Acórdão nº 2132/12.3TBPBL-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Setembro de 2019

Data24 Setembro 2019
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1] * 1 – RELATÓRIO Por apenso à acção executiva, veio a requerente “O (…), S.A.

” requerer incidente de habilitação, pedindo a sua habilitação como cessionária do exequente “Banco (…)S.A.”, a fim de, com ela, prosseguirem os termos da demanda.

Alega, para tanto e em síntese, que o exequente lhe cedeu os créditos que tem sobre o executado.

Juntou documentos.

* Regularmente notificado, o requerido/executado J (…) apresentou contestação.

Alega o requerido que a requerente não tem legitimidade processual e substantiva para se substituir ao exequente.

O requerido alega que ocorreu preenchimento abusivo da livrança, que ocorre prescrição do direito de acção do exequente e que nada deve.

Conclui pela improcedência do incidente. * Foi na sequência proferido despacho saneador-sentença, no qual, após identificação em “Relatório”, das partes e do objeto do litígio, se alinharam os factos provados [e consignando-se que «Não há factos não provados»], relativamente aos quais se apresentou a correspondente “Motivação”, após o que se considerou, em suma, que resultava provado que foi cedido à requerente o crédito do exequente através de contrato de cessão de créditos, estando de igual modo provada a legitimidade do transmitente, e bem assim verificados os requisitos tendentes à habilitação da requerente, donde a conclusão de que a cessão era válida, atento o seu objecto e a qualidade das pessoas que nela intervieram, devendo ser julgada procedente a habilitação, o que tudo se traduziu no seguinte concreto “dispositivo”: «Dispositivo Em face do exposto, julga-se totalmente procedente, por provado, o incidente de habilitação de cessionário e, em consequência, decide-se declarar habilitada a requerente O (…), S.A. para com ela prosseguirem os termos do processo de execução comum na qualidade de exequente.

* Custas do incidente pelo requerido/executado J (…) (artigo 527.º do Código de Processo Civil).

* Registe e notifique (artigo 153.º, n.º 4, do Código de Processo Civil).» * Inconformado com essa sentença, apresentou o Executado/Requerido recurso de apelação contra a mesma, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: «V.1-Da questão da cessão de créditos: 1- Conforme decorre do artigo 583.º, n.º 1, do Código Civil, a cessão de créditos só produz efeitos em relação ao devedor desde que lhe seja notificada ou desde que ele a aceite, o que não é op caso.

II- Da violação do art. 609º do CPC, dos limites da sentença e da actividade do Juiz: 2- A O Juiz ao não seguir o procedimento processual, como pedido na p.i., violou o art. 609º do CPC, não podendo condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir IV.2– Das nulidades da sentença, art. 615, d) e e) do CPC: 3- Na decisão verificam-se nulidades da sentença.

4- Foi violado a al. d) do nº 1 do art. 615º do CPC, nomeadamente por o Meritíssimo Juiz não se ter pronunciado sobre questões que devesse apreciar e conheceu de questões que não deveria apreciar 5- Foi violado o previsto e estatuído na al. e) nº 1 do art. 615 do CPC, no sentido de que o Meritíssimo Juiz condenou em objecto diferente do pedido.

V.3- Da violação do princípio do dispositivo, art. 5º do CPC: 6- Na elaboração da sentença o Juiz só pode servir-se dos factos articulados pelas partes.

- Vide in Antunes de Varela, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, pág. 413.

In concreto o Juiz valorou provas e factos que não foram alegados pelas partes.

7- Pelo que foi violado o previsto e estatuído no art. 5º do CPC.

IV - Das disposições legais violadas: 8- Foram violados os artigos 484, nº 1, 609º, 615º al. d) e e), 671º, nº do CPC, 5º, do CPC; artigos 116º, nº 1 e 117-B, nº 1 e 2 do CRP, 2078º do C. C, ; art. 583 nº do CC Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente nos termos legais.

Assim se fará a devida justiça!» * Não foram apresentadas quaisquer contra-alegações.

* A Exma. Juíza a quo sustentou a fls. 86 a não verificação das arguidas nulidades da sentença.

* Colhidos os vistos e nada obstando ao conhecimento do objeto do recurso, cumpre apreciar e decidir.

* 2 – QUESTÕES A DECIDIR: o âmbito do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – arts. 635º, nº4 e 639º do n.C.P.Civil – e, por via disso, por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso, as questões a decidir são: - nulidade da sentença [als. d) e e) do nº1 do art. 615º do n.C.P.Civil[2]]?; - violação do princípio do dispositivo [art. 5º do n.C.P.Civil]?; - erro de decisão sobre a matéria de direito [«por se encontrar a Exequente destituída de legitimidade substantiva e processual para assumir essa qualidade no presente Processo Executivo»]?.

* 3 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO 3.1 – Consiste a mesma na enunciação do elenco factual que foi considerado/fixado pelo tribunal a quo (factos que se consideraram provados na 1ª instância), sendo certo que a correspondente decisão não foi de per si impugnada.

Tendo presente esta circunstância, são os seguintes os factos que se consideraram provados no tribunal a quo: «5.1.1.1.

Por contrato de compra e venda de créditos celebrado a 21 de Dezembro de 2012, o Banco (…)S.A. (anteriormente designado por Banco (…) S.A.) cedeu à G (…), S.A. o crédito exequendo.

5.1.1.2.

Por sua vez, por Contrato de Compra e Venda...

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