Acórdão nº 2132/12.3TBPBL-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Setembro de 2019
Data | 24 Setembro 2019 |
Órgão | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1] * 1 – RELATÓRIO Por apenso à acção executiva, veio a requerente “O (…), S.A.
” requerer incidente de habilitação, pedindo a sua habilitação como cessionária do exequente “Banco (…)S.A.”, a fim de, com ela, prosseguirem os termos da demanda.
Alega, para tanto e em síntese, que o exequente lhe cedeu os créditos que tem sobre o executado.
Juntou documentos.
* Regularmente notificado, o requerido/executado J (…) apresentou contestação.
Alega o requerido que a requerente não tem legitimidade processual e substantiva para se substituir ao exequente.
O requerido alega que ocorreu preenchimento abusivo da livrança, que ocorre prescrição do direito de acção do exequente e que nada deve.
Conclui pela improcedência do incidente. * Foi na sequência proferido despacho saneador-sentença, no qual, após identificação em “Relatório”, das partes e do objeto do litígio, se alinharam os factos provados [e consignando-se que «Não há factos não provados»], relativamente aos quais se apresentou a correspondente “Motivação”, após o que se considerou, em suma, que resultava provado que foi cedido à requerente o crédito do exequente através de contrato de cessão de créditos, estando de igual modo provada a legitimidade do transmitente, e bem assim verificados os requisitos tendentes à habilitação da requerente, donde a conclusão de que a cessão era válida, atento o seu objecto e a qualidade das pessoas que nela intervieram, devendo ser julgada procedente a habilitação, o que tudo se traduziu no seguinte concreto “dispositivo”: «Dispositivo Em face do exposto, julga-se totalmente procedente, por provado, o incidente de habilitação de cessionário e, em consequência, decide-se declarar habilitada a requerente O (…), S.A. para com ela prosseguirem os termos do processo de execução comum na qualidade de exequente.
* Custas do incidente pelo requerido/executado J (…) (artigo 527.º do Código de Processo Civil).
* Registe e notifique (artigo 153.º, n.º 4, do Código de Processo Civil).» * Inconformado com essa sentença, apresentou o Executado/Requerido recurso de apelação contra a mesma, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: «V.1-Da questão da cessão de créditos: 1- Conforme decorre do artigo 583.º, n.º 1, do Código Civil, a cessão de créditos só produz efeitos em relação ao devedor desde que lhe seja notificada ou desde que ele a aceite, o que não é op caso.
II- Da violação do art. 609º do CPC, dos limites da sentença e da actividade do Juiz: 2- A O Juiz ao não seguir o procedimento processual, como pedido na p.i., violou o art. 609º do CPC, não podendo condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir IV.2– Das nulidades da sentença, art. 615, d) e e) do CPC: 3- Na decisão verificam-se nulidades da sentença.
4- Foi violado a al. d) do nº 1 do art. 615º do CPC, nomeadamente por o Meritíssimo Juiz não se ter pronunciado sobre questões que devesse apreciar e conheceu de questões que não deveria apreciar 5- Foi violado o previsto e estatuído na al. e) nº 1 do art. 615 do CPC, no sentido de que o Meritíssimo Juiz condenou em objecto diferente do pedido.
V.3- Da violação do princípio do dispositivo, art. 5º do CPC: 6- Na elaboração da sentença o Juiz só pode servir-se dos factos articulados pelas partes.
- Vide in Antunes de Varela, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, pág. 413.
In concreto o Juiz valorou provas e factos que não foram alegados pelas partes.
7- Pelo que foi violado o previsto e estatuído no art. 5º do CPC.
IV - Das disposições legais violadas: 8- Foram violados os artigos 484, nº 1, 609º, 615º al. d) e e), 671º, nº do CPC, 5º, do CPC; artigos 116º, nº 1 e 117-B, nº 1 e 2 do CRP, 2078º do C. C, ; art. 583 nº do CC Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente nos termos legais.
Assim se fará a devida justiça!» * Não foram apresentadas quaisquer contra-alegações.
* A Exma. Juíza a quo sustentou a fls. 86 a não verificação das arguidas nulidades da sentença.
* Colhidos os vistos e nada obstando ao conhecimento do objeto do recurso, cumpre apreciar e decidir.
* 2 – QUESTÕES A DECIDIR: o âmbito do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – arts. 635º, nº4 e 639º do n.C.P.Civil – e, por via disso, por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso, as questões a decidir são: - nulidade da sentença [als. d) e e) do nº1 do art. 615º do n.C.P.Civil[2]]?; - violação do princípio do dispositivo [art. 5º do n.C.P.Civil]?; - erro de decisão sobre a matéria de direito [«por se encontrar a Exequente destituída de legitimidade substantiva e processual para assumir essa qualidade no presente Processo Executivo»]?.
* 3 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO 3.1 – Consiste a mesma na enunciação do elenco factual que foi considerado/fixado pelo tribunal a quo (factos que se consideraram provados na 1ª instância), sendo certo que a correspondente decisão não foi de per si impugnada.
Tendo presente esta circunstância, são os seguintes os factos que se consideraram provados no tribunal a quo: «5.1.1.1.
Por contrato de compra e venda de créditos celebrado a 21 de Dezembro de 2012, o Banco (…)S.A. (anteriormente designado por Banco (…) S.A.) cedeu à G (…), S.A. o crédito exequendo.
5.1.1.2.
Por sua vez, por Contrato de Compra e Venda...
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