Acórdão nº 703/11.4TBVRS-A.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelTAVARES DE PAIVA
Data da Resolução10 de Março de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I - Relatório Por apenso à execução para pagamento de quantia certa, requerida por AA - Consultores de Gestão, S.A.

contra BB, CC, DD e EE, deduziram estes últimos oposição, a qual veio a ser julgada improcedente Os opoentes inconformados apelaram para o Tribunal da Relação de Évora, que pelo Acórdão inserido a fls. 242 a 247v, julgou improcedente a apelação interposta e confirmou a sentença da 1ª instância recorrida.

A recorrente EE novamente inconformada e invocando oposição de julgados veio nos termos do art. 672, nº1 al. c) do CPC interpor recurso de revista excepcional.

Para o efeito e como fundamento formula as seguintes conclusões: 1. O presente recurso de revista excepcional é interposto ao abrigo do art. 672° n° 1 c) e n° 2 c) do CPC por existir contradição entre o Acórdão recorrido e os Acórdãos fundamentos juntos quanto a duas questões concretas: A) No caso da cessão de créditos a quem incumbe o ónus de prova acerca da notificação ao devedor da cessão de créditos: ao cessionário ou ao devedor? B) No caso da cessão de créditos a falta de notificação da cessão aos devedores afecta a validade do negócio quanto a eles devedores? 2. O Acórdão recorrido quanto à questão referida em A) defende que cabe aos devedores o ónus de prova da notificação da cessão ao referir: "Acontece, ainda que, mesmo que se entenda que a eficácia da relação causal ou fundamental foi abolida pela referida circunstância, com o inerente reflexo na relação cambiária e admitindo ainda que os opoentes/executados DD e mulher EE deveriam ter sido notificados do contrato de cessão, não obstante não serem os devedores, da relação causal - o devedor é a sociedade GG, Ldª. - não provaram os mesmos, como lhe competia, não terem tido conhecimento de tal contrato de cessão".

  1. Não obstante o provado no art. 15° da B. I, donde resulta que só as cartas referidas em j) e g) foram recebidas pelos destinatários" o que vale por dizer que a carta referida em h) - dirigida à recorrente e ao falecido marido - não foi por eles recebida.

  2. O Acórdão fundamento de que se junta cópia deste S.T.J. proferido no Proc. n" 1557/02.S.1 - Z" Secção de 07.02.2010, referes expressamente que: "Com efeito, dispondo o art. 5790 n° 2 do C. Civil que: "entende-se que a cessão é efectuada por interposta pessoa quando é feita ao cônjuge do inibido ou a pessoa de que este seja herdeiro presumido, ou quando é feita a terceiro, de acordo com o inibido, para o cessionário transmitir a este a causa ou direito cedido", se vê que os factos julgados provados não permitem a condenação de quem a situação sub Júdice integra esta disposição legal.

    Ora, sendo os factos que integraram o conteúdo desta norma, constitutivos, nesse caso, do direito pelos AA invocado competia a estes invocá-los e prova-los nos termos do arte 342°, no 1 do C. C., o que não ocorreu".

  3. Parece-nos evidente a contradição entre os dois acórdãos dobre a mesma matéria, daí que devem V. Exas. considerar verificada a contradição apontada e admitir o recurso de revista excepcional, prevalecendo, sobre aquela concreta questão, a interpretação constante no Acórdão fundamento.

  4. Por outro lado, quanto à questão identificada em [3) na conclusão primeira, também o Acórdão recorrido entende que: "Através do presente recurso, pretendem os opoentes/executados DD e mulher, EE, destruir a certificação do crédito da exequente AA - Consultores de Gestão, S.A., constante do título executivo dada à execução - uma livrança, por aqueles avalizada - com fundamento na circunstância de o contrato de cessão relativo à obrigação fundamental ~u causal, celebrado, em 23 de Dezembro de 2010, entre o Banco HH, S.A.. e a da dita exequente, não ter sido levado ao seu conhecimento.

    Ora, tendo a notificação do contrato de cessão como objectivo essencial alertar o devedor quanto à identidade do actual credor, prevenindo, deste modo, que aquele, por desconhecer o dito negócio, pague ao primitivo credor/cedente e não ao cessionário, com a consequente extinção da obrigação, é evidente que a omissão de tal acto não pode fundamentar a recusa do solvens em pagar, tanto mais que, por "via segura e digna de confiança" - citação para a execução - tem já conhecimento da substituição, na relação creditícia, do credor.

    Não sendo, assim, afectada a eficácia da relação causal ou fundamental, o mesmo se passa com a obrigação cambiária - a levada à execução - uma vez que os sujeitos cambiários são, concomitantemente, os da relação fundamental".

  5. Do exposto pode-se concluir que o Acórdão recorrido entende que a falta de notificação extrajudicial da cessão pode ser ultrapassada com a citação dos devedores para a Acção. Ao contrário do que consta do Acórdão fundamento de 14.11.2000 C. J., Acórdão do S.T.J. Ano VIII, Tomo III, pág. 121, onde se decide em sentido contrário: "Não tendo o devedor sido notificado da cessão não pode atribuir-se à citação para a Acção os efeitos do art. 583°".

  6. A contradição é evidente, daí que tenhamos de dar por verificada a norma como requisito de admissão do recurso de revista excepcional ora interposto, devem V. Exas. reconhecer a prevalência da interpretação plasmada no Acórdão fundamento.

  7. Na clausula 4a do contrato de cessão de créditos referida em A) dos factos provados a recorrida obrigou-se a notificar a cessão à recorrente no prazo de um mês a contar da data da cessão em virtude do crédito em causa não ser crédito hipotecário mas apenas garantido por aval e livrança.

  8. O cedente e o cessionário, ora recorrida, ao criarem esta cláusula consubstanciaram na mesma numa condição de eficácia de negócio - da cessão - em termos de não poder a mesma produzir efeitos na esfera jurídica dos...

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