Acórdão nº 4594-05.6TVLSB.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA MANUELA GOMES
Data da Resolução12 de Maio de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes, no Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: 1.-“L ... S. A.”, intentou acção declarativa de condenação contra “A ...” e A ..., pedindo: a)Que seja proferida decisão que iniba os Réus de procederem à distribuição de documentos (como os n°s 1 e 2 por si juntos, ou de conteúdo análogo) bem como de proferirem afirmações, junto da comunicação social ou dos consumidores, (com o teor do documento n° 3 e n° 10, outro similar ou essencialmente análogo); b)a prolação de decisão no sentido da inibição dos Réus de produzirem as seguintes afirmações: -“não é verdade que o gás natural seja mais seguro que o gás propano”; -“os gases natural e propano e butano têm características semelhantes, pelo que não se poderá concluir que qualquer um deles seja mais ou menos ecológico”; -“o gás natural não é mais barato do que o gás propano”; -“o gás natural é mais caro que o gás propano”; -“o propano é o único que pode chegar a todos os clientes, independentemente de onde habitem”; -“a Autora utiliza argumentos falsos, enganosos ou fraudulentos na sua actuação e na sua publicidade”; c)a condenação dos Réus no pagamento à Autora e ao Estado, a título de sanção pecuniária compulsória, da quantia de 50.000 Euros por cada vez que os Réus desrespeitem a condenação aludida em b), relativamente a cada uma das afirmações aludidas; d)a condenação dos Réus a pagar solidariamente à Autora a quantia de 150.000 Euros, a título de indemnização pelos danos causados pelos Réus ao bom nome, crédito comercial, imagem e clientela da Autora com os documentos n°s. 1 a 3 por si juntos.

e) valores esses acrescidos de juros à taxa legal para os créditos de que são titulares comerciantes, a contar da citação e até integral pagamento.

A Autora alegou, em suma e para o efeito, dedicar-se ao fornecimento e distribuição de gás canalizado, natural e propano e que os Réus iniciaram uma campanha contra o consumo de gás natural mediante o recurso a práticas reprováveis e que afectam a imagem da Autora e do produto por esta fornecido; que do exposto são exemplos os documentos referidos, por conterem afirmações não verdadeiras quanto as características e preço do gás natural e que afectam o bom nome e imagem da demandante, atentando contra os direitos dos consumidores e daquela, em violação de vários preceitos do Código da Publicidade, por se entender tratarem-se de mensagens publicitárias.

Pugna ainda pela recondução dos actos descritos a concorrência desleal e, por tal, à fixação de uma indemnização pelo prejuízo ao seu nome.

Contestando - por impugnação e por excepção - vieram os Réus arguir as excepções dilatórias de ineptidão da petição inicial e de ilegitimidade do segundo Réu, e ainda a de prescrição do direito da demandante, e que tem sido a demandante a tentar angariar os clientes dos distribuidores de propano, associados ou não da primeira Ré.

Mais alegaram que os documentos em causa nos autos apenas visaram prestar um esclarecimento aos consumidores relativamente a factos incorrectamente divulgados pela Autora.

No mais, impugnaram na generalidade, os factos alegados pela demandante, concluindo pela absolvição do pedido.

A Autora pugnou, em sede de réplica, pela improcedência das excepções arguidas.

Foi proferido despacho saneador que julgou improcedentes as excepções dilatórias (ineptidão da p. i. e ilegitimidade do segundo Réu) e indeferiu a suspensão da instância - por alegada existência de causa prejudicial -, para a sentença o conhecimento da excepção de prescrição do direito da Autora.

A Autora requereu a realização de prova pericial, cujo relatório consta de fls. 745 a 748.

Corridos os subsequentes termos processuais, foi proferida sentença a condenar a Ré A... no pedido referido em a) e b) e a pagar à Autora a quantia de 75.000 euros a título de indemnização pelos danos não patrimoniais, quantia acrescida de juros de mora vincendos, à taxa legal vigente desde o trânsito e até integral pagamento.

Foi ainda condenada, por cada infracção referida nas alíneas b) e c), numa sanção pecuniária compulsória de 2000.00 euros.

O Réu C... foi absolvido do pedido.

Inconformada apelou a Ré “APDC” formulando as seguintes conclusões: a)A Recorrente é uma associação de distribuidores de gás propano que vive exclusivamente das escassas quotizações dos seus associados, a qual vive com muitas dificuldades e tem como resultado um prejuízo fiscal de €1.346,52.

b)Neste sentido, é evidente que se o presente recurso não tiver efeito suspensivo, o mesmo causará um prejuízo considerável e irreparável à Recorrente, pelo que determinará necessariamente o fim desta associação.

c)Nestes termos, desde já se requer ao abrigo do disposto no artigo 647°, n°4 do C.P.C, seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, mediante a prestação de caução, cujo valor terá que ser ponderado proporcionalmente de acordo com as possibilidades da Recorrente, sob pena de ser necessariamente afectado o núcleo essencial do princípio constitucional do acesso ao direito e o princípio constitucional de justiça.

d)Por sentença proferida a 24 de Fevereiro de 2014, veio a Mma. Juiz do Tribunal a quo julgar a presente acção parcialmente improcedente, por não provada e, consequentemente, condenou a Recorrente A... no seguinte: “(...)a não proceder à distribuição de documentos como os documentos n° 1 e 2 juntos com a petição inicial ou de conteúdo análogo bem como de proferir afirmações, junto da comunicação social ou dos consumidores, com o teor do documento n° 3 junto com a mesma peça processual ou outro similar ou essencialmente análogo.

(...)a não produzir as seguintes afirmações: -não é verdade que o gás natural seja mais seguro que o gás propano; -os gases natural e propano e butano têm características semelhantes, pelo que não se poderá concluir que qualquer um deles seja mais ou menos ecológico; -o gás natural não é mais barato do que o gás propano; -o gás natural é mais caro que o gás propano; -o propano é o único que pode chegar a todos os clientes, independentemente de onde habitem; -a autora utiliza argumentos falsos, enganosos ou fraudulentos na sai actuação e na sua publicidade.

(...)a pagar à Autora a quantia de 75.000 euros, a título de indemnização por danos não patrimoniais por esta sofridos no seu nome e consideração, quantia acrescida de juros de mora vincendos, a contar do trânsito em julgado da presente decisão, juros esses à taxa legal vigente em cada momento para os créditos de que sejam titulares comerciantes e até integral pagamento.

(...)a pagar à Autora, por cada infracção das obrigações aludidas em B) e C), uma sanção pecuniária compulsória de 2.000 euros.” e) Salvo o devido respeito, não tem razão o douto Tribunal, não se conformando a Recorrente A... com tal decisão, pelos motivos que se passam a explicitar.

f)Da matéria dada como provada pelo Tribunal a quo, veio o mesmo a considerar o ponto 28 como provado, o que está em contradição aberta com diversas testemunhas da Recorrente e até da Recorrida.

g)Ponto 28 – “Até 2005 os documentos aludidos em 4 a 6 - foram entregues aos consumidores da área da grande Lisboa pelos comerciais da D..., empresa comercializadora de gás propano de que o segundo Réu é administrador, além de Presidente da primeira Ré e em 2012, pelo menos, o documento aludido em 5- e 6- voltou a ser referido como distribuído em Rio de Mouro ou Tapada das Mercês.” h)Em concreto, o depoimento da testemunha M.J. (prestou depoimento que se encontra gravado e consta da acta de inquirição de testemunhas de 10/04/13), o qual esclareceu que o comunicado da A... e da A... foi publicado uma única vez em 1997, que o folheto foi distribuído em 2000 e que estes documentos há muito não eram distribuídos.

i)Do mesmo passo, veio o tribunal a quo considerar como provado o ponto 32, sendo que tal se encontra em contradição com os depoimentos prestados pelas testemunhas em sede de audiência de julgamento.

j)Ponto 32 – “Das pessoas contactadas pela Autora para a promoção do gás natural algumas, em número não concretamente apurado, referiram logo a existência dos documentos aludidos em 4- a 6- e 7- e as suas dúvidas relativamente ao gás natural, referindo ter receio de vir a pagar cerca do triplo do preço pelo consumo desse gás e outras, em número também não apurado, chegaram a ter intervenções agendadas para conversão para gás natural e desistiram, ulteriormente, de fazer tal conversão ou mudança de fornecedor.” k)Este ponto foi incorrectamente julgado como provado porque nenhuma das testemunhas da Recorrida disse isto e nem sequer foram ouvidos condóminos que pudessem fazer prova sobre esta matéria, pelo que faltam elementos probatórios para que tal se possa considerar como provado.

I)Importa ainda esclarecer o douto Tribunal que a maior parte das referências apresentadas no presente processo, reportam-se a situações que ocorreram há mais de 10 anos, ou seja, situações que aconteceram no início da forte concorrência entre a Recorrida e as distribuidoras de gás propano, e que se reportam aos anos de 1997 e 2001, as quais não se voltaram a repetir.

m) Desde logo as situações apresentadas como núcleo central da causa de pedir, o comunicado da Recorrente e o artigo do jornal Nova Guarda, datam respectivamente de 10 de Outubro de 1997 e 31 de Outubro de 2001.

n)O único facto posterior a 2000 que resultou provado, foi uma alegada distribuição por parte da empresa Digal e não nenhum comportamento da Recorrente, que apenas emitiu o comunicado em 1997 e o folheto no ano de 2000.

o)Neste sentido, foi a Recorrente condenada no pagamento à Recorrida da quantia de 75.000 €, a título de indemnização por danos não patrimoniais.

p)Nos termos do artigo 498°, n°1 do C.C., o direito de indemnização por responsabilidade extracontratual prescreve ao fim de três anos, pelo que, em função da factualidade provada e atrás mencionada, esta norma foi incorrectamente aplicada na sentença recorrida.

q)No presente caso já passaram mais de 3 anos desde a...

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