Acórdão nº 128/12.4TBSBG.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Julho de 2016
Magistrado Responsável | FONSECA RAMOS |
Data da Resolução | 14 de Julho de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA (por sua morte as habilitadas BB e CC) e mulher BB – instauraram, 22.8.2012, na Comarca do Sabugal (actual Comarca da Guarda) acção declarativa, com forma de processo ordinário, contra os Réus: DD e marido EE.
Alegaram, em resumo: - os Autores são proprietários de um prédio urbano (casa composta de rés-do-chão e 1º andar), inscrito na matriz sob o art. 2146, que confronta a nascente com um terreno dos Réus; - quando da construção do 1º andar, em 1985, e conforme projecto apresentado na Câmara Municipal do …, os Autores construíram na fachada do alçado principal, voltada para a rua do …, uma varanda em toda a extensão da mesma (16,90 m) e com 1,50 m de largura, com uma abertura que deita directamente para o terreno dos Réus; - esta construção foi feita sem oposição de quem quer que fosse, à vista de toda a gente, passando, desde então, os Autores a beneficiar de vistas privilegiadas, na convicção e exercer um direito de servidão, constituindo-se, por usucapião, uma servidão de vistas a favor do seu prédio e sobre o prédio dos Réus; - em 2011, os Réus construíram no seu terreno uma casa de habitação tendo levantado uma parede de forma a tapar a varanda da casa dos Autores, sem respeitarem a distância legal, tanto de 1,50 m (art.1362º, nº2, do Código Civil), como a de 5 metros, de acordo com o PDM; - esta situação causa danos não patrimoniais aos Autores que ficaram impossibilitados de desfrutar as vistas.
Pediram cumulativamente a condenação dos Réus:
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A reconhecerem o direito de servidão de vistas dos Autores sobre o seu terreno voltado a nascente da sua varanda, constituído por usucapião, e absterem-se de praticar actos que limitem ou impeçam o exercício de tal direito.
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A demolirem a construção levantada no ano de 2011 e 2012 de forma a respeitar o direito dos Autores, afastando a construção nova 5 metros do limite nascente da varanda ou pelo menos 1,5 metros, previstos no art.1362º, nº2, do Código Civil.
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A indemnizarem os Autores na quantia de € 100,00 desde a propositura da acção e até à reposição integral dos direitos dos Autores.
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A reembolsarem os Autores dos encargos que irão ter com o processo, a liquidar em execução de sentença.
Contestaram os Réus, alegando em síntese: - os Autores não alegaram factos suficientes para a constituição de uma servidão legal de vistas; - edificaram a casa de habitação que foi devidamente licenciada pela Câmara Municipal, no local e modo constante dos respectivos projectos, assistindo-lhe o direito de regresso sobre a edilidade pelos prejuízos decorrentes da eventual procedência da acção.
Concluíram pela improcedência da acção e requereram a intervenção acessória provocada da Câmara Municipal do ….
Por despacho de 28.11.2012 (fls. 60) decidiu-se deferir o incidente de intervenção acessória provocada do Município do ….
O Ministério Público, citado nos termos do art.332º, nº1, do Código de Processo Civil, impugnou (fls. 66) toda a matéria da petição inicial.
No despacho saneador (fls. 68) afirmou-se a validade e regularidade da instância, tendo sido fixado o valor da acção em € 50.000,00.
*** Foi proferida, em 1.9.2014, sentença que, na parcial procedência da acção, decidiu condenar os Réus: -A reconhecerem o direito de servidão de vistas dos Autores sobre o terreno dos Réus voltado a nascente da varanda dos Autores, constituído por usucapião, e absterem-se de praticar actos que limitem ou impeçam o exercício de tal direito; - A demolirem a construção levantada no ano de 2011 e 2012 de forma respeitar o direito dos Autores, afastando a construção nova um metro e meio.
*** Inconformados, os Réus apelaram para o Tribunal da Relação de Coimbra, que, por Acórdão de 16.2.2016 – fls. 388 a 399 – julgou procedente as apelações e, em consequência:
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Revogou o despacho de 28.11.2012 (fls. 60) que admitiu o incidente de intervenção acessória do Município do ...
b) Revogou a sentença de 1.9.2014 (fls. 268 e segs.) e absolveu os Réus dos pedidos.
*** Inconformados os AA. recorreram de revista para este Supremo Tribunal de Justiça, e, alegando, formularam as seguintes conclusões: 1ª. Para os termos e efeitos previstos no artigo 1360º, nºs l e 2, do Código Civil a inexistência de parapeito na varanda não impede a constituição do direito de servidão de vistas.
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Todos os elementos objectivos e subjectivos do direito de servidão de vistas estão alegados e provados nos autos.
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A responsabilidade pelas custas no incidente de intervenção provocada competem a quem deu causa ao incidente.
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No caso, são os RR. responsáveis pelas custas no incidente, mesmo que a acção venha a ser julgada improcedente.
Entendem os recorrentes, assim, ter sido violada a norma prevista no artigo 1360º, nº2, do Código Civil no sentido dado pelo Douto Acórdão recorrido, e bem assim as normas previstas no artigo 527º e 528º do Código de Processo Civil.
Termos em que, e sempre com o Douto suprimento, se pugna pela procedência do presente Recurso, devendo manter-se a Douta sentença proferida pela 1ª Instância, ou quando assim se não entenda, sejam os RR. condenados pelas custas do incidente de intervenção provocada.
Os RR. contra-alegaram, pugnando pela inadmissibilidade do recurso por inexistir contradição de Acórdãos. A assim não se entender, pugnam pela revogação do Acórdão recorrido, com a inerente repristinação da sentença apelada.
*** Colhidos os vistos legais cumpre decidir, tendo em conta que a Relação considerou provados os seguintes factos: 1. O falecido autor AA, enquanto vivo, casado no regime da comunhão geral de bens com BB, tinha inscrito a seu favor o prédio urbano, registado sob o n°…/…823, sito na Rua do …, no …, inscrito na matriz sob o n°…146, composto por casa de r/c, o andar para habitação e um logradouro, que confronta a Norte com FF, a Sul com Herdeiros de GG, a Nascente com Estrada e a Poente com via pública.
(A) 2. Pela ap. 2 de 1989/08/23 foi inscrita a aquisição do prédio referido em 1. a favor e AA, casado no regime da comunhão geral de bens com BB, constado de tal inscrição que a aquisição se deu por usucapião.
(B) 3. Na confrontação, a Nascente do prédio referido em 1., encontra se o prédio sito na Rua do …, com uma área total de 656 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial do … sob o n°…/…210, inscrito a favor de DD e EE, composto por terreno para construção urbana, que confronta a Norte com...
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Acórdão nº 12380/17.4T8LSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Dezembro de 2020
...Acórdãos do STJ, de 04.11.1993, in CJ/STJ, Ano I, tomo II, pág. 98; de 15.05.2008 ( processo nº 08B1368) e de 14.07.2016 ( processo nº 128/12.4TBSBG.C1.S1), acessíveis in [12] Acessível in www.dgsi/stj.pt [13] Neste sentido, Mota Pinto, in “ Direitos Reais”, 1970, pág. 191 [14] Publicado no......
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...Volume III, p. 95. [9] Henrique Mesquita, “Direitos Reais”, p.149. [10] Cf. Acórdão do STJ de 04.07.2016, proferido no processo nº 128/12.4TBSBG.C1.S1, acessível em [11] In Comentário ao Código Civil, Parte Geral, Universidade Católica, p. 785....