, casado no regime da comunhão geral de bens com BB, tinha inscrito a seu favor o prédio urbano, registado sob o n°…/…823, sito na Rua do …, no …, inscrito na matriz sob o n°…146, composto por casa de r/c, o andar para habitação e um logradouro, que confronta a Norte com FF, a Sul com Herdeiros de GG, a Nascente com Estrada e a Poente com via pública.

    (A) 2. Pela ap. 2 de 1989/08/23 foi inscrita a aquisição do prédio referido em 1. a favor e AA, casado no regime da comunhão geral de bens com BB, constado de tal inscrição que a aquisição se deu por usucapião.

    (B) 3. Na confrontação, a Nascente do prédio referido em 1., encontra se o prédio sito na Rua do …, com uma área total de 656 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial do … sob o n°…/…210, inscrito a favor de DD e EE, composto por terreno para construção urbana, que confronta a Norte com...

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