Acórdão nº 503/10.9PCOER-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Janeiro de 2016
Magistrado Responsável | ISABEL PAIS MARTINS |
Data da Resolução | 07 de Janeiro de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça I 1.
O Ministério Público, junto dos juízos criminais da comarca de Lisboa – juiz 13 – veio interpor recurso extraordinário de revisão da sentença proferida no processo comum, com intervenção do tribunal singular, n.º 503/10.9PCOER, daquele Tribunal, em 12/03/2013, transitada em julgado, formulando as seguintes conclusões (transcrição ipsis verbis): «1. O Arguido AA foi condenado, nos presentes autos, pela prática de um crime de Dano, p.p. no art. 212º do Código Penal, na pena de 5 meses de prisão, substituídos por multa de 150 dias, à razão diária de 6 €, perfazendo um total de 900 €.
«2. Os factos aqui em causa ocorreram no dia 8 de Março de 2010, pelas 12,10h, no Alto de Santo Amaro, em Lisboa.
«3. Nesse dia, hora e local, o Arguido atirou uma pedra contra um autocarro, carreira 738, com o nº 2291 e com a matrícula xx-xx-yy, quebrou um vidro lateral direito do mesmo, originando um prejuízo patrimonial de 328,10 €, a que acresce o IVA.
«4. A Decisão dos presentes autos transitou em julgado no dia 23 de Outubro de 2013.
«5. Acontece que o mesmo Arguido já tinha sido julgado pelos mesmos factos, nos Juízos de Pequena Instância Criminal de Lisboa, 2º Juízo, 1ª Secção, Processo nº 221/10.8SFLSB, conforme se apura pelo teor da cópia da Douta Sentença aí proferida (cfr. fls. 473 e segs.).
«6. Segundo essa Decisão (fls. 473 e 474), os factos aí em causa também ocorreram no dia 8 de Março de 2010, pelas 12,10h, sendo que o Arguido, também aí, arremessou, uma pedra contra o autocarro nº 2291, carreira 738, partindo um vidro do lado direito, causando um prejuízo patrimonial.
«7. A Decisão daqueles autos transitou em julgado no passado dia 28 de Maio de 2010 – fls. 501 e 504.
«8. Como a Decisão dos presentes autos só transitou em julgado no dia 23 de Outubro de 2013, ou seja, a data do seu trânsito em julgado é posterior, terá que ser esta última Decisão, a dos presentes autos, que deverá ser anulada.
«9. Nesta conformidade, entende-se ser a Revisão o único meio processual possível para reagir contra uma Sentença já transitada em julgado, sendo a única possibilidade de repor a Justiça material desta situação que, a manter-se, configuraria uma prática profundamente chocante, intolerável, injusta e até inconstitucional, que importa combater.
10. E entende-se que este meio processual é o adequado a resolver a situação criada com a Decisão que foi proferida nos presentes autos, que deverá ser anulada por esse Supremo Tribunal, revendo-a e absolvendo o Arguido pela prática dos factos em causa.
2.
O recurso foi instruído com certidão das peças processuais pertinentes.
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A informação a que se refere o artigo 454.º do Código de Processo Penal foi em sentido favorável à autorização da revisão por, em suma, serem os mesmos os factos que fundamentaram a condenação do arguido nas sentenças proferidas em cada um dos processos.
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Nesta instância, a Exm.ª Procuradora-geral-adjunta começou por requerer que fosse solicitado à 1.ª instância o processo principal e, deferida e satisfeita essa pretensão, pronunciou-se, proficientemente, nos seguintes termos: «(…) «1 – O arguido AA no J-13, 1ª sec. do Tribunal de Pequena Instância de Lisboa foi julgado no dia 25/3/2010 em processo sumário com a sua presença porque no dia 8/3/2010, pelas 12h e 10m ter quebrado o vidro lateral direito do autocarro n.º 738, n.º 2291, xx-xx-yy, por ter atirado uma pedra contra o veículo, causando um prejuízo de 328,10€, o que se verificou na zona da Rua do Jau (Alcântara/Alto de Stº. Amaro) e foi condenado a 6 meses de prisão substituída por cento e oito dias de prestação a favor da comunidade, pelo crime de dano qualificado do art. 213.º, n.º 1, c) do CP.
«Esta sentença condenatória foi proferida em 8/4/2010 e transitou em 28/5/2010.
«Pelos mesmos factos, ocorridos no mesmo dia, na mesma hora, o arguido voltou a ser julgado agora na 2º sec., do 6º Juízo Criminal de Lisboa, no dia 4/3/2013, sem a presença do arguido AA e foi condenado também por um crime de dano por sentença de 12/3/2013, transitado em 23/10/2013.
«Como se pode concluir das duas condenações não nos parece que se possa considerar que se verifica qualquer dos pressupostos que podem fundamentar o recurso extraordinário de revisão p. no art. 449.º, n.º 1 do CPP, nomeadamente os novos factos ou meios de prova que suscitem graves dúvidas sobre a condenação (al. d) ou os factos que serviram de fundamento à condenação foram inconciliáveis com os fundamentos de outra sentença (al. c) ou que tenham servido de fundamentos prova proibida (al. e), como o MºPº invoca.
«As duas condenações operadas em dois processos diferentes, que originaram duas condenações do arguido AA pelos mesmos factos, não suscitam quaisquer dúvidas sobre a justiça da condenação.
«A segunda condenação dá origem ao arguido AA fica condenado pela segunda vez pela prática do...
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