Acórdão nº 179/15.7YRGMR de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Janeiro de 2016
Magistrado Responsável | HELENA MONIZ |
Data da Resolução | 07 de Janeiro de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I Relatório 1.
Por acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 30.11.2015, no processo de execução mandato de detenção europeu contra AA, foi decidido: «1.
declarar exequível em Portugal a sentença proferida em 14/03/2014, pela Audiência Provincial de Ourense, Secção nº2, cuja certidão consta de fls.121 a 130, confirmando a pena aplicada de 4 anos e 2 meses de prisão; 2. recusar a execução do Mandado de Detenção Europeu e ordenar que a pena que a ele respeita seja executada pelo tribunal de primeira instância português da área da residência do requerido, para onde os autos deverão ser remetidos, após trânsito – artº 103º da Lei nº 144/99, de 31 de Agosto.
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Após trânsito, cumpra-se o disposto no artigo 28º da Lei nº 65/2003.» 2.
O arguido AA interpôs, nos termos do art. 24.º, n.º 1, al. b), da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto (e alterada pela Lei n.º 35/2015, de 4 de maio) — adiante designada LMDE — recurso para o Supremo Tribunal de Justiça apresentando as seguintes conclusões: « I - Face ao decidido pelo Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, e não concordando com o mesmo, o recorrente apresenta o presente recurso.
II - Não concorda com confirmação da pena de 4 anos e 2 meses.
III - Entende que, nos termos melhor expostos em 3 a 16, inclusive, da presente motivação, deve ser suspensa a execução da pena aplicada.
De facto, IV - Pelo exposto, nos temos do artigo 11.º da mencionada Convenção, que tem como epígrafe – conversão da condenação – estatui o n.º 1 que “no caso de conversão da condenação aplica-se o processo previsto pela lei do Estado da execução. Ao efectuar a conversão, a autoridade competente: a) ficará vinculada pela constatação dos factos na medida em que estes figurem explícita ou implicitamente na sentença proferida no Estado da condenação; b) não pode converter uma sanção privativa da liberdade numa sanção pecuniária; c) descontará integralmente o período de privação da liberdade cumprido pelo condenado; d) não agravará a situação penal do condenado nem ficará vinculada pela sanção mínima prevista pela lei do Estado da execução para a infracção ou infracções cometidas”.
Ora, V - Tal regime prevê que a pena privativa da liberdade pode ser convertida em pena suspensa na sua execução.
VI - E tal possibilidade pode ser aplicada pelo Tribunal se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
VII - A conduta do recorrente anterior e posterior ao crime é adequada e conforme, sendo ele infractor primário, e sendo este o único e isolado incidente contra a justiça.
VIII - Tem uma personalidade, postura e atitude conformes e normativas, estando totalmente inserido social, familiar, laboral e economicamente, sendo um elemento válido na sociedade.
IX - De facto, conforme consta do relatório social, o recorrente vive em união de facto há cerca de 3 anos com BB, de... anos e integra o agregado familiar a sua mãe, CC, com ... anos de idade.
A dinâmica familiar é liderada pelo recorrente, referenciada como afectiva, gratificante, coesa e protectora, com reciprocidade entre os elementos do grupo.
A habitação está situada na Rua..., não referenciada a problemáticas sociais específicas.
A economia familiar baseia-se na actividade do arguido como gerente da sociedade “DD, Unipessoal, Lda”, NIF ..., constituída a 31 de Março de 2015, dedicada à exploração da Albergaria Residencial ... sita na Rua....
Actualmente, e na sequência da reclusão do recorrente, a companheira está a realizar a gestão da actividade, meio de subsistência familiar e suporte daquele na situação privativa da liberdade.
O recorrente perspectiva, quando em liberdade, retomar a vida familiar e consolidar o processo de inserção laboral e social em Portugal.” Isto posto, X - O recorrente vive com a sua companheira e a sua mãe em ....
XI - Exerce a função de sócio gerente da sociedade DD que explora uma actividade de café, bar e hotel em ....
XII - As circunstâncias do crime, embora o detido se penitencie pelo seu cometimento, demonstram alguma simplicidade e “amadorismo”.
XIII - Nos termos expostos, concluímos que a suspensão da execução de prisão aplicada ao requerido, satisfaz, em larga medida, as finalidades da punição.
XIV - O recorrente pretende ainda que seja atenuada a medida de coacção a que está sujeito – prisão preventiva.
XV - Sempre se dirá que não existe perigo de fuga pois o arguido tem família e residência fixa, e trabalho estável – conforme documentos juntos aos autos.
XVI - Não existe também perigo de continuação de actividade criminosa uma vez que este incidente constitui um facto isolado no percurso de vida do arguido, sendo ele infractor primário. XVII - O perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo, nomeadamente perigo para a aquisição...
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...a qual tem merecido resposta uniforme em sentido negativo da jurisprudência do STJ, de que é exemplo o Ac. STJ de 07.01.2016, processo 179/15.7YRGMR, disponível em www.dgsi.pt, segundo o qual “..a confirmação da sentença no processo de execução do mandato de detenção europeu deve respeitar ......
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