Acórdão nº 5434/09.2TVLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelSEBASTIÃO PÓVOAS
Data da Resolução26 de Janeiro de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça A AA, Lda. intentou, em 8 de Maio de 1997, acção, com processo ordinário contra BB e mulher CC, e DD – l.°s réus - e ainda contra EE e mulher FF – 2.°s réus.

Na pendência dos autos, faleceu o réu BB, tendo sido habilitados no seu lugar, para além da sua mulher, os filhos GG, HH, II, JJ e LL.

Pediu, no essencial: 1.º - A condenação dos réus a reconhecerem o seu direito de propriedade e posse sobre o imóvel, com a área de 28.014 m2 descrito sob o n° 00086/201088, da freguesia de ..., na 6ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa (anterior n° 3083 do Livro B-9), com as confrontações que alegou, e a absterem-se de violar tal direito; 2.º - A declaração de nulidade da declaração emitida pelos l.°s réus na escritura pública de justificação constante de fls. 51 verso do Livro 113-J do 17.° Cartório Notarial de Lisboa, outorgada em 29/10/96, bem como a nulidade deste título; 3.º - O cancelamento da inscrição matricial a que corresponde o artigo 975.° daquela freguesia de ...; 4.º - O cancelamento da descrição existente na 6.ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob n.° 359/961211, da freguesia de ..., bem como as inscrições feitas na dependência da mesma; 5.º - A declaração de nulidade do contrato-promessa de compra e venda celebrado entre os réus e, em consequência, cancelada a inscrição Gl-Apresentação n.° 25, respeitante àquela descrição n° 359.

Alegou, nuclearmente, a aquisição originária e derivada – por escritura de compra e venda – do prédio misto denominado “...”, situado em ..., Lisboa, o qual, após sucessivas expropriações e cedências, tem a área e confrontações indicadas no primeiro articulado.

Mais invocou, como fundamento dos pedidos, terem os 1.ºs réus, por escritura de justificação, invocado a aquisição, por usucapião, de uma parcela de terreno com a área de 18.600 m2 a qual, analisadas as plantas e as confrontações constantes do registo predial, ocupa parte do imóvel de que é proprietária, sendo, por isso, falsas as declarações prestadas nessa escritura o que gera a sua nulidade, devendo tal ser declarado, com as respectivas consequências, a nível das descrições prediais e inscrições matriciais.

Finalmente, alegou que o contrato-promessa celebrado entre os 1.ºs e os 2.ºs réus, após a mesma escritura pública de justificação, tendo por objecto a referida parcela deve ser declarado nulo, por simulado, ou por se referir a um prédio que não pertencia aos promitentes-vendedores.

Apenas os 2.°s réus (em 24 de Junho de 2009 e após um longo período em que a instância esteve suspensa e a aguardar a citação), contestaram, por excepção e por impugnação, pedindo a apensação da acção, entretanto por si instaurada (em 9 de Junho de 2003 e a correr termos sob o n.° 5262/03.9TVLSB) por as questões aí em apreciação serem conexas com as aqui suscitadas.

Nessa acção, EE e mulher FF demandaram a AA, Lda., e ainda M & Filhos, Lda., NN e mulher OO, PP (entretanto falecida, tendo sido habilitada a sua herdeira QQ), RR e marido SS e TT e marido UU.

Pediram, então, a condenação dos réus a reconhecerem que o terreno prometido comprar pelos autores corresponde ao demarcado pela 12.ª Repartição de Finanças, com a configuração e a área de 18.600 m2, bem como a reconhecerem que esse terreno não faz parte da “Quinta do Serrado”, porquanto esta limita-se a ter 5 jeiras (cerca de 12.500 m2), não podendo, pois, ter os 35.330 m2 erradamente avaliados em diligência fiscal sem qualquer fundamento, e ainda que se declare que o terreno prometido vender foi praticamente quase todo pago, por “encontro de contas”; que esse terreno foi usurpado pela ré AA, Lda.; que se declare que os réus fizeram manobras fraudulentas no domínio das inscrições e descrições prediais; que por fraudes várias juntaram a parcela à “Quinta do Serrado” criando a falsa ideia das respectivas confrontações e que têm impedido os autores de adquirir definitivamente tal prédio causando-lhes prejuízos a apurar em execução de sentença.

Estes pedidos decaíram no despacho saneador que apreciou as diversas excepções suscitadas pelas partes, sendo certo que do mesmo foram interpostos dois recursos de agravo.

Mais pediram, “em via sub-rogatória”, nos termos do artigo 606.° do Código Civil que se decidisse que: 1.º - A área da “Quinta ...” foi ficticiamente ampliada pelos réus das 5 jeiras que tem para os 35.330 m2 que lograram inscrever; 2.º - Partindo-se da área real que tinha, e continua na realidade a ter, e considerando que foram expropriados pela “Metropolitano de Lisboa” 7.316m2, restam à AA, Lda., não mais do que 4.684 m2; 3.º - Por conseguinte, os 18.600 m2 usucapidos por BB jamais poderiam ter feito parte da “Quinta ...”; 4.º - Se declare serem verdadeiras as declarações contratuais feitas por BB e o sub-rogante EE, as quais estão exaradas a fls 51 verso do livro n.° 133-J do 17.º Cartório Notarial de Lisboa em 29 de Outubro de 1996, sendo pois válida a respectiva escritura, licitamente registada; 5.º - Em consequência, deve manter-se a descrição constante da 6.ª Conservatória do Registo Predial, sob o n.º 359/961211 - freguesia de ..., bem assim as inscrições feitas na sua pendência; 6.º - Porque válido o contrato-promessa de compra e venda celebrado entre o falecido BB, por si e em nome da sua mulher e de DD, e o indicado sub-rogante, EE, deve manter-se como legítima e válida a inscrição G-l, apresentação 25, respeitante àquela descrição n.º 359.

Foi proferido despacho a deferir o pedido de apensação de acções (passando o processo n.º 5262/03.9TVLSB a constituir o apenso C desta acção principal, entretanto convertida de acção n.º 419/97 para a actual n.º 5434/09.2TVLSB) tendo a partir de então ambos os processos passado a seguir uma tramitação única.

Em 23 de Janeiro de 2013,foi proferida sentença nos seguintes termos: “A - Acção Principal:

  1. Condenamos os R.R. a reconhecerem o direito de propriedade e a posse da A., AA, Lda., sobre o imóvel descrito sob o n.° ... da freguesia de ..., na 6ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa (antigo n.° 3083 de fls 155 do Livro B-9), mas reconhecendo que esse prédio misto, denominado “Quinta...”, tem agora apenas a área efectiva de 1.328 m2, considerando que o mesmo foi objecto de expropriação amigável da EPAL, que veio a adquirir uma parcela de terreno da Quinta do Serrado com 364 m2, em 19 de Janeiro de 1981 (cfr. docs de fls. 563 a 565 e 566 a 569); que o mesmo foi objecto dum destaque relativo a um lote de terreno de 7.316m2, que foi vendido ao Metropolitano de Lisboa, em 7 de Fevereiro de 1994 (cfr. doc. de fls. 44 a 48), o qual veio a constituir o prédio descrito sob o n.° 309/950626; que sobre o mesmo foi construída a Av.ª Cidade de Praga (cfr. planta de fls. 962); e que do mesmo deverá ser destacado o prédio com 18.600 m2 a que corresponde a descrição n.° 359/961211 da freguesia de ... da mesma 6ª Conservatória de Registo Predial de Lisboa, sendo actualmente as suas confrontações a Norte com Avª Cidade de Praga; do Sul com BB, esposa e DD (ou seja com o prédio descrito sob o n.° 359/961211 da freguesia de ..., correspondente à matriz constante do artigo 975º), do Nascente com Azinhaga do Serrado; e poente com Azinhaga das Cerejeiras. Mais se condenando os R.R. a absterem-se de violar tal direito.

  2. Absolvemos os RR dos pedidos de declaração de nulidade das declarações emitidas pelos l.°s RR através da escritura pública de justificação exarada a fls. 51 v.º do Livro 113-J do 17° Cartório Notarial, em 29 de Outubro de 1996 e, bem assim, da nulidade dessa mesma escritura.

  3. Absolvemos ainda do pedido de cancelamento da inscrição na matriz a que corresponde o artigo 975° da freguesia de ....

  4. Absolvemos os RR também do pedido de cancelamento da descrição efectuada na 6ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob nº 359/961211, da freguesia de ... e das inscrições feitas na dependência da mesma.

  5. Mais se absolvem os RR do pedido de declaração de nulidade do o contrato-promessa de compra e venda celebrado entre os R.R., não se determinando por isso o cancelamento da inscrição G1 - Apresentação n.° 25, respeitante a referida descrição n° 359.

B - Acção apensa com a letra “C” - quanto à segunda via, ou sub-rogatória: h) Absolvemos os RR do pedido de reconhecimento de que a área da Quinta ... foi pelos RR ficticiamente ampliada de 5 jeiras para os 35.330 ml que aí se encontravam inscritos.

  1. Reconhecemos que, partindo-se da área real que a “Quinta ...” tinha, esse prédio ficou com a área e confrontações mencionadas em A), na parte dispositiva desta sentença relativa à acção principal.

  2. Absolvemos os RR do pedido de reconhecer que os 18.600 m2 usucapidos por BB nunca fizeram parte da “Quinta...”.

  3. Declaramos serem verdadeiras as declarações feitas por BB relativamente à posse e aquisição por usucapião do prédio com área de 18.600 m2, sito na freguesia de ..., a que se reporta a inscrição matricial urbana do Artigo 975°, as quais estão exaradas a fls. 51 verso do livro n.° 133-J do 17º Cartório Notarial de Lisboa em 19 de Outubro de 1996, sendo nessa parte válida a respectiva escritura registada.

  4. Declaramos manter a descrição constante da 6.ª Conservatória do Registo Predial, sob o n.° 359/961111 -freguesia de ..., bem assim as inscrições feitas na sua pendência, mas rectificando-se as suas confrontações que são de facto as seguintes: do Norte com a Quinta do... (ou seja, a A. da acção principal -AA, Lda.); do Sul com Azinhaga das Cerejais; do Nascente com Quinta do ... (ou seja, a A.) e Azinhaga do Serrado; e do Poente com Azinhaga das Cerejeiras (cfr. planta de fls. 970).

  5. Mais se declara válido o contrato-promessa de compra e venda celebrado entre o falecido BB, por si e em nome da sua mulher e de DD, e o sub- rogante, EE, mantendo-se a inscrição G-l, apresentação 15, respeitante àquela descrição n.º 359.” Seguiu-se a tributação com a consequente condenação em custas, o que aqui irreleva.

    Por acórdão de 9 de Setembro de 2014, a Relação de Lisboa...

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