Acórdão nº 703/11.4TBVRS-A.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Março de 2016
Magistrado Responsável | TAVARES DE PAIVA |
Data da Resolução | 10 de Março de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I - Relatório Por apenso à execução para pagamento de quantia certa, requerida por AA - Consultores de Gestão, S.A.
contra BB, CC, DD e EE, deduziram estes últimos oposição, a qual veio a ser julgada improcedente Os opoentes inconformados apelaram para o Tribunal da Relação de Évora, que pelo Acórdão inserido a fls. 242 a 247v, julgou improcedente a apelação interposta e confirmou a sentença da 1ª instância recorrida.
A recorrente EE novamente inconformada e invocando oposição de julgados veio nos termos do art. 672, nº1 al. c) do CPC interpor recurso de revista excepcional.
Para o efeito e como fundamento formula as seguintes conclusões: 1. O presente recurso de revista excepcional é interposto ao abrigo do art. 672° n° 1 c) e n° 2 c) do CPC por existir contradição entre o Acórdão recorrido e os Acórdãos fundamentos juntos quanto a duas questões concretas: A) No caso da cessão de créditos a quem incumbe o ónus de prova acerca da notificação ao devedor da cessão de créditos: ao cessionário ou ao devedor? B) No caso da cessão de créditos a falta de notificação da cessão aos devedores afecta a validade do negócio quanto a eles devedores? 2. O Acórdão recorrido quanto à questão referida em A) defende que cabe aos devedores o ónus de prova da notificação da cessão ao referir: "Acontece, ainda que, mesmo que se entenda que a eficácia da relação causal ou fundamental foi abolida pela referida circunstância, com o inerente reflexo na relação cambiária e admitindo ainda que os opoentes/executados DD e mulher EE deveriam ter sido notificados do contrato de cessão, não obstante não serem os devedores, da relação causal - o devedor é a sociedade GG, Ldª. - não provaram os mesmos, como lhe competia, não terem tido conhecimento de tal contrato de cessão".
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Não obstante o provado no art. 15° da B. I, donde resulta que só as cartas referidas em j) e g) foram recebidas pelos destinatários" o que vale por dizer que a carta referida em h) - dirigida à recorrente e ao falecido marido - não foi por eles recebida.
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O Acórdão fundamento de que se junta cópia deste S.T.J. proferido no Proc. n" 1557/02.S.1 - Z" Secção de 07.02.2010, referes expressamente que: "Com efeito, dispondo o art. 5790 n° 2 do C. Civil que: "entende-se que a cessão é efectuada por interposta pessoa quando é feita ao cônjuge do inibido ou a pessoa de que este seja herdeiro presumido, ou quando é feita a terceiro, de acordo com o inibido, para o cessionário transmitir a este a causa ou direito cedido", se vê que os factos julgados provados não permitem a condenação de quem a situação sub Júdice integra esta disposição legal.
Ora, sendo os factos que integraram o conteúdo desta norma, constitutivos, nesse caso, do direito pelos AA invocado competia a estes invocá-los e prova-los nos termos do arte 342°, no 1 do C. C., o que não ocorreu".
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Parece-nos evidente a contradição entre os dois acórdãos dobre a mesma matéria, daí que devem V. Exas. considerar verificada a contradição apontada e admitir o recurso de revista excepcional, prevalecendo, sobre aquela concreta questão, a interpretação constante no Acórdão fundamento.
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Por outro lado, quanto à questão identificada em [3) na conclusão primeira, também o Acórdão recorrido entende que: "Através do presente recurso, pretendem os opoentes/executados DD e mulher, EE, destruir a certificação do crédito da exequente AA - Consultores de Gestão, S.A., constante do título executivo dada à execução - uma livrança, por aqueles avalizada - com fundamento na circunstância de o contrato de cessão relativo à obrigação fundamental ~u causal, celebrado, em 23 de Dezembro de 2010, entre o Banco HH, S.A.. e a da dita exequente, não ter sido levado ao seu conhecimento.
Ora, tendo a notificação do contrato de cessão como objectivo essencial alertar o devedor quanto à identidade do actual credor, prevenindo, deste modo, que aquele, por desconhecer o dito negócio, pague ao primitivo credor/cedente e não ao cessionário, com a consequente extinção da obrigação, é evidente que a omissão de tal acto não pode fundamentar a recusa do solvens em pagar, tanto mais que, por "via segura e digna de confiança" - citação para a execução - tem já conhecimento da substituição, na relação creditícia, do credor.
Não sendo, assim, afectada a eficácia da relação causal ou fundamental, o mesmo se passa com a obrigação cambiária - a levada à execução - uma vez que os sujeitos cambiários são, concomitantemente, os da relação fundamental".
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Do exposto pode-se concluir que o Acórdão recorrido entende que a falta de notificação extrajudicial da cessão pode ser ultrapassada com a citação dos devedores para a Acção. Ao contrário do que consta do Acórdão fundamento de 14.11.2000 C. J., Acórdão do S.T.J. Ano VIII, Tomo III, pág. 121, onde se decide em sentido contrário: "Não tendo o devedor sido notificado da cessão não pode atribuir-se à citação para a Acção os efeitos do art. 583°".
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A contradição é evidente, daí que tenhamos de dar por verificada a norma como requisito de admissão do recurso de revista excepcional ora interposto, devem V. Exas. reconhecer a prevalência da interpretação plasmada no Acórdão fundamento.
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Na clausula 4a do contrato de cessão de créditos referida em A) dos factos provados a recorrida obrigou-se a notificar a cessão à recorrente no prazo de um mês a contar da data da cessão em virtude do crédito em causa não ser crédito hipotecário mas apenas garantido por aval e livrança.
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O cedente e o cessionário, ora recorrida, ao criarem esta cláusula consubstanciaram na mesma numa condição de eficácia de negócio - da cessão - em termos de não poder a mesma produzir efeitos na esfera jurídica dos...
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