Acórdão nº 76/17.1GDCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelLU
Data da Resolução15 de Maio de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

1.

Nos autos de processo comum supra identificados, em que é arguido …, filho de … e de …, natural da freguesia de (...) , nascido em …, casado, pintor da construção civil, residente na Rua do …, n.º 5…, (...) .

Foi o mesmo julgado e condenado: - Como autor material, de um crime de violência doméstica previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea a), n.ºs 2, 4 e 5, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão efetiva.

- A pagar à ofendida a quantia de € 1.200,00 (mil e duzentos euros) acrescida de juros de mora civis à taxa de 4 % (Portaria 291/03), desde o transito em julgado até integral pagamento.

2. Desta decisão recorre o arguido, que formula as seguintes conclusões: 1º. O Arguido e ora Recorrente discorda da douta decisão proferida quanto à matéria de Direito por entender existir violação do princípio constitucional ne bis in idem (art.º 32.°, n.º 2), bem como por considerar que a pena de prisão efetiva aplicada, viola os princípios da necessidade, da proporcionalidade e da adequação.

  1. No que concerne com os pontos 8.º, 9.º e 13.º dos factos provados, o Recorrente entende que o Julgador incorreu em erro notório na apreciação da prova, nos termos do art.° 410.°, n.° 2, al. c), do Código de Processo, bem assim como violação do princípio constitucional in dubio pro reo.

  2. Correu termos no Juízo Local Criminal de Coimbra – Juiz 1, sob o nº 60/17.5GDCBR, um processo crime de violência doméstica, no qual eram os mesmos o agressor e a vítima, tendo aquele sido sentenciado na pena de na pena de dois anos e seis meses de prisão, suspensa na sua execução, por igual período, com regime de prova, em consequência das agressões físicas e verbais infligidas.

  3. De igual modo, com particular e fulcral interesse para o presente recurso, importa referir que no dia 05/06/2017, no âmbito do mesmo processo n.º 60/17.5GDCBR, por via de incumprimento das medidas de coação, concretamente pelos acontecimentos ocorridos no dia 11.04.2017, cerca das 19h00, bem como em consequência de alegados telefonemas realizados pelo Arguido para o telefone de casa da Ofendida, registados em Maio de 2017, onde terão sido proferidas ameaças de morte (elementos/factos constantes neste processo n.º 76/17.1GDCBR), foi realizado interrogatório de Arguido, tendo o Meritíssimo Juiz informado e confrontado o Arguido dos novos elementos fácticos trazidos aos autos (processo n.º 60/17.5GDCBR), que lhe acarretaram o agravamento das ditas medidas de coação e, a final, a aplicação da pena acima descrita.

  4. É manifesto que os presentes autos nº 76/17.1GDCBR tiveram início na pendência do processo n.º 60/17.5GDCBR, na altura a correr termos no DIAP de Coimbra, e no qual se investigava a prática de um crime de violência doméstica praticado pelo Arguido contra a Ofendida.

  5. In casu, conforme a decisão colocada em crise tem a virtuosidade de demonstrar, é relevante assinalar que todos os factos investigados e constantes na acusação pública do processo n.º 76/17.1GDCBR, isto é, todos os factos relativos aos presentes autos, ocorreram espácio-temporalmente na pendência do processo n.º 60/17.5GDCBR, originando que o Arguido ali tivesse sido inquirido sobre os mesmos, inclusive, em agravamento do estatuto coativo, como é notório da matéria factual dada como provada na sentença em recurso, concretamente pontos 2) a 11), para se perceber o encadeamento e estreita conexão entre ambos os casos.

  6. Conforme prova documental junta aos autos, o processo de inquérito n.º 76/17.1GDCBR foi instaurado contra o Arguido na sequência do auto de notícia lavrado, em 11/04/2017, e conforme consignado neste mesmo auto (constante a fls. 14 a 17 dos presentes autos), ali foi indicado que a vítima, no dia 28/03/2017, - 14 dias antes - apresentou denúncia de violência doméstica contra o seu marido, aqui Arguido, tendo o cuidado de ser realçado por este OPC, e muitíssimo bem, que se encontrava a correr termos o processo de inquérito no DIAP - Coimbra, sob o NUIPC 60/17.5GDCBR.

  7. Isto é, sublinhe-se, e para que dúvidas não restem, à data de todos os factos pelos quais o Arguido foi acusado no atual processo n.º 76/17.1GDCBR, encontrava-se a correr termos, em plena fase de inquérito, o processo n.º 60/17.5GDCBR, motivo pelo qual o Senhor Procurador-Adjunto determinou que “Aguarde por 30 dias a conclusão do inquérito pelo OPC. Se nada entretanto for junto, solicite a informação sobre o estado das diligências de inquérito”.

  8. Inclusive, no âmbito do processo n.º 60/17.5GDCBR, neste mesmo interrogatório realizado ao Arguido, a Digníssima Procuradora - Adjunta do Ministério Público, na sua douta promoção, teve o cuidado de particularizar e detalhar quais os novos factos que fundamentavam a revisão do estatuto coativo do Arguido, conforme, desde logo, se afere na ata do interrogatório judicial constante de fls. 57 a 61 dos presentes autos.

  9. Ainda neste segmento, percorrendo-se o consignado na aludida ata de interrogatório judicial do Arguido, no âmbito do processo n.º 60/17.5GDCBR, realizada em 05/06/2018 e constante de fls. 57 a 61 dos presentes autos, é inclusive exarado no douto despacho do Meritíssimo Juiz, que é precisamente com base neste “novo circunstancialismo trazido aos autos”, que é aplicada ao Arguido a aplicação de uma medida de coação privativa da liberdade consubstanciada na obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica e ainda obrigação de não contactar por qualquer meio com a vítima.

  10. Do exposto, não existe a mínima dúvida que todos os factos pelos quais o Arguido vem condenado foram julgados no processo n.º 60/17.5GDCBR, por decisão datada de 21/09/2017, transitada em julgado em 23/10/2017, praticados entre Abril e Junho de 2017 e que sustentam a acusação pública neste processo n.º 76/17.1GDCBR. Estes, sublinhe-se, e não outros! 12º. Igualmente deverá ser realçado que o tipo de ilícito de violência doméstica, é consubstanciado como um crime habitual ou de reiteração, onde as várias condutas isoladas são unificadas pela violação do mesmo bem jurídico (a saúde, física, psíquica e mental), nele se exaurindo ou esgotando, como vem sendo entendimento unânime da doutrina (vide Dr. Taipa de Carvalho e Germano Marques da Silva supra citados) e da Jurisprudência (vide Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 8/11/2011, Coletânea Jurisprudência, 2011, Tomo V, p. 31, também disponível in www.dgsi.pt, Acórdão do Tribunal da Relação Évora de 19/12/2013, e Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 31/05/2016, disponíveis in www.dgsi.pt, e igualmente supra citados).

  11. Doutro modo, atendendo ao reduzidíssimo espaço temporal que mediou entre o dia 27/03/2017 (data da denúncia que deu origem ao processo crime 60/17.5GDCBR) e o dia 11/04/2018 (data que deu origem ao processo n.º 76/17.1GDCBR), forçoso é concluir que o crime, sendo de prática reiterada entre os sujeitos processuais, é formal e materialmente o mesmo, o bem jurídico tutelado é o mesmo, os seus elementos constitutivos essenciais não divergem, o contexto espacial e histórico é o mesmo, bem como as mesmas são as circunstâncias e o elemento subjetivo subjacentes ao crime.

  12. Para mais que o próprio Tribunal a quo enquadrou/avaliou os acontecimentos no quadro de uma única unidade criminosa atendendo que, conforme resultou das circunstâncias do caso concreto, a reiteração de comportamentos ilícitos por parte do Arguido era evidente, tendo-se o crime consumado com a prática do último ato que, neste conspecto, ainda integrava a atividade criminosa em causa.

  13. Justificava-se, assim, o tratamento dos factos como de uma única unidade criminosa por parte do Arguido se tratasse, subsumível ao crime de violência doméstica, pelo que mal esteve a Senhora Juiz da primeira instância ao submeter o Arguido a julgamento por factos documentalmente demonstrados que foram apreciados no primeiro processo, condenando-o segunda vez pela prática do mesmo crime de violência doméstica numa clara violação de direitos fundamentais.

  14. A Ofendida, no pedido de indemnização civil que formulou no processo n.º 60/17.5GDCBR (fls. 211 a 215 destes autos), englobou nesse seu pedido os factos praticados pelo Arguido no dia 11 de Abril de 2017 (cfr. fls. 213 do processo n.º 60/17.5GDCBR), representando que o Arguido estava a ser julgado no processo n.º 60/17.5GDCBR pelos factos ocorridos posteriores à sua denúncia em 28/03/2017.

  15. Certo é que, com a submissão do Arguido a julgamento pela segunda vez, abriu o Tribunal a quo a porta para que, nestes autos, a Ofendida pudesse deduzir, pedido de indemnização civil, que lhe foi arbitrado, pelos mesmos factos, o que é uma gritante injustiça e violação dos mais elementares direitos do cidadão e manifesta violação às regras processuais civis e penais.

  16. O instituto jurídico do caso julgado, embora não regulado expressamente na lei processual penal, decorre do artigo 29.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa, onde se prescreve que “ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime”, o que bem se entende e aceita por razões de segurança jurídica, impedindo que o que nela se decidiu seja atacado quer dentro do mesmo processo (caso julgado formal), quer noutro processo (caso julgado material).

  17. A proibição do ne bis in idem mais não é do que a manifestação substantiva daquele princípio do caso julgado, enquanto garantia básica de que ninguém pode ser submetido a um processo duas vezes pelo mesmo facto, seja de forma simultânea ou sucessiva, englobando tal garantia uma verdadeira proibição de dupla perseguição penal, que tem ainda como efeito garantístico que se proíba a investigação e o posterior julgamento não apenas do que foi conhecido no primeiro processo, mas também tudo o que aí poderia ter sido conhecido – vide Henrique Salinas[1], o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 28 de Outubro de 2015, proferido sob o processo n.º 950/11.9PIVNG.P2[2], e Acórdão da Relação de Lisboa, de 17/04/2013, no processo n.º...

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