Acórdão nº 579/11.1TTCSC.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelANA LUÍSA GERALDES
Data da Resolução28 de Janeiro de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I – 1.

AA Instaurou a presente acção declarativa, emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra: BB – Transportes Urbanos, Lda.

Pedindo que a presente acção seja julgada procedente e, em consequência: 1. Seja reconhecida justa causa à resolução do contrato de trabalho a que o A. procedeu; 2. Seja a Ré condenada a pagar-lhe as seguintes quantias: a.

€ 4.650,00, relativa à não retribuição do complemento de agente único; b.

€ 9.208,05, a título de indemnização por antiguidade; c.

€ 50.000,00, a título de indemnização por danos morais.

Alegou, para o efeito e em síntese, que: Foi admitido pela R. em 9 de Agosto de 2001, para exercer funções inerentes à categoria profissional de motorista, mediante o recebimento de uma retribuição base de € 600,00, à qual acresciam € 13,87 de diuturnidades.

A partir de Setembro de 2008 foi impedido de exercer as funções para as quais fora contratado; foi obrigado a permanecer à porta da oficina, de pé, sujeito às adversidades climatéricas e em isolamento em relação aos seus colegas trabalho; deixou de receber o suplemento de agente único, o que determinou a redução da retribuição.

A conduta da R. causou-lhe perturbações psicológicas e levou-o a resolver o seu contrato de trabalho com invocação de justa causa.

  1. A Ré apresentou contestação: a) Excepcionando, invocou a caducidade do direito do A. resolver o contrato; b) Impugnando, argumentou que o A. perdeu, por negligência, a sua dotação de bilhetes, não tendo adquirido nova dotação, o que o impedia de trabalhar como motorista; o A. não foi colocado em qualquer situação de isolamento; havia locais que o A. não podia frequentar apenas por questões de segurança; não houve qualquer perda de retribuição, pois o A. simplesmente deixou de receber o subsídio de agente único na medida em que, sendo este um subsídio de função, o A. não estava a exercer essas funções.

    Conclui pedindo a improcedência da acção, com a sua absolvição do pedido.

  2. Realizada a audiência de julgamento foi proferida sentença que julgou improcedente a excepção de caducidade invocada e condenou a Ré nos seguintes termos: «Nestes termos, julgando a acção procedente por provada, julgo: 1.Verificada a justa causa para a resolução do contrato de trabalho por parte do A.; 2. Consequentemente, condeno a R. a pagar ao A.: 1. O subsídio de agente único relativamente ao período de tempo compreendido entre Setembro de 2008 e Novembro de 2010, a liquidar em sede de execução de sentença, até ao limite máximo do peticionado pelo A., de € 4.650,00; 2. € 5.712,39, a título de indemnização prevista no art.º 396º, do Cód. do Trabalho; 3. € 20.000,00, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais; e 4. Juros à taxa de 4%, desde o trânsito em julgado da presente sentença até integral pagamento.” 4.

    Inconformada, a Ré apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa, que proferiu Acórdão julgando improcedente o recurso interposto, confirmando integralmente a sentença Recorrida, embora com um voto vencido no que concerne ao quantum fixado a título de indemnização pelos danos não patrimoniais.

  3. Irresignada com a decisão da Relação, veio a Ré recorrer de revista apresentando as seguintes conclusões: 1º “As questões que são levadas à consideração desse Venerando Tribunal são as de saber se existe justa causa na resolução do contrato por parte do recorrido, se lhe é devido o...

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