Acórdão nº 158/14.1PBSXL.L1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Março de 2016
Magistrado Responsável | SANTOS CABRAL |
Data da Resolução | 30 de Março de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA veio recorrer do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que, julgando parcialmente procedente o recurso por si interposto, alterou a decisão de primeira instância, condenando-o como autor de um crime de homicídio qualificado previsto e punido pelos artigos 131º e 132º, nºs 1, 2, alínea b) do Código Penal, na pena de 15 anos de prisão, e no cúmulo dessa pena com a de 2 anos de prisão que lhe foi aplicada, como autor de um crime de detenção de arma proibida previsto e punido pelo art. 86º, n.º 1, alínea c), da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena única de 16 anos de prisão Em sede de primeira instância o recorrente foi condenado nas seguintes penas: Como autor de um crime de homicídio qualificado previsto e punido pelos artigos 131º e 132º, nºs 1, 2, alínea b) do Código Penal, na pena de 18 anos de prisão, como autor de um crime de detenção de arma proibida previsto e punido pelo art. 86º, n.º 1, alínea c), da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 2 anos de prisão, e, no cúmulo dessas penas, na pena única de 19 anos de prisão As razões de discordância encontram-se sintetizadas nas conclusões da respectiva motivação de recurso onde se refere que: 1 - Na verdade e sempre com o devido respeito, não se conforma o ora Recorrente com a pena aplicada decorrente da matéria de facto dada como provada; 2 - Quanto à desqualificação do crime de homicídio qualificado considera o Recorrente que existe contradição insanável entre a fundamentação e a decisão a que alude o artigo 410 n.º 2 alínea b) do Código Processo Penal.
3 - O recorrente foi condenado pela prática de um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos. 131° e 132°,1 e 2, alínea b) do Código Penal, na pena de 15 anos de prisão; 4 - O crime de homicídio foi considerado qualificado por verificação da circunstância prevista na alínea b) do nº 2 do artigo 132° do C. Penal, na justa medida em que o Tribunal viu, na factualidade comprovada, circunstâncias reveladoras de uma especial censurabilidade ou perversidade.
5 - O facto de a vítima ser sua companheira e atento ao circunstancialismo em que os factos foram praticados, não é susceptível de revelar especial censurabilidade ou perversidade, circunstancialismo que, na perspectiva do Recorrente desagravaria a sua culpa.
6 - O Recorrente agiu sob forte emoção e desilusão, circunstancias estas que não foram devidamente apreciadas pelo Colectivo em sede de culpa.
7 - Considera o ora Recorrente que a matéria de facto julgada provada, é de todo insuficiente para preencher aquele circunstancialismo qualificativo.
8 - A convicção do Tribunal formou-se por inferência dos factos objectivos com as regras da experiência comum, 9 - Porém a aplicação dessas regras claramente resulta, já depois de tudo ter acontecido, pois não se provou a existência de um plano prévio, nem a existência de uma verdadeira intenção de matar, 10 - Na presente situação não existiu um plano de acção ou pré-representação do processo causal, o que tornaria objectivamente mais insidiosa e firme a acção criminosa e mostraria uma tendência para delinquir mais intensa e decidida.
11 - O arguido nunca teve intenção de matar a ofendida, o crime de homicídio praticado pelo arguido não foi intencional, não houve premeditação, resultou antes de um momento de descontrole momentâneo do arguido. A decisão recorrida considerou que está excluída a existência de um plano prévio ao dizer “estamos em crer que quando o arguido declara que não a queria matar, ele está a falar verdade para 99% do tempo, excepto naqueles fatídicos segundos em que, movido pela raiva, lançou mão da arma e disparou”.
12 - Estando em crer que o arguido está a falar verdade em 99% por cento do tempo, quando este declara que não queria matar a vítima, podendo constatar-se que o Tribunal formou a sua convicção e fez a apreciação da prova com a convicção de que não era vontade do arguido causar a morte da vítima, excepto naqueles fatídicos segundos em que movido pela raiva, lançou mão da arma e disparou.
13 - Foi o momento em que a vítima provocou no arguido o arguido ao proferir contra este o insulto “filho da puta” que lhe provocou um descontrolo momentâneo e o levou a pegar na arma que se encontrava na mesinha de cabeceira com a intenção de que ofendida parasse de o insultar acabando por efectuar um disparo com a referida arma, o qual atingiu a cabeça da ofendida causando-lhe a morte.
14 - A vitima tinha conhecimento de que a mãe do arguido tinha falecido há pouco tempo e que o mesmo estava a sofrer e com dificuldades em ultrapassar a morte da mãe e sabia que ao chamar-lhe “filho da puta” estava propositadamente a provocá-lo, sabia que ao proferir este insulto era para provocar e humilhar o arguido, o que não evitou fazer, tendo de alguma forma, a ofendida contribuído para que o arguido reagisse de forma inesperada, provocando no arguido uma reacção de raiva e consequentemente numa fracção de segundos, descontrolou-se e disparou a arma contra a vitima.
15 - Não houve tempo para preparar o referido crime.
16 - Pelo que o Tribunal a quo ao considerar que o arguido em 99% do tempo não teve intenção de matar, deveria ter condenado o arguido pela prática de um crime de homicídio simples.
17 - Deveria o Tribunal a quo ter considerado que o crime não foi praticado com especial perversidade ou censurabilidade e consequentemente ter condenado o arguido pela prática de um crime de homicídio simples.
18 - O Recorrente agiu sob forte emoção ou impulso do momento, não planeou a sua acção, não meditou no crime antes de o executar, não houve premeditação.
19 - Também é revelador de que a intenção do Recorrente não era matar a ofendida o facto de ter disparado apenas uma bala, sendo que a arma estava carregada com 4 munições no carregador, pois se o mesmo tivesse intenção de matar, e pelas regras de experiência comum, não teria disparado apenas uma bala e teria disparado mais do que uma vez.
20 - O Recorrente também providenciou pelo auxílio à vitima após efectuar o disparo, ligou de imediato à sua irmã --- e aos familiares mais próximos, tal como consta na fundamentação do acórdão da 1.ª Instância, e pediu-lhes ajuda, para providenciarem por chamar os meios de socorro para tentar salvar a ofendida.
21 - Estas circunstâncias são demonstrativas de que não era intenção do Recorrente matar a ofendida, pois se tivesse essa intenção teria efectuado mais do que um disparo, ter-se-ia certificado de que a ofendida estava morta e não teria providenciado pelo seu auxílio.
22 - Foi “o diálogo ocorrido na noite fatídica” que lhe provocou “forte emoção e desilusão” e desencadeou o seu acto homicida, pelo que, deve ser afastada a especial censurabilidade ou perversidade da sua conduta e ser condenado por homicídio simples.
23 - O recorrente não deveria ter sido condenado pela prática de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pela alínea b) do n.º 2 do Art.°132.º e pelo Art.°131.º do C. P., mas sim pela prática de um crime de homicídio simples, com uma moldura penal de 8 a 16 anos.
24 - Sendo que, ao condená-lo pela prática de um crime de homicídio qualificado, o douto acórdão de que ora se recorre fê-lo com insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, existe uma contradição entre a fundamentação e a decisão; 25 - O que constitui fundamento de recurso nos termos da alínea. b) do n.º 2 do Artigo 410º do C.P.P.
26 - No entanto, se assim não se entender, mesmo a ser condenado por homicídio qualificado, a pena a aplicar deve ser próxima do mínimo legalmente previsto, pois o arguido considera a pena excessiva porque na decisão recorrida a culpa que lhe é atribuída surge como “fortemente penalizadora” para si, quando, na sua perspectiva, há circunstâncias que apontam para a sua atenuação, pelo que, a entender-se que se configura um crime de homicídio qualificado, e não homicídio simples como é sua pretensão, sempre a pena deverá ser próxima dos 12 anos de prisão.
27 - Pois o Recorrente praticou o crime sob forte emoção e impulso do momento, não planeou a sua acção, não meditou no crime antes de o executar, não houve premeditação.
28 - A pena visa não só a punição mas também a ressocialização do agente.
29 - O Recorrente está bem inserido, tanto social como familiarmente.
30 - O Recorrente sempre trabalhou, é uma pessoa considerada e respeitada pelas pessoas que o conhecem.
31 - A medida da pena aplicada ao Recorrente é excessiva, desproporcionada e de severidade injustificada, tendo ultrapassado em muito a medida da culpa e na sua perspectiva, havia circunstâncias, como a ausência de antecedentes criminais, bom comportamento anterior e boa inserção social, com forte peso atenuativo.
32 - Uma pena tão elevada também prejudica a ressocialização do Recorrente, pois o mesmo na data da prática do crime tinha 52 anos e ao cumprir uma pena excessivamente longa prejudica a reintegração do arguido na sociedade, deve ser dada uma oportunidade ao agente para se reintegrar na sociedade.
33 - O Recorrente não era, como não é, um cadastrado, um psicopata, pelo que a pena aplicada pelo Tribunal "a quo" é de uma extrema violência, impedindo que o Recorrente, com 53 anos de idade, tenha uma nova oportunidade de viver em sociedade livremente.
34 - O Recorrente sempre trabalhou, tem uma família que o apoia, beneficia, desde a sua detenção, da visita das suas filhas, irmãs, sobrinhos e demais familiares com regularidade.
35 - De onde se conclui, salvo o devido respeito, que o douto acórdão “sub judice” não respeitou a globalidade dos parâmetros considerados adequados (cfr. artigo 71.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal), afigurando-se a medida concreta das penas fixadas globalmente desproporcionada em função da factualidade apurada.
Termina pedindo que sendo dado provimento ao recurso se altere a qualificação jurídica do crime de homicídio para o crime de homicídio simples ou, se assim não se entender...
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Acórdão nº 3343/15.5JAPRT.G1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Junho de 2018
...completamente desproporcionais, aumentando a intolerância perante o seu facto.» Ou, mais recentemente, no Ac. STJ de 30/3/2016, Proc. 158/14.1PBSXL.L1, Rel. Santos Cabral «Consignada a argumentação da decisão recorrida importa que se sublinhe que, como tivemos ocasião de afirmar em Acórdão ......
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Acórdão nº 3343/15.5JAPRT.G1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Junho de 2018
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