Acórdão nº 190/98.0TBCMN-B.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Junho de 2016

Data09 Junho 2016
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 2004.12.09 no Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, na qualidade de executada, AA deduziu embargos à execução contra si instaurada pelo Fundo de Garantia Automóvel.

Alegou em resumo a) A inexistência de título executivo quanto a si, porquanto os documentos juntos pretensamente como tal valendo são uma sentença de 1ª instância e o acórdão da 2ª, em que figura, apenas, como credor de indemnização um terceiro lesado e como devedor o exequente, a nenhum título neles constando a oponente; b) A ilegitimidade ativa do exequente Fundo, uma vez que este não figura como tal nos ditos documentos; c) A ilegitimidade passiva da executada/embargante, porque esta também neles não consta como devedora; d) A prescrição do direito invocado, porquanto, tendo o evento lesivo originário da condenação ocorrido em 1996.07.11, a exequente não alegou na petição a data em que pagou a indemnização fixada ao lesado BB, apenas constando de uma “certidão” junta com ele que tal pagamento ocorreu em 20 de Março de 2003 vendo-se os juros contados desde esta última, pelo que, tendo a execução sido instaurada em 2014.02.28, e, assim, decorrido quase 11 anos, há muito se esgotou o prazo de 3 anos previsto no artº 498º, nºs 1 e 2, do Código Civil; e) A prescrição dos juros moratórios liquidados, ou, pelo menos, dos correspondentes aos dos 5 anos subsequentes ao pagamento alegado; f) A impugnação, por desconhecimento e falsidade dos factos alegados no requerimento executivo; g) A impugnação, por desconhecimento do teor e das assinaturas constantes no documento junto.

Contestando e também em resumo, o exequente alegou a) Quanto à inexistência de título executivo e ilegitimidade ativa, que foi condenado, solidariamente com a embargante, por decisões judiciais transitadas de 2000.03.31, 2001.01.17 e 2003.05.26, no pagamento da indemnização ao lesado e pagou-a ele próprio, pelo que ficou sub-rogado nos direitos daquele ao abrigo do artº 54º, do Decreto-Lei 291/2007, de 21 de Agosto, podendo valer-se da sentença como título executivo; b) Quanto à ilegitimidade passiva, que a embargante é a responsável civil condenada a pagar a indemnização ao lesado, pelo que o Fundo, pagando-a, sucedeu na posição deste em tal relação, mantendo-se aquela como sua titular passiva; c) Quanto à prescrição do crédito e dos juros, que o prazo é o ordinário de 20 anos, aplicando-se os artigos 309º e 311º, do Código Civil, e não o de 3 anos previsto no artº 498º, do mesmo diploma, uma vez que aquele se...

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