Acórdão nº 16/14.0YFLSB de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelFERNANDO BENTO
Data da Resolução23 de Junho de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso do STJ: RELATÓRIO AA, Juíza..., inconformada com o acórdão proferido pelo Plenário do Conselho Superior da Magistratura[1], em --- de 2014, que declarou a sua definitiva incapacidade de adaptação às exigências da função e inaptidão profissional e, em consequência, lhe aplicou a pena de aposentação compulsiva, nos termos do art. 95.º, n,º, 1, als. a) e c) do Estatuto dos Magistrados Judiciais[2], veio interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos dos arts. 168.º e seguintes do EMJ, peticionando a anulação daquela deliberação.

Alega, para tanto, e em suma: i) — Da prescrição do procedimento disciplinar “Na data da instauração do presente procedimento disciplinar já se encontrava ultrapassado o prazo prescricional de um ano, previsto no artigo 6º, nº 1, do EDTFP. Dado que foi determinado pelo Senhor Vice-Presidente do CSM a instrução do processo de inquérito, por despacho datado de 8 de maio de 2013, apenas os atrasos (alegadamente) cometidos por si a partir de 7 de maio de 2012 poderão ser alvo de procedimento disciplinar, pelo que apenas os últimos nove processos (identificados no sub-ponto 7.8) podem ser contabilizados para apreciação no presente processo disciplinar.

ii) — Da violação do princípio non bis in idem Defende que a deliberação impugnada padece de vício de violação de lei, por violação do princípio non bis in idem, consagrado no artigo 29º, nºs 5 e 6, da CRP, na medida em que o presente procedimento disciplinar tem como objeto factos que já foram, oportunamente, objeto do procedimento disciplinar nº 5/2012, em que foi condenada com uma pena de multa (que analisou a sua atuação no período compreendido entre 01.01.2010 e 25.05.2012).

iii) — Da não verificação do tipo objetivo de ilícito Defende que os factos constantes da deliberação impugnada não consubstanciam a verificação de qualquer tipo objetivo de ilícito disciplinar, sendo que a alegada violação dos deveres de zelo e de atuação no sentido de criar no público confiança na justiça, assentaram em juízos conclusivos e fórmulas vagas e genéricas.

A simples imputação de atrasos não configura, no plano objectivo, matéria suficiente para que se afirme que agiu com desinteresse e alheamento no exercício das suas funções, ou que era desorganizada no seu serviço.

iv) — Da inexigibilidade de outro comportamento e da atenuação especial da responsabilidade disciplinar Defende que a deliberação impugnada incorre em erro manifesto nos pressupostos de facto, porque pese embora o CSM reconheça que a mesma conviveu com problemas de índole pessoal e familiar que lhe retiraram estabilidade emocional no exercício diário da função, valorou tais elementos de forma indevida.

Conclui que tal significa que está capaz ou apta para o exercício das funções, apenas tendo atravessado um período difícil, devendo, por isso, a sua responsabilidade disciplinar ser especialmente atenuada, não se aplicando qualquer pena ou uma outra pena que não a aposentação compulsiva.” O Conselho Superior da Magistratura, nos termos do n.º 1 do art. 174.° do EMJ, apresentou resposta, sustentando a improcedência do recurso, em suma, pelas seguintes razões: “I. Da prescrição do procedimento disciplinar.º Uma vez que o processo disciplinar em causa com o n.º 2013-290/2013 foi instaurado na sequência da notação de Medíocre atribuída à Exma. Juíza, tem por finalidade aferir da aptidão da arguida para o exercício da judicatura, pelo que as infracções disciplinares que a arguida tenha cometido terão de ser ponderadas e poderão relevar para concluir pela sua aptidão ou inaptidão para o exercício da judicatura. Para tanto, não pode deixar de ser tido em conta todo o desempenho da arguida, o passado e o presente.

Por último, alegam que, ao invés de uma soma, grande, de infracções contabilizando uma por cada processo, trata-se de uma infracção estrutural, de todo o método de trabalho da arguida. Concluem assim que não ocorre a prescrição prevista no artigo 6.º, n.º 1, do EDTEFP.

II. Da violação do princípio non bis in idem Assumem que parte da factualidade assente na deliberação recorrida coincide com a factualidade contida no processo disciplinar n.º 5/2012, mas defendem que estes factos parcialmente coincidentes tiveram de ser narrados na acusação para que pudessem ser tidos em conta apenas para efeitos da formulação do juízo sobre a aptidão ou inaptidão da arguida para o exercício da judicatura (objecto do presente procedimento disciplinar).

Atenta a finalidade do processo disciplinar em apreço, os antecedentes disciplinares da arguida e o seu desempenho passado, não podem deixar de ser considerados neste âmbito, nem a ponderação para os efeitos mencionados constitui violação do princípio non bis in idem, porque na parte em que há coincidência, não se visa de novo a averiguação e punição por infracção disciplinar, mas a apreciação global do desempenho funcional da arguida que possibilite a formulação de um juízo de aptidão ou de inaptidão.

III. Da não verificação do tipo objectivo de ilícito Defendem que os atrasos em causa não são ocasionais, mas reiterados e devem-se essencialmente a falta de método, organização e gestão do serviço por parte da arguida, dado que estamos perante um serviço que em volume e complexidade se pauta pela normalidade.

IV. Da inexigibilidade de outro comportamento Defendem que não se verifica a referida circunstância dirimente da responsabilidade disciplinar da arguida, na medida em que (i) está em causa o exercício de funções num tribunal em que o serviço não pode ser considerado como excessivo, com desvio da normalidade; (ii) com adequada gestão processual e definição de prioridades, a arguida podia e devia ter evitado incorrer nos atrasos processuais em que sempre incorreu ao longo de quase toda a sua carreira profissional e que aqui são muito expressivos e significativos.

V. Atenuação especial da responsabilidade disciplinar Concluem que as circunstâncias pessoais e familiares da arguida terão de algum modo condicionado o seu desempenho mas - tendo em conta nomeadamente os muitos e excessivos atrasos, os níveis de produtividade que ficam aquém do que lhe seria exigível, as suas classificações anteriores (suficiente e medíocre), a sanção em anterior processo disciplinar, e apesar do auxilio prestado por outros juízes, foi incapaz de recuperar os atrasos - não permitem fundamentar a atenuação especial, devendo apenas atender-se na opção entre a aplicação da pena de aposentação compulsiva (menos gravosa) ou da pena de demissão (mais gravosa), tendo-se optado por aplicar a aposentação compulsiva, por ser a sanção mais adequada e proporcional ao grau de culpa da arguida.” Cumprido o disposto no art. 176.º do EMJ, a recorrente apresentou alegações, em que pugnando pela anulação do acórdão recorrido, formula as seguintes conclusões: “I - Na data da instauração do procedimento disciplinar já se encontrava ultrapassado o prazo de um ano, previsto no artigo 62, n2 1, do EDTFP.

II - Como resulta da deliberação impugnada, são atribuídos diversos atrasos processuais à ora A., atrasos esses com diferente natureza, tal como resulta dos vários sub-pontos dos pontos 7. e 8. da matéria de facto dada corno provada e, por isso, , para além de termos que analisar a ocorrência da prescrição para cada um dos atrasos imputados à A., temos que, em segunda linha, observar a ocorrência do prazo em cada um desses grupos/sub-pontos; III - Face ao regime de prescrição aplicável e previsto no artigo 6º do EDTFP, apenas os atrasos (alegadamente) cometidos pela A. a partir de 7 de maio de 2012 poderão ser alvo de procedimento disciplinar, porquanto dessa data para trás encontra-se ultrapassado o hiato temporal de um ano contabilizado desde a data em que foi determinando a abertura de inquérito, que suspendeu a contagem do prazo de prescrição; IV - Os factos respeitantes às 1/ actas de julgamento electronicamente assinadas com atraso significativo" (sub-ponto 7.6) encontram-se integralmente prescritos pois, as atas foram todas, sem exceção, assinadas em momento anterior àquela data, quer consideremos que estamos perante uma ínfração instantânea, quer entendamos que os atrasos inseridos neste grupo constituem a prática de uma infração permanente ou continuada; V - O mesmo sucedeu com "os processos regularizados pelo Exmo. Juiz Dr. BB, dos quais a Sr. ª Juíza Dr. AA abriu mão dos autos quando o prazo legal dos respectivos despachos/decisões já se encontrava excedido" (cf. sub-ponto 7.7); VI - Já quanto aos "outros atrasos em que incorreu na prolação de despachos e sentenças" (cf...

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