Acórdão nº 1403/10.8TTGMR.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelANA LUÍSA GERALDES
Data da Resolução28 de Janeiro de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I – 1.

AA Instaurou a presente acção especial emergente de acidente de trabalho contra: Companhia de Seguros BB, S.A.

Pedindo a condenação desta a pagar-lhe: a.

uma pensão anual vitalícia no valor de € 7.842,06, com início em 23/3/2011; b.

uma indemnização por ITA, no valor de € 19.605,28; c.

a quantia de € 4.800,00, a título de despesas com intervenção cirúrgica; d.

a quantia de € 262,00 em despesas de transportes; e.

juros de mora, à taxa legal.

Alegou, para o efeito e em síntese, que sofreu um acidente de trabalho enquanto gerente remunerado da empresa CC, Lda., em resultado do qual esteve com incapacidade temporária absoluta e, após a alta, ficou afectado de uma incapacidade permanente parcial, para além de ter suportado despesas por causa do tratamento dessas lesões e do presente processo, tendo aquela empresa transferido para a R. Seguradora a responsabilidade pela sua reparação.

  1. O Instituto da Segurança Social – Centro Distrital ..., I.P. veio deduzir contra a R. pedido de reembolso do subsídio de doença pago ao Autor/sinistrado, no período entre 24/8/2010 e 12/5/2011, no valor total de € 13.150,77.

  2. A R. contestou esses pedidos, afirmando, em síntese, que à data do acidente não havia seguro relativamente ao sinistrado e que só por causa do acidente é que o A. acabou por ser incluído na folha de férias; para além disso, o acidente foi devido à falta de condições de segurança da empregadora com a inerente responsabilidade desta, para além de que, uma parte da indemnização peticionada pelo A. já foi paga pela Segurança Social.

    Terminou pedindo a improcedência da acção e a sua absolvição de todos os pedidos.

  3. Mediante despacho judicial, foi determinada a intervenção da empregadora CC, Lda., como co-Ré.

  4. Citada, a referida empregadora apresentou contestação, alegando que o A. exercia as funções de gerente, desde Julho de 2007, mas até Agosto de 2010 as suas funções não foram remuneradas, tendo sido acordado, no final do ano de 2009, que o A. iria passar a auferir vencimento a partir de 1-2-2010.

    Invocou também que o A. foi inscrito na Segurança Social com efeitos a partir daquela data, informação que foi prestada à Seguradora no dia 5-3-2010, pelo que deve considerar-se abrangido pelas garantias do contrato de seguro, celebrado sob a modalidade de prémio variável.

    No mais, negou que tivessem sido violadas quaisquer normas de segurança, pelo que, concluiu pedindo a sua absolvição. 6.

    No início da audiência foi deferida a ampliação do pedido do A., no tocante ao valor da pensão anual, passando para € 10.451,73, em conformidade com a decisão do apenso de fixação de incapacidade permanente de grau superior.

  5. O Instituto da Segurança Social, I.P. – Centro Distrital ..., veio deduzir pedido de reembolso também contra a...

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