Acórdão nº 600/10.0TBPTL-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Julho de 2019

Magistrado ResponsávelANTÓNIO JOSÉ SAÚDE BARROCA PENHA
Data da Resolução10 de Julho de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Recorrente: António (…) Recorrido: João (…) Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO Por apenso à ação executiva, para pagamento de quantia certa, proposta por João (…) contra António (…) veio este executado deduzir oposição à execução, mediante os presentes embargos, peticionando a sua absolvição do pedido exequendo e levantamento da penhora ou, caso assim não se entenda, requer a retificação da quantia exequenda.

Para tanto, sustenta, em síntese, que a dívida exequenda, além de não ser líquida, certa e exigível, encontra-se prescrita, nos termos da Lei Geral Tributária; sendo que não se mostra correto o cálculo efetuado pelo exequente da quantia exequenda.

O embargado/exequente apresentou contestação, invocando que a obrigação exequenda se encontra devidamente liquidada, bem como a obrigação exequenda não se mostra prescrita e inexiste fundamento legal para a oposição à penhora. Pugnou pela improcedência dos embargos.

A solicitação do tribunal, o Serviço de Finanças ... emitiu certidão dando conta que, no processo de execução fiscal identificado nos autos com o n.º 2321200901001515, instaurado contra João, não foi proferido despacho nos termos e para os efeitos do disposto no art. 48º da Lei Geral Tributária (cf. fls. 19).

Na sequência, foi proferido, em 17.05.2019, despacho saneador-sentença, lendo-se na sua parte final o seguinte: “Pelo exposto, o tribunal: a) Julga parcialmente procedentes os presentes embargos de executado e, consequentemente, determina a redução da quantia no montante de 818,03 € (oitocentos e dezoito euros e três cêntimos); b) Indefere liminarmente a oposição à penhora, por inadmissibilidade legal.

  1. Condena embargante e embargado no pagamento das custas processuais, na proporção do respectivo decaimento, fixando este em 91% para o embargante e 9% para o embargado, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário - cfr. artigos 527.º, n.ºs 1 e 2, do C. P. Civil.

” Inconformado com o assim decidido, veio o embargante/executado interpor recurso de apelação, nele formulando, no essencial, as seguintes CONCLUSÕES 1. Foram os RR./Executados condenados ao pagamento ao A. da quantia de 5.590,53€ relativa ao não pagamento do IRS do ano de 2004, relativas ao prédio vendido em 9/01/2004, respetivos juros compensatórios e de mora e custas processuais fiscais; b) ao imposto de CA dos anos de 2001 e 2002 e de IMI de 2003, respectivos juros compensatórios e de mora e custas processuais fiscais; c) às coimas, respetivos juros e custas processuais fiscais; as quais, nesta data, totalizam o montante ilíquido de € 5.590,53, mas cujo valor final deverá ser determinado em liquidação de sentença e deduzido do montante de € 818,03 bem como, nos juros compensatórios e de mora vincendos sobre tal quantia até efetivo e integral pagamento.

  1. Como se depreende do teor da sentença condenatória trata-se de uma dívida fiscal resultante do não pagamento dos impostos devidos, e acima mencionados, à Autoridade Tributária.

  2. Não obstante terem os RR./Executados sido condenados a pagar tal quantia ao A./Exequente, não é este o “credor” de tal quantia, mas sim a Autoridade Tributária, pois que, tal montante destina-se a ser entregue pelo ora Recorrido às Finanças para pagamento dos já supra mencionados impostos.

  3. Entende o tribunal a quo que “o montante exequendo é composto por diversas parcelas, para além daquelas que o Embargante invoca como prescritas sob o ponto de vista fiscal.

    ” 5. Não assiste razão ao tribunal a quo, pois que, como entende o Apelante a dívida em causa nos presentes autos encontra-se prescrita.

  4. Aquando da apresentação da Oposição à Execução o Executado, ora Apelante, invocou desde logo a prescrição de todas as parcelas reclamadas no Requerimento Executivo bem como da sentença condenatória.

  5. Por informação do Serviço de Finanças ... o valor em dívida relativo a este processo era de 8.267,15€ o qual respeitava apenas ao IRS do ano 2004, mais-valias, juros de mora calculados sobre esse valor e encargos, tal como consta do Doc. junto com o Requerimento Executivo.

  6. Tal quantia em dívida referia-se apenas ao IRS do ano 2004, mais-valias, juros de mora calculados sobre esse valor e encargos as restantes parcelas peticionadas (quantias referidas nos pontos 8 a 18 do Requerimento Executivo - 156,92€ + 149,10€ + 133,43€ + 266,43€ + 180,64€ e respectivos juros no valor de 41,38€ + 41,38€ + 35,21€ + 41,38€ + 66,21€, no montante global de 1.112,08€) estando, desde logo, prescritas.

  7. A dívida que deu origem à instauração do processo executivo é tributo de IRS – mais-valias, do ano fiscal de 2004, instaurado em 23 – 01 – 2009.

  8. O ora Embargado, e Executado no processo fiscal, João, foi citado em 16 – 11 - 2009, pelo ofício nº 5980 J de 10 – 11 – 2009, interrompendo-se aqui o prazo de prescrição, conforme disposto no art. 49º, n.º 1 da Lei Geral Tributária.

  9. O referido Executado requereu o pagamento da dívida em prestações, o qual foi deferido, em 36 prestações, tendo sido disso notificado em 24 – 02 – 2010, suspendendo-se aí o prazo de prescrição nos termos do já referido art. 49º, n.º 1, da Lei Geral Tributária.

  10. Em 14 - 09 – 2010, por despacho do Chefe do Serviço de Finanças, foi excluído do seu plano prestacional, prosseguindo o processo executivo os seus trâmites legais.

  11. Sendo que, o processo esteve suspenso 202 dias, período esse compreendido entre 24 – 02 – 2010 e 14 – 09 - 2010, ou seja, enquanto vigorou o referido plano prestacional.

  12. De acordo com o disposto no art. 48º da Lei Geral tributária, a prescrição, de conhecimento oficioso, dá-se no prazo de 8 anos, a contar, in casu, da data da citação, tendo em consideração o prazo de suspensão já referido.

  13. A prescrição do presente processo fiscal verificou-se em 08 – 06 – 2018, tendo em consideração a data do inicio da prescrição, ou seja, 26 - 11 – 2009 acrescida do tempo a que alude o art. 48º da Lei Geral Tributária, 8 anos e o tempo de suspensão de 202 dias, art. 49º, n.º 4 do mesmo diploma legal.

  14. Esta questão da prescrição da dívida foi já exposta ao Serviço de Finanças .... No entanto, como já se referiu, sendo a prescrição de conhecimento oficioso, o tribunal deve tomar dela conhecimento independentemente do objeto do processo e de a questão ter sido ou não colocada previamente à administração tributária.

  15. Considera o tribunal a quo que não tem competência para conhecer desta matéria.

  16. Porém, tal como requerido pelo Embargante, ora Apelante na sua Oposição à Execução, o tribunal a quo por despacho de fls… considerou “que a prova em causa no presente processo de embargos é documental e que a única que falta, por forma a ser possível proferir a decisão final, é a que consta do ponto B do requerimento probatório do Embargante, determino que se oficie ao Serviço de Finanças ... para enviar a pretendida certidão.

    ” 19. Uma vez que a resposta a tal solicitação não foi conclusiva, o que o próprio tribunal a quo admite ao afirmar que “nada se apurou”, não devia este ter proferido a sentença agora em crise, sem antes apurar da efetiva prescrição...

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