Acórdão nº 1313/18.0T8FIG.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelJORGE MANUEL LOUREIRO
Data da Resolução06 de Dezembro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 6.ª secção social do Tribunal da Relação de Coimbra I – Relatório O autor propôs contra a ré a presente acção com a forma de processo comum e emergente de contrato de trabalho, tendo deduzido o pedido seguidamente transcrito: “Nestes termos e nos melhores de direito, deve a presente acção ser julgada procedente, por provada declarando-se a rescisão do contrato efectuada com justa causa e a R. condenada a pagar ao A. a quantia de 26.412,39€, acrescida dos juros moratórios à taxa legal a contar de 30.04.2018 e até integral pagamento.

”.

Como fundamento da sua pretensão alegou, em resumo, que tendo sido trabalhador subordinado da ré, resolveu, com justa causa subjectiva para o efeito, o contrato de trabalho, sendo que do contrato e da sua cessação emergiram para si os créditos melhor identificados e quantificados ao longo da petição inicial, os quais não foram satisfeitos pela ré.

Citada, a ré contestou, pugnando pela improcedência da acção, “… à exceção: - Do valor de €145,90 referente à diferença salarial na retribuição de férias, resultantes da inclusão na mesma dos valores médios recebidos pelo autor, a título de trabalho suplementar prestado em dias de descanso, respeitante ao ano de 2017.

”.

Alegou, em resumo, que o autor não é titular de qualquer dos créditos a que se arroga na petição, com excepção da diferença salarial na retribuição de férias de 2017 no valor de €145,90 que admite estar em dívida.

A acção prosseguiu os seus regulares termos, acabando por ser proferida sentença de cujo dispositivo consta, designadamente, o seguinte: “Pelos fundamentos expostos, julgo a presente ação parcialmente procedente e, em consequência: a) Condeno a R. “T..., S.A.” a pagar ao A. N... quantia a liquidar posteriormente e nunca podendo exceder os montantes peticionados a estes títulos pelo A., relativa aos dias de férias não gozadas pelo A. e à retribuição do trabalho prestado pelo A. ao serviço da R. de acordo com o instrumento de regulamentação coletiva do trabalho aplicável, excluindo o pagamento de descansos compensatórios e depois de descontados os montantes já pagos pela R., acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos desde 30/4/2018 e até efetivo e integral pagamento; b) Absolvo a R. “T..., S.A.” do demais peticionado pelo A. N...

”.

Inconformado com o assim decidido, apelou o autor, rematando as suas alegações com as conclusões seguidamente transcritas: “a) - O A. realizava, no estrangeiro, ao serviço da Ré e por determinação desta, como motorista TIR para que foi contratado, viagens entre a Bélgica onde a Ré tinha a sua base na cidade de Leuze e vários países europeus com excepção de Portugal, pelo que todo o tempo dos contratos, o primeiro de 04.08.2015 a 03.08.2016 e o segundo de 02.11.2016 a 31.12.2017, excluindo os dias que o A. passou em Portugal nos termos do disposto na Clª 4º nº4 de ambos os contratos se têm que considerar como dias passados no estrangeiro ao serviço da Ré.

b)- Se não se decidir assim, o A. que trabalhou sempre destacado no estrangeiro, acabava por ter menos direitos que os motoristas TIR, pois estes são considerados como passados ao serviço da Ré todos os dias, desde o dia da partida até ao da chegada a Portugal e ao chegarem a Portugal não podem legalmente sair para nova viagem sem descansarem tantos dias úteis quanto os domingos e feriados que passaram nessas viagens, no estrangeiro, acrescido de mais um dia ( 24 horas) antes da partida para a nova viagem.

c)- Ora como atento o regime de trabalho do A. no estrangeiro, não era possível determinar os descansos correspondentes aos fixados na Clª 20 nº3 do CCTV as partes ao fixarem na Clª 4 nº4 dos contratos o direito do A. vir a Portugal descansar 2 semanas, após 60 dias de trabalho, estavam a fixar aleatoriamente que naquelas 2 semanas estavam incluídos todos os descansos compensatórios a gozar pelo A. correspondentes aos 60 dias de trabalho, tanto mais que só se referiram a descansos e caso quisessem fixar férias teriam expressamente que o dizer, com a restrição que o A. ao chegar a Portugal não poderia começar a gozar férias sem primeiro gozar todos os descansos compensatórios a que tinha direito.

d)- Por tudo o já dito a este propósito, não tem qualquer fundamento a restrição do MMª Juiz de impedir o A. de reclamar o pagamento, em liquidação, das verbas relativas aos descansos compensatórios a que tinha direito, pelo que, neste sentido, deve eliminar-se da decisão, expressão “excluindo o pagamento de descansos compensatórios” por violar os direitos do A. plasmados na Clª 20 nº3 e 41 nº6 do C.C.T.V.

e)- O MMº Juiz não definiu se, juridicamente, os dias de descanso que o A. vinha gozar a Portugal de 60 em 60 dias eram descansos compensatórios ou eram férias, sendo que só com tal definição será possível liquidar, quer os descansos compensatórios quer as férias não gozadas.

  1. – O MMº Juiz não se pronunciou sobre o peticionado pelo A. a título de subsídio de férias nos arts. 26 e 38º da petição inicial onde pedia a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de 285,30, da qual deverá ser reconhecida.

    g)- Uma vez que as partes acordaram nos contratos que o A. viria a Portugal gozar 2 semanas (ou 14 dias consecutivos) de descanso após cada período de 6 semanas de trabalho e tal só se poderá entender no sentido da Ré pretender dar a gozar ao A. os descansos compensatórios a que este tinha direito nos termos das Clªs 20, nº 3 e 41, nº 6 do CCTV, então sobre a Ré recaia a obrigação de suportar todas as despesas com essas deslocações desde a saída do A. da cidade belga de Leuze onde a Ré tinha a sua base até à povoação de Mira onde o A. tinha a sua residência em Portugal e regresso, e pagar todos os dias gastos nessas viagens como dias de trabalho, isto é, passados ao serviço da Ré no estrangeiro, incluindo as diárias e os acréscimos legais sempre que esses dias fossem de descanso.

  2. – O A. nas viagens realizadas em França tinha direito a que a remuneração horária mínima ilíquida fosse a vigente em França de 9,88€, quer por aplicação do disposto na Lei Macron dirigido à empresa Ré, quer emergente dum direito próprio do A. que lhe é conferido pelo disposto no art. 7º nº1 al. e) e nº2 al. a) , “ ex vi” do art.8º do C. do T., dado o A. se encontrar em França como trabalhador destacado.

  3. – A Ré deve ser condenada a pagar ao A. o total a liquidar previamente à execução relativo aos dias de descanso, (sábados, domingos e feriados) passados no estrangeiro ao serviço e por determinação da Ré e que são todos os respeitantes à duração dos contratos, dele excluindo apenas os dias que o A. descansou em Portugal em cumprimento do acordado na Clª 4 nº4 dos contratos individuais celebrados entre as partes.

  4. – Todos os fundamentos invocados como justa causa para a rescisão do contrato se verificaram pelo que dada a ilicitude da conduta da Ré, devia esta ter sido condenada a pagar ao A. a indemnização pedida a este título. ORA l) – Ao não condenar a Ré pela forma e no montante peticionado pelo A. na p.i. e atentos os fundamentos “supra” referidos, violou o MMº Juiz “a quo” o disposto na Clª 41 nº6 e 20 nº3 do C.C.T.V. no art. 7º nº1 al. e) e nº2 al. a), 127 nº3 e 194 nº4 do C. do T., Clª 47 nº6.

    ”.

    A ré contra-alegou, pugnando pela improcedência da apelação.

    O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal da Relação emitiu parecer no sentido de que o recurso deve ser julgado improcedente.

    Cumpre decidir.

    II – Questões a resolver Sendo pelas conclusões que se delimita o objecto do recurso (artigos 635º/4 e 639º/1/2 do Código de Processo Civil aprovado pela Lei 41/2013, de 26/6 – NCPC – aplicável “ex-vi” do art. 87º/1 do Código de Processo do Trabalho – CPT), integrado também pelas que são de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido decididas com trânsito em julgado, são as seguintes as questões a decidir: 1ª) se os factos dados como provados permitem reconhecer o autor como titular de um crédito pecuniário sobre a ré decorrente de descansos compensatórios que não foram concedidos ao autor pela ré e que lhe deveriam ter sido concedidos por trabalho prestado à ré, no estrangeiro, em sábados, domingos ou feriados; 2ª) se a sentença recorrida incorreu em qualquer vício ao decidir como decidiu em matéria de créditos por férias não gozadas; 3ª) se a sentença recorrida incorreu em qualquer vício ao decidir como decidiu em matéria de créditos por subsídio de férias; 4ª) se o autor tinha direito a que a ré lhe custeasse, por ocasião das suas deslocações entre a sua residência em Portugal e a sua base de trabalho em Leuze, para gozo de férias e descansos compensatórios, todas as despesas necessárias à concretização dessas deslocações, mesmo para lá das despesas com as viagens de avião entre Bruxelas e Porto que a ré suportou; 5ª) se o autor logrou provar os factos constitutivos do direito de crédito a que se arrogou na petição inicial e referente à retribuição correspondente a sábados, domingos e feriados em que o autor se terá deslocado entre a Bélgica e Portugal e vice-versa com a finalidade de gozar em Portugal descansos compensatórios; 6ª) se a ré deveria ter sido condenada a pagar ao autor as quantias a cujo direito se arrogou na petição inicial e referente às “diárias” relativas aos dias das viagens “Portugal/Bélgica”; 7ª) se a ré deveria ter sido condenada a pagar ao autor as quantias a cujo direito se arrogou na petição inicial com fundamento em aplicação da denominada “Lei Macron”; 8ª) se deve ser introduzido qualquer esclarecimento no dispositivo da sentença recorrida referente ao crédito do autor por trabalho prestado no estrangeiro aos sábados, domingos e feriados; 9ª) se assistia ao autor o direito a resolver, com justa causa subjectiva para o efeito, o contrato de trabalho entre ele e a ré.

    III – Fundamentação A) De facto Factos provados O tribunal recorrido descreveu como provados os factos seguidamente transcritos: “1º A R. dedica-se ao Transportes Público Rodoviário de Mercadorias. (Artigo 1º...

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