Acórdão nº 119/12.5GDPTM.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelMANUEL AUGUSTO DE MATOS
Data da Resolução16 de Junho de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – RELATÓRIO 1.

O Tribunal Colectivo da ... Secção Criminal da Instância Central de Portimão da Comarca de Faro, procedeu à realização da audiência a alude o artigo 472.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, por concurso de crimes de conhecimento superveniente (artigo 78.º do Código Penal), para a realização do cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido AA, nascido a ..., recluso em cumprimento de pena no Estabelecimento Prisional Regional de ..., neste processo n.º 119/12.5GDPTM e no processo 6/12.7PBPTM, tendo sido condenado na pena única de 7 (sete) anos e 3 (três) meses de prisão.

  1. Inconformado, interpôs o arguido o presente recurso, rematando a respectiva motivação com as conclusões que se transcrevem: «Conclusões: 1. O arguido foi condenado numa pena única de sete anos e três meses de prisão.

  2. O tribunal aplicou em cúmulo jurídico mais do que 1/3 do normalmente aplicável, sendo certo que só em casos verdadeiramente excepcionais se deve ultrapassar um terço da soma das restantes penas, 3. E se estiverem em consideração penas ou soma de penas muito elevadas, pois, se assim não fosse, facilmente se atingiria a pena máxima, reservada para casos excepcionalmente graves.

  3. Por força da proibição da «dupla valoração» -ao «conjunto dos factos e à «personalidade» a que alude o art. 77, nº 1 do CP, a pena conjunta só deverá conter-se no seu limite mínimo ou na sua vizinhança.

  4. A nosso ver, houve nítida violação da prática jurisprudencial e doutrinal, pois no caso dos autos não foi aditado à pena parcelar mais grave 1/3, mas sim muito mais, 6. bem como, se verificou a violação do artigo 77º nº 1 do C.P., pois houve uma dupla valoração da prova.

  5. Deverá, por isso, ser ao arguido aplicado um aditamento da pena parcelar, por força do cúmulo jurídico, de pelo menos 1/3, pois estamos perante crimes de média gravidade, todos da mesma natureza, contra o património, sendo que mais do que 1/3 só se aplicam em casos excepcionais, o que não é o caso, pois os crimes são do mesmo tipo e de média gravidade.

  6. O arguido demonstra estar a ir no bom caminho – de acordo com os relatórios do EP, nada justificando, por isso, a aplicação de mais do que 1/3 à pena parcelar mais elevada, neste caso de 4 anos e seis meses.

  7. Pela aplicação de um terço a adicionar à pena de 4 anos e 6 meses teríamos um resultado de 6 anos e nunca 7 anos e 3 meses de prisão, sendo este o critério que se deve aplicar, em nosso modesto entender, no caso dos presentes autos.

  8. O Acórdão recorrido não fez a correta aplicação dos artigos 71º e 72º do Código Penal. A aplicação dos fins gerais e especiais das penas não foi considerado, pelo que a pena concretamente aplicada ao recorrente não deveria ser superior a seis anos de prisão, pela adição de 1/3 à pena mais grave de 4 anos e seis meses.

  9. A pena efectivamente aplicada ao recorrente é muito elevada.

  10. O Tribunal violou ainda o nº 1 do artigo 77º do Código Penal, infringindo a proibição da dupla valoração.

  11. Sendo certo que, a pena conjunta só deverá conter-se no seu limite mínimo ou na sua vizinhança.

    Termos em que, recebido o presente recurso, deverão V. Exas., alterar a medida da pena e fixá-la em seis anos de prisão, Com o que farão um ato de Inteira Justiça.» 3.

    Em resposta ao recurso o Ministério Público na 1.ª instância formulou as seguintes «CONCLUSÕES [[1]]: 1- Não contém o Douto Acórdão impugnado qualquer erro de julgamento ou outro vício que o inquine.

    2- Limita-se o recurso do arguido à medida da pena única aplicada, uma vez que se lhe afigura excessiva e desadequada às suas circunstâncias.

    3- “São as conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões do pedido, que recortam o thema decidendum (cfr. artigos 412.º, n.º 1, e 417.º, n.º 3, do Cód. Proc. Penal e, entre outros, o acórdão do STJ de 27.05.2010, www.dgsi.pt/jstj)[1] e, portanto, delimitam o objecto do recurso, assim se fixando os limites do horizonte cognitivo do tribunal de recurso”, in www.dgsi.pt, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 21-1-2015, Processo 353/14.3PBMAI.P1.

    4- Ao contrário do que afirma o recorrente, afigura-se-nos que o Douto Acórdão e cúmulo jurídico não violou nenhuma das disposições legais referidas, nomeadamente as previstas nos artigos 40º, 71º, 77º e 78º do Código Penal.

    5- Foram analisadas no Douto Acórdão de que recorreu, as condições de vida e a personalidade do arguido, como se retira de fls.286 e seguintes, onde de modo detalhado e completo se descrevem as circunstâncias da vida do AA, as quais influenciaram a medida da pena.

    6- O recorrente já foi condenado nos seguintes processos: - “no processo comum colectivo 55/95 do Tribunal de Círculo de ..., em 27/5/1996...

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