Acórdão nº 579/11.1TTCSC.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Janeiro de 2016
Magistrado Responsável | ANA LUÍSA GERALDES |
Data da Resolução | 28 de Janeiro de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I – 1.
AA Instaurou a presente acção declarativa, emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra: BB – Transportes Urbanos, Lda.
Pedindo que a presente acção seja julgada procedente e, em consequência: 1. Seja reconhecida justa causa à resolução do contrato de trabalho a que o A. procedeu; 2. Seja a Ré condenada a pagar-lhe as seguintes quantias: a.
€ 4.650,00, relativa à não retribuição do complemento de agente único; b.
€ 9.208,05, a título de indemnização por antiguidade; c.
€ 50.000,00, a título de indemnização por danos morais.
Alegou, para o efeito e em síntese, que: Foi admitido pela R. em 9 de Agosto de 2001, para exercer funções inerentes à categoria profissional de motorista, mediante o recebimento de uma retribuição base de € 600,00, à qual acresciam € 13,87 de diuturnidades.
A partir de Setembro de 2008 foi impedido de exercer as funções para as quais fora contratado; foi obrigado a permanecer à porta da oficina, de pé, sujeito às adversidades climatéricas e em isolamento em relação aos seus colegas trabalho; deixou de receber o suplemento de agente único, o que determinou a redução da retribuição.
A conduta da R. causou-lhe perturbações psicológicas e levou-o a resolver o seu contrato de trabalho com invocação de justa causa.
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A Ré apresentou contestação: a) Excepcionando, invocou a caducidade do direito do A. resolver o contrato; b) Impugnando, argumentou que o A. perdeu, por negligência, a sua dotação de bilhetes, não tendo adquirido nova dotação, o que o impedia de trabalhar como motorista; o A. não foi colocado em qualquer situação de isolamento; havia locais que o A. não podia frequentar apenas por questões de segurança; não houve qualquer perda de retribuição, pois o A. simplesmente deixou de receber o subsídio de agente único na medida em que, sendo este um subsídio de função, o A. não estava a exercer essas funções.
Conclui pedindo a improcedência da acção, com a sua absolvição do pedido.
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Realizada a audiência de julgamento foi proferida sentença que julgou improcedente a excepção de caducidade invocada e condenou a Ré nos seguintes termos: «Nestes termos, julgando a acção procedente por provada, julgo: 1.Verificada a justa causa para a resolução do contrato de trabalho por parte do A.; 2. Consequentemente, condeno a R. a pagar ao A.: 1. O subsídio de agente único relativamente ao período de tempo compreendido entre Setembro de 2008 e Novembro de 2010, a liquidar em sede de execução de sentença, até ao limite máximo do peticionado pelo A., de € 4.650,00; 2. € 5.712,39, a título de indemnização prevista no art.º 396º, do Cód. do Trabalho; 3. € 20.000,00, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais; e 4. Juros à taxa de 4%, desde o trânsito em julgado da presente sentença até integral pagamento.” 4.
Inconformada, a Ré apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa, que proferiu Acórdão julgando improcedente o recurso interposto, confirmando integralmente a sentença Recorrida, embora com um voto vencido no que concerne ao quantum fixado a título de indemnização pelos danos não patrimoniais.
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Irresignada com a decisão da Relação, veio a Ré recorrer de revista apresentando as seguintes conclusões: 1º “As questões que são levadas à consideração desse Venerando Tribunal são as de saber se existe justa causa na resolução do contrato por parte do recorrido, se lhe é devido o...
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