Acórdão nº 503/10.9PCOER-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelISABEL PAIS MARTINS
Data da Resolução07 de Janeiro de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça I 1.

O Ministério Público, junto dos juízos criminais da comarca de Lisboa – juiz 13 – veio interpor recurso extraordinário de revisão da sentença proferida no processo comum, com intervenção do tribunal singular, n.º 503/10.9PCOER, daquele Tribunal, em 12/03/2013, transitada em julgado, formulando as seguintes conclusões (transcrição ipsis verbis): «1. O Arguido AA foi condenado, nos presentes autos, pela prática de um crime de Dano, p.p. no art. 212º do Código Penal, na pena de 5 meses de prisão, substituídos por multa de 150 dias, à razão diária de 6 €, perfazendo um total de 900 €.

«2. Os factos aqui em causa ocorreram no dia 8 de Março de 2010, pelas 12,10h, no Alto de Santo Amaro, em Lisboa.

«3. Nesse dia, hora e local, o Arguido atirou uma pedra contra um autocarro, carreira 738, com o nº 2291 e com a matrícula xx-xx-yy, quebrou um vidro lateral direito do mesmo, originando um prejuízo patrimonial de 328,10 €, a que acresce o IVA.

«4. A Decisão dos presentes autos transitou em julgado no dia 23 de Outubro de 2013.

«5. Acontece que o mesmo Arguido já tinha sido julgado pelos mesmos factos, nos Juízos de Pequena Instância Criminal de Lisboa, 2º Juízo, 1ª Secção, Processo nº 221/10.8SFLSB, conforme se apura pelo teor da cópia da Douta Sentença aí proferida (cfr. fls. 473 e segs.).

«6. Segundo essa Decisão (fls. 473 e 474), os factos aí em causa também ocorreram no dia 8 de Março de 2010, pelas 12,10h, sendo que o Arguido, também aí, arremessou, uma pedra contra o autocarro nº 2291, carreira 738, partindo um vidro do lado direito, causando um prejuízo patrimonial.

«7. A Decisão daqueles autos transitou em julgado no passado dia 28 de Maio de 2010 – fls. 501 e 504.

«8. Como a Decisão dos presentes autos só transitou em julgado no dia 23 de Outubro de 2013, ou seja, a data do seu trânsito em julgado é posterior, terá que ser esta última Decisão, a dos presentes autos, que deverá ser anulada.

«9. Nesta conformidade, entende-se ser a Revisão o único meio processual possível para reagir contra uma Sentença já transitada em julgado, sendo a única possibilidade de repor a Justiça material desta situação que, a manter-se, configuraria uma prática profundamente chocante, intolerável, injusta e até inconstitucional, que importa combater.

10. E entende-se que este meio processual é o adequado a resolver a situação criada com a Decisão que foi proferida nos presentes autos, que deverá ser anulada por esse Supremo Tribunal, revendo-a e absolvendo o Arguido pela prática dos factos em causa.

2.

O recurso foi instruído com certidão das peças processuais pertinentes.

  1. A informação a que se refere o artigo 454.º do Código de Processo Penal foi em sentido favorável à autorização da revisão por, em suma, serem os mesmos os factos que fundamentaram a condenação do arguido nas sentenças proferidas em cada um dos processos.

  2. Nesta instância, a Exm.ª Procuradora-geral-adjunta começou por requerer que fosse solicitado à 1.ª instância o processo principal e, deferida e satisfeita essa pretensão, pronunciou-se, proficientemente, nos seguintes termos: «(…) «1 – O arguido AA no J-13, 1ª sec. do Tribunal de Pequena Instância de Lisboa foi julgado no dia 25/3/2010 em processo sumário com a sua presença porque no dia 8/3/2010, pelas 12h e 10m ter quebrado o vidro lateral direito do autocarro n.º 738, n.º 2291, xx-xx-yy, por ter atirado uma pedra contra o veículo, causando um prejuízo de 328,10€, o que se verificou na zona da Rua do Jau (Alcântara/Alto de Stº. Amaro) e foi condenado a 6 meses de prisão substituída por cento e oito dias de prestação a favor da comunidade, pelo crime de dano qualificado do art. 213.º, n.º 1, c) do CP.

    «Esta sentença condenatória foi proferida em 8/4/2010 e transitou em 28/5/2010.

    «Pelos mesmos factos, ocorridos no mesmo dia, na mesma hora, o arguido voltou a ser julgado agora na 2º sec., do 6º Juízo Criminal de Lisboa, no dia 4/3/2013, sem a presença do arguido AA e foi condenado também por um crime de dano por sentença de 12/3/2013, transitado em 23/10/2013.

    «Como se pode concluir das duas condenações não nos parece que se possa considerar que se verifica qualquer dos pressupostos que podem fundamentar o recurso extraordinário de revisão p. no art. 449.º, n.º 1 do CPP, nomeadamente os novos factos ou meios de prova que suscitem graves dúvidas sobre a condenação (al. d) ou os factos que serviram de fundamento à condenação foram inconciliáveis com os fundamentos de outra sentença (al. c) ou que tenham servido de fundamentos prova proibida (al. e), como o MºPº invoca.

    «As duas condenações operadas em dois processos diferentes, que originaram duas condenações do arguido AA pelos mesmos factos, não suscitam quaisquer dúvidas sobre a justiça da condenação.

    «A segunda condenação dá origem ao arguido AA fica condenado pela segunda vez pela prática do...

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