Acórdão nº 00193/13.7BEPRT-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelH
Data da Resolução10 de Fevereiro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO Recorrente: A...

– Empresa Nacional de Arquitectura, Unipessoal, Ldª (adiante, A...).

Contra-alegante: Af & Filhos, Sociedade de Construções e Obras Públicas, Ldª (adiante, Af & Filhos).

Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou improcedente incidente de habilitação de cessionário.

O objecto do recurso é delimitado pelas seguintes conclusões da respectiva alegação(1): “I - A recorrente, como cessionária, recebeu um conjunto de créditos sobre a Ré por cessão da sociedade "LMCM, Ldª, créditos que haviam sido cedidos a esta pela "Af & Filhos, Sociedade de Construções e Obras Públicas, Ldª”, originária credora.

II - Foi feita comunicação das R...idas cessões ao devedor, pelo originário credor.

III - O artigo 583 do Cod. Civil, não contém, na sua literalidade, e muito menos no seu espírito qualquer comando, que a comunicação da cessão de créditos deva ser feita pelo credor originário ou actual (para ser eficaz).

IV - Aliás, a notificação pode ser feita quer pelo cedente, quer pelo cessionário.

V - O espírito da lei ao exigir a comunicação de créditos ao devedor, é o de dar a conhecer ao devedor a realização do negócio e identidade de quem é o novo credor, para que ele saiba a quem pagar.

VI - O que é verdade, é que, feita a comunicação da cessão ao devedor o cessionário será, para todos os efeitos o credor (ou seja, a eficácia da cessão com relação ao devedor resulta tão somente do conhecimento deste) VII - O que importa na comunicação é a comunicação ao devedor de quem é o actual credor.

VIII - Sendo que existe Jurisprudência que tem sustentado até que basta o conhecimento pelo devedor da transmissão do crédito, por parte do credor.

Por outro lado IX - A cessão de créditos é sempre válida entre as partes.

X - Com efeito, a comunicação visa apenas a sua produção de efeitos - eficácia - com relação ao devedor e nada tem que ver com o negócio entre si (e sua validade).

XI - A situação é tal que o novo credor pode a todo o tempo notificar o devedor da cessão..

XII - Sendo que a partir daí o devedor não pode eximir-se da sua obrigação na pessoa do actual credor.

XIII - Quer dizer, ainda agora, a todo o tempo, visto que a obrigação não foi cumprida, a "A... Empresa Nacional de Arquitectura Unipessoal, Ldª", pode (poderá sempre) notificar, de novo, o devedor da cessão de créditos e, neste caso, ainda que não houvesse notificação anterior (que houve) a nova notificação produzia sempre efeitos.

XIV - E poderia — poderá sempre - a "A... — Empresa Nacional de Arquitectura — Unipessoal, Ldª", requerer a sua habilitação nestes autos.

XV - Em face do que, salvo o devido respeito que é o maior, entende a recorrente que o despacho recorrido ofende a Lei, fazendo dela uma má aplicação, devendo por isso ser revogada e substituída por outra que julgue procedente a habilitação da recorrente, com todas as consequências legais.

XVI - Violou assim por erro de interpretação a decisão recorrida, além do mais, as normas dos art°s 217, 406, 424, 577 e 583 do Cod. Civil.

TERMOS EM QUE Se deve julgar procedente o presente recurso, revogando-se a decisão recorrida e substituindo-a por outra que, defira a habilitação da recorrente nos autos, nos termos expostos pois assim se fará JUSTIÇA”.

Af & Filhos contra-alegou, em termos que se dão por reproduzidos, e, tendo elaborado conclusões, aqui se vertem: “ I. Funda a recorrente, em suma, o presente recurso na alegada validade da cessão operada.

II. Salvo melhor opinião, carece de fundamento a invocação elaborada pela recorrente, revelando-se numa manobra dilatória de modo a prejudicar o andamento dos autos e o eventual ressarcimento dos credores da insolvente.

III. Na verdade, diga-se em sede prévia que se torna dispiciendo as alegações da recorrente, na certeza de que se verificam todos os factos susceptíveis de determinar a improcedência da habilitação, enquanto mera expediente dilatório para obviar ao prosseguimento da acção.

IV. Ao contrário do que vem alegado na imaginativa realidade construída pela recorrente, nada há de explícito nos presentes autos, muito menos quanto à existência ou outorga dos contratos de crédito apresentados, já que os mesmos são falso, simulados e nulos, tudo conforme já suficientemente alegado em sede de oposição à habilitação.

V. Já que, as próprias incongruências dos contratos e das suas comunicações demonstram que aquelas cessões de créditos foram manifestamente forjadas para efeitos da presente habilitação.

VI. Neste sentido, a recorrida/Massa Insolvente repristina a sua argumentação factual aos factos demonstrados na sua oposição, o que, independentemente da decisão quanto ao objecto do presente recurso, faria sempre improceder esta habilitação.

VII. Verdade é que, bem andou o Tribunal a quo, na decisão recorrida, que entendeu acutilantemente dos factos que subjazem à falsidade de tais transmissões. Na verdade e formalmente; VIII. A comunicação é válida quanto comunicada pela cedente e/ou pela cessionária, nos termos do art.º 583.º do CCivil, sendo esse o espírito, mais do que da literalidade daquele normativo, de qualquer negócio.

IX. Às partes o que é das partes, sendo que, para este efeito a sociedade AF & FILHOS - SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES E OBRAS PÚBLICAS, LDA., é manifestamente um terceiro, sem qualquer legitimidade de intervenção, quer no negócio, quer na comunicação ao devedor; X. Dando a aqui recorrente reproduzida, por imaculada, a fundamentação da sentença recorrida, a qual não merece qualquer reparo.

XI. Mas mais do que isso, a sentença deixa entrever um real fundamento de facto, mais do que de forma, para a improcedência da presente habilitação.

XII. Tal sucede porque, as cessões em causa são ACTOS FICTÍCIOS e simuladOs, destinados a subtrair, atempadamente e aos credores da insolvente, os seus bens mais valioso e passível de garantir o cumprimento das obrigações assumidas por esta; XIII. facto que é confirmado pelo facto de ser a insolvente ainda em 2013, quem intentou as acções para cobrança dos créditos por si detidos; XIV. E ainda pelo facto de ALEGADAMENTE ter sido ainda a insolvente, apenas em 16.11.2012, ou seja, (oportunamente) já após a sua declaração de insolvência ocorrida em 02.11.2012, a comunicar a cessão de créditos.

XV. A este...

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