Acórdão nº 37/15.5GOBVR.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Março de 2016
Magistrado Responsável | OLIVEIRA MENDES |
Data da Resolução | 30 de Março de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
AA, devidamente identificado, mediante petição subscrita pela sua Exma. Mandatária, requereu providência de habeas corpus.
É do seguinte teor a petição apresentada[1]: 1.º A 15 de Setembro de 2015, o arguido (ora requerente) foi apresentado para primeiro interrogatório judicial, no DIAP da Comarca de Aveiro.
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Na sequência desse interrogatório foi aplicada ao requerente a título de medida de coacção a prisão preventiva, que está a cumprir desde o dia 18 de Setembro de 2015, no estabelecimento prisional de Aveiro.
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Tal decisão teve como fundamento a existência de fortes indícios da prática dos crimes de: a) Associação criminosa em co-autoria; b) Tráfico de estupefacientes em co-autoria; c) Dois crimes de detenção de arma proibida.
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A 15 de Dezembro de 2015, decorridos que estavam 3 meses da aplicação da medida de coacção, entendeu a Mm. Juiz de Instrução Criminal, pela manutenção da mesma.
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Tendo o requerente recorrido de tal decisão e encontrando-se a aguardar resposta ao recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto.
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A 11 de Janeiro de 2016, foi o ora arguido notificado para se pronunciar, no prazo de 10 dias, sobre o pedido de especial complexidade do processo.
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A 18 de Janeiro de 2016, o ora requerente manifestou a sua oposição quanto ao pedido de especial complexidade.
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No dia 22 de Fevereiro de 2016, o recorrente apresentou novo requerimento a solicitar informações sobre a oposição apresentada.
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Assim, a 15 de Março de 2016, foi o ora recorrente informado da manutenção da medida de coacção aplicada.
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No entanto, até à presente data não foi o recorrente notificado de qualquer despacho com vista à declaração de especial complexidade dos autos em apreço....
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De acordo com o art.º 215.º, n.º1, 2, e 3 do CPP, determina que o prazo máximo de prisão preventiva a aplicar em caso de declaração do processo como sendo de especial complexidade, sem que tenha sido deduzida acusação, é de um ano.
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Ora, como até à presente data o requerente não teve conhecimento que tenha sido declarada a especial complexidade do processo, sendo que deveria ter sido deduzida acusação até ao passado dia 18 de Março de 2016.
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Assim, nos presentes autos, conforme já referimos, tal prazo já está claramente ultrapassado.
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Pelo que, a prisão preventiva aplicada ao recorrente extinguiu-se no passado dia 18 de Março de 2016.
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Não obstante ainda não ter sido dada ordem de libertação ao recorrente, conforme impõe o art.º 217.º, n.º 1 do CPP.
CONCLUSÕES: I. Pelo...
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