Acórdão nº 119/12.5GDPTM.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Junho de 2016
Magistrado Responsável | MANUEL AUGUSTO DE MATOS |
Data da Resolução | 16 de Junho de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – RELATÓRIO 1.
O Tribunal Colectivo da ... Secção Criminal da Instância Central de Portimão da Comarca de Faro, procedeu à realização da audiência a alude o artigo 472.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, por concurso de crimes de conhecimento superveniente (artigo 78.º do Código Penal), para a realização do cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido AA, nascido a ..., recluso em cumprimento de pena no Estabelecimento Prisional Regional de ..., neste processo n.º 119/12.5GDPTM e no processo 6/12.7PBPTM, tendo sido condenado na pena única de 7 (sete) anos e 3 (três) meses de prisão.
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Inconformado, interpôs o arguido o presente recurso, rematando a respectiva motivação com as conclusões que se transcrevem: «Conclusões: 1. O arguido foi condenado numa pena única de sete anos e três meses de prisão.
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O tribunal aplicou em cúmulo jurídico mais do que 1/3 do normalmente aplicável, sendo certo que só em casos verdadeiramente excepcionais se deve ultrapassar um terço da soma das restantes penas, 3. E se estiverem em consideração penas ou soma de penas muito elevadas, pois, se assim não fosse, facilmente se atingiria a pena máxima, reservada para casos excepcionalmente graves.
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Por força da proibição da «dupla valoração» -ao «conjunto dos factos e à «personalidade» a que alude o art. 77, nº 1 do CP, a pena conjunta só deverá conter-se no seu limite mínimo ou na sua vizinhança.
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A nosso ver, houve nítida violação da prática jurisprudencial e doutrinal, pois no caso dos autos não foi aditado à pena parcelar mais grave 1/3, mas sim muito mais, 6. bem como, se verificou a violação do artigo 77º nº 1 do C.P., pois houve uma dupla valoração da prova.
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Deverá, por isso, ser ao arguido aplicado um aditamento da pena parcelar, por força do cúmulo jurídico, de pelo menos 1/3, pois estamos perante crimes de média gravidade, todos da mesma natureza, contra o património, sendo que mais do que 1/3 só se aplicam em casos excepcionais, o que não é o caso, pois os crimes são do mesmo tipo e de média gravidade.
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O arguido demonstra estar a ir no bom caminho – de acordo com os relatórios do EP, nada justificando, por isso, a aplicação de mais do que 1/3 à pena parcelar mais elevada, neste caso de 4 anos e seis meses.
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Pela aplicação de um terço a adicionar à pena de 4 anos e 6 meses teríamos um resultado de 6 anos e nunca 7 anos e 3 meses de prisão, sendo este o critério que se deve aplicar, em nosso modesto entender, no caso dos presentes autos.
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O Acórdão recorrido não fez a correta aplicação dos artigos 71º e 72º do Código Penal. A aplicação dos fins gerais e especiais das penas não foi considerado, pelo que a pena concretamente aplicada ao recorrente não deveria ser superior a seis anos de prisão, pela adição de 1/3 à pena mais grave de 4 anos e seis meses.
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A pena efectivamente aplicada ao recorrente é muito elevada.
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O Tribunal violou ainda o nº 1 do artigo 77º do Código Penal, infringindo a proibição da dupla valoração.
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Sendo certo que, a pena conjunta só deverá conter-se no seu limite mínimo ou na sua vizinhança.
Termos em que, recebido o presente recurso, deverão V. Exas., alterar a medida da pena e fixá-la em seis anos de prisão, Com o que farão um ato de Inteira Justiça.» 3.
Em resposta ao recurso o Ministério Público na 1.ª instância formulou as seguintes «CONCLUSÕES [[1]]: 1- Não contém o Douto Acórdão impugnado qualquer erro de julgamento ou outro vício que o inquine.
2- Limita-se o recurso do arguido à medida da pena única aplicada, uma vez que se lhe afigura excessiva e desadequada às suas circunstâncias.
3- “São as conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões do pedido, que recortam o thema decidendum (cfr. artigos 412.º, n.º 1, e 417.º, n.º 3, do Cód. Proc. Penal e, entre outros, o acórdão do STJ de 27.05.2010, www.dgsi.pt/jstj)[1] e, portanto, delimitam o objecto do recurso, assim se fixando os limites do horizonte cognitivo do tribunal de recurso”, in www.dgsi.pt, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 21-1-2015, Processo 353/14.3PBMAI.P1.
4- Ao contrário do que afirma o recorrente, afigura-se-nos que o Douto Acórdão e cúmulo jurídico não violou nenhuma das disposições legais referidas, nomeadamente as previstas nos artigos 40º, 71º, 77º e 78º do Código Penal.
5- Foram analisadas no Douto Acórdão de que recorreu, as condições de vida e a personalidade do arguido, como se retira de fls.286 e seguintes, onde de modo detalhado e completo se descrevem as circunstâncias da vida do AA, as quais influenciaram a medida da pena.
6- O recorrente já foi condenado nos seguintes processos: - “no processo comum colectivo 55/95 do Tribunal de Círculo de ..., em 27/5/1996...
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